Acórdão nº 499/12.2TBCHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução20 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 499/12.2TBCHV.G1 2.ª Secção Cível – Apelação 1.ª adjunta (funcionando como relatora): Ana Cristina Duarte Adjuntos: João Diogo Rodrigues Maria Amália Santos (relatora vencida)***Sumário: 1 - O caso julgado formado pela decisão arbitral não abrange os critérios ou fundamentos definidos pelos árbitros para a fixação da indemnização.

2 - Sendo o montante da indemnização objecto de recurso, não ficam os peritos responsáveis pela avaliação sujeitos aos critérios fixados pelos árbitros na fixação daquela indemnização.

3 – A indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública e, consequentemente, deve ser atualizada a partir dessa data.

***Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Por deliberação da Câmara Municipal C. do dia 28 de Setembro de 2011 foi declarada a utilidade pública da expropriação com carácter de urgência da parcela 4, com a área de 2.411,00 m2 a destacar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial C. sob o n.º …, publicada no Diário da República, II Série, Parte H, n.º 196 de 12 de Outubro de 2011, com vista à execução do Plano de Pormenor da Fonte do Leite – Eixo 3 – Via Distribuidora local a norte, aprovado em 25 de Novembro de 2009 pela Assembleia Municipal por Aviso n.º 22926/2009, publicado no Diário da Republica, 2ª Série de 21 de Dezembro de 2009.

A parcela constitui uma área com 2.411m2, fazendo parte de um prédio rústico com a área total de 6.957m2, localizado no Lugar …, freguesia de …, concelho C., inscrita na matriz predial rústica sob o n.º … e descrita na Conservatória do Registo Predial C. com o n.º …, propriedade de Manuel e esposa Maria (expropriados).

Realizou-se a vistoria ad perpetuem rei memoriam, tendo o relatório sido elaborado em 25 de Novembro de 2011.

A 4 de Janeiro de 2012 a entidade expropriante tomou posse administrativa do imóvel – cfr. fls. 108.

Não tendo sido possível obter acordo quanto ao valor da indemnização, teve lugar a arbitragem, no âmbito da qual foi elaborado o respectivo relatório e proferida decisão arbitral, constante de fls. 185 a 202, concluindo-se por uma indemnização a pagar aos expropriados no valor de € 141.427,84.

Efectuado o depósito da mencionada quantia, foi adjudicada a propriedade do imóvel à entidade expropriante, por despacho de fls. 216, proferido a 11/06/2012.

Os interessados interpuseram recurso da decisão arbitral onde alegaram, em síntese, que antes de o Plano de Pormenor estar aprovado vigorava para a parcela e para o prédio o Plano Director Municipal C., sendo que, segundo este instrumento de gestão territorial, o prédio integrava a zona “Espaços Urbanos e Urbanizáveis, categoria 1.1. Cidade C.”, estando reconhecida para o prédio uma capacidade construtiva de 0,8m2/m2. Como a presente expropriação apenas se limita a executar o plano de pormenor, deve considerar-se que a totalidade dos danos resultantes da expropriação da via, que não visa senão executá-lo, são reportados ao momento de aprovação do plano de pormenor. Assim, os danos provocados aos expropriados repristinam-se à data da aprovação do plano de pormenor, nos termos dos arts. 18º, nº 2, da Lei n.º 48/98 e 13º, n.º1, e 62º, n.º2, da constituição.

Alegam ainda que, não obstante o art. 24º, do Cód. das Expropriações determinar que a actualização da indemnização deve ocorrer em função da data de publicação da Declaração de Utilidade Púbica, na situação em apreço o dano para os expropriados ocorre aquando da aprovação da primeira resolução de expropriar, de 10 de Dezembro de 1999 e posterior aprovação do Plano de Pormenor, uma vez que foi a partir dessa data que os expropriados ficaram impossibilitados de exercer em pleno o seu direito de propriedade sobre o prédio, vendo diminuído o seu potencial económico.

Concluem pela procedência do recurso, devendo o valor da justa indemnização ser fixado em 203.358,73 €, a que acresce o valor das partes sobrantes caso o pedido de expropriação total venha a ser procedente.

Concomitantemente com a interposição do recurso da decisão arbitral vieram os expropriados formular pedido de expropriação total, o qual foi julgado procedente, por decisão proferida em 31 de Janeiro de 2014, decretando-se a expropriação total do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial C. sob o n.º …, com a área total de 6.812m2, localizado no Lugar de …, freguesia de …, concelho C., inscrito na matriz predial rústica sob o n.º 2569.

Admitido o recurso interposto, a entidade expropriante apresentou a sua resposta ao mesmo, dizendo que a indemnização pela expropriação se deve reportar à data da DUP e não à dada do Plano de Pormenor. Entende que a avaliação efectuada pelos árbitros está de acordo com as regras constantes do Cód. das Expropriações, pelo que pugna pela manutenção do valor fixado na decisão arbitral como justa indemnização.

