Acórdão nº 4572/16.0T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Março de 2018
Magistrado Responsável | FERNANDO FERNANDES FREITAS |
Data da Resolução | 20 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Recurso de Apelação n.º 4572/16.0T8GMR-A.G1 (Com. Braga – Juízo Central Cível Guimarães – J2) 2.ª Secção Cível SUMÁRIO I – Decretada a incompetência absoluta do Tribunal depois de findos os articulados, deve ser indeferido o requerimento do autor, da remessa dos autos ao tribunal (administrativo) em que a acção deveria ter sido proposta, se o réu se opuser justificadamente.
II – Constitui justificação atendível o prejuízo para a defesa, designadamente quando ela possa ser ampliada no novo tribunal, suscitando questões que só na jurisdição da nova instância assumem pertinência.
** ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES A) RELATÓRIO I.- Manuel, residente em Santa Leocádia de Briteiros, em Guimarães, demandou: 1. “Banco A, S.A.”; 2. “Banco B, S.A.”; 3. JOSÉ; 4. “FUNDO DE RESOLUÇÃO”; 5. “BANCO DE PORTUGAL”; e 6. “COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS”, pedindo a condenação solidária dos Réus na restituição das quantias que depositou, no montante de € 58.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescido de juros à taxa legal de 4%, desde a data do contrato - 27/09/2012 – até efectivo e integral pagamento, os quais computa pelo valor de € 8.936,77, com referência à data de 3/08/2016, e ainda a ressarcirem-no dos danos não patrimoniais que sofreu, mediante o pagamento de uma indemnização de valor não inferior a € 58.000,00, acrescida de juros à taxa acima referida, a contar da data da citação.
Todos os Réus contestaram, arguindo diversas excepções e impugnando os factos invocados pelo Autor.
O “Banco de Portugal”, a “C.M.V.M.” e o “Fundo de Resolução” sustentaram a incompetência material do Tribunal Judicial para conhecer dos pedidos formulados pelo Autor, defendendo serem competentes os Tribunais Administrativos e Fiscais.
Findos os articulados, foi proferido douto despacho saneador que, conhecendo da supramencionada excepção, julgou-a procedente, declarando a incompetência absoