Acórdão nº 911/17.4T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Março de 2018

Data20 Março 2018

Relator: Maria dos Anjos S. Melo Nogueira 1º Adjunto: Desembargador José Carlos Dias Cravo 2º Adjunto: Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida**Sumário do acórdão (art. 663.º n.º 7, do CPC): I – Da extinção do poder jurisdicional decorre um efeito positivo – traduzido na vinculação do tribunal à decisão que proferiu -, e um negativo – representado pela insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar.

II - O poder jurisdicional extingue-se pelo simples facto da decisão ter sido proferida no processo e, portanto, mesmo antes das partes serem notificadas.

**ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I- Relatório Nos autos em que é insolvente Maria, com residência na R. Dr. … Braga, junta aos autos a relação de créditos reconhecidos, foi proferida sentença com data de 30.06.2017, que homologou a referida lista de credores e graduou tais créditos, e que, na parte que nos interessa, refere o seguinte: “No decurso do fixado prazo foram reclamados os seis créditos relacionados pela Ex.ma Administradora como reconhecidos, no total de 55.231,04 €uros.

Os créditos foram reclamados e reconhecidos como comuns, privilegiados – parte do crédito reclamado pela fazenda nacional (provenientes de IVA); ISS, IP (contribuições); e créditos laborais (n.º 2 e 7) (…. ) Vistas as normas legais atrás citadas e porque não houve qualquer impugnação e vistas as normas legais agora transcritas, nos termos do n.º 3 do art.º 130 CIRE, a) - Homologo a lista de credores reconhecidos elaborada pelo Administrador de insolvência; b) – Graduo os créditos assim reconhecidos para serem pagos pelo produto obtido pela liquidação do activo, pela forma seguinte: a) - Em primeiro lugar, o crédito laboral acima descritos como privilegiado, identificados com o n.º 2.

  1. - De seguida, será pago o crédito da Fazenda Nacional; c) – Em terceiro lugar obterá pagamento o crédito do ISS, IP.

  2. – Por fim, dar-se-á pagamento aos créditos comuns, a par, e rateadamente, se necessário.

    As custas e despesas de administração saem precípuas – art.ºs 140,3 e nº 1 do art.º 172 CIRE.

    Custas pela massa insolvente.

    Registe e notifique”.

    *Nessa mesma data, o Sr. AI, deu entrada de um requerimento, pelas 18h46m50s, a informar que, por lapso, na relação de créditos elaborada não tinha sido incluída a credora Isabel que apresentou a sua reclamação de bens, sendo, face à alteração, sido proferida nova decisão, com data de 7.7.2017.

    *Apresentado requerimento pela requerente e credora C. D. a pedir a declaração de inexistência da sentença proferida a 7.7.2017 ou, subsidiariamente, a nulidade, com a consequente notificação das sentenças proferidas, foi proferido despacho a dar sem efeito a sentença de 7.7.2017, por inobservância do princípio do contraditório.

    *Posteriormente, a 23.10.2017, foi proferida nova sentença nos seguintes termos que para o caso agora nos interessa: “No decurso do fixado prazo foram reclamados os sete créditos relacionados pela Ex.ma Administradora como reconhecidos, no total de 63.237,50 €uros.

    Os créditos foram reclamados e reconhecidos como comuns, privilegiados – parte do crédito reclamado pela fazenda nacional (provenientes de IVA); ISS, IP (contribuições); e créditos laborais (n.º 2 e 7).

    … Vistas as normas legais atrás citadas e porque não houve qualquer impugnação e vistas as normas legais agora transcritas, nos termos do n.º 3 do art.º 130 CIRE, a) - Homologo a lista de credores reconhecidos elaborada pelo Administrador de insolvência; b) – Graduo os créditos assim reconhecidos para serem pagos pelo produto obtido pela liquidação do activo, pela forma seguinte: a) - Em primeiro lugar, os créditos laborais acima descritos como privilegiado, identificados com o n.º 2 e 7.

  3. - De seguida, será pago o crédito da Fazenda Nacional; c) – Em terceiro lugar obterá pagamento o crédito do ISS, IP.

  4. – Por fim, dar-se-á pagamento aos créditos comuns, a par, e rateadamente, se necessário.

    As custas e despesas de administração saem precípuas – art.ºs 140,3 e nº 1 do art.º 172 CIRE.

    Custas pela massa insolvente.

    Registe e notifique”.

    *II- Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida veio a credora/reclamante C. D., interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, apresentando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: i.- O texto...

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