Determinou-se a realização da avaliação da parcela, cujo relatório pericial se encontra nos autos, sendo que não foi possível obter unanimidade entre todos os peritos.

Os peritos indicados pelo Tribunal e pela entidade expropriante procederam à avaliação do prédio na sua totalidade (fruto da sua expropriação total – com a área total de 6.957m2), tendo obtido o valor de justa indemnização, à data da DUP, de 319.258,14 €.

Conforme lhes foi solicitado, avaliaram também os peritos o prédio em momento anterior à aprovação do PP da Fonte do Leite, tendo obtido o valor de 309.516,93 €.

O perito indicado pelos expropriados concluiu que o valor da parcela segundo o que é estabelecido pelo PDM C., em conjugação com o PP da Fonte do Leite, é de 544.941,81 €.

Foram inquiridas as testemunhas indicadas.

As partes apresentaram as suas alegações, sustentando, no essencial, o que já haviam alegado nas alegações de recurso da decisão arbitral.

Foi então proferida a seguinte sentença: “Pelos termos e fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e, em consequência fixo em € 544.710,47 (…) o valor da indemnização a pagar, valor esse a actualizar de acordo com a evolução dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE - desde a data de declaração da utilidade pública até à data da notificação do despacho que autorizou o levantamento de uma parte desse valor (€ 141.403) e, a partir dessa data, a actualização incidirá sobre o valor correspondente à diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado (€ 339.223,90)” Não se conformando com tal decisão, veio a expropriante dela interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: A) Para proceder á avaliação do terreno expropriado a sentença faz aplicação do Regime Transitório estabelecido no art. 73 do CE relativamente ao período anterior à entrada em vigor do PPFL B) Relativamente a esse período não podia o Tribunal fazer aplicação imediata dessa norma C) O art. 73 do CE é uma norma carecida de concretização necessitando que os Órgãos da Autarquia no exercício das suas competências de planeamento e gestão urbanística estabeleçam quais as áreas que integram as zonas de densidade superior, média e inferior, com publicação das respectivas plantas ou representação gráfica.

D) Tratando-se de uma norma carecida de concretização, tal significa que, sem essa concretização ter acontecido e na ausência das referidas plantas ou representações gráficas não pode essa norma ser invocada como directo e imediato critério ou parâmetro construtivo, pelo que, neste sentido não é, só por si, imediatamente operativa.

E) Não resulta da matéria de facto dada como provada a existência dessa concretização pelos Órgãos competentes da Autarquia.

F) Deve improceder a conclusão dos expropriados relativamente à consideração da aplicação do art. 73 do CE em data anterior à entrada em vigor do PP FL G) Com a aprovação e publicação do PP FL é que se fixou o índice de construção em 0,65 m2/m2, como resulta do nº 1 do art. 20 do Plano de Pormenor, publicado no DR., 2ª Serie, nº 45, de 21.12.2009 H) O PP FL integra no seu conteúdo documental relacionado no art. 4, diversas plantas entre as quais a Planta de implantação (cfr. nº 1, al. b) do art. 4) Planta de Localização e a Planta de Situação existente (cfr. nº 3, al. a) e c) do art. 4 do Anexo publicado no DR, 2ª Serie, nº 245 de 21.12.2009) de cuja consideração e valoração resultou o índice de construção correspondente à densidade da zona I) O art. 3 do dito Regulamento do PP FL sob o titulo Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial, confere que “O Plano está em conformidade com o Plano Director Municipal C., rectificado pela resolução do Conselho de Ministros 12/95, publicado na 1ª Serie-B do Diário da República em 10 de Fevereiro de 1995” J) Se os Expropriados consideravam que esta conformidade não existia teriam que lançar mão do meio processual idóneo para impugnação da norma ou normas violadoras, meio esse que se afigura ser a acção administrativa K) Os expropriados nada fizeram no sentido dessa impugnação e em consequência o Regulamento em causa entrou em vigor, consolidou-se e estabilizou L) Os expropriados vieram, agora, optar pelo que entendem ser o anterior regime do PDM e que afirmam ter sido desaplicado no PP FL M) Improcede, assim, a alegação dos expropriados de que o Plano que é execução do PDM não apresenta aquela conformidade e que por isso lhe é desfavorável N) O Regulamento de Compensação do Plano de Pormenor da Fonte do Leite foi publicado no DR, 2ª Serie, nº 50 de 11.03.2011 O) Se por hipótese académica, se viesse a julgar imprestável a disciplina concretizada do PP FL e face à inexistência da definição e representação das zonas de densidade superior, média e inferior, relativamente ao período anterior ao PP FL, então, e caso se pretenda encontrar uma solução normativa no âmbito do próprio Regulamento do PDM Chaves, não se descortina outra solução senão a que é fornecida pelo regime supletivo do art. 19...

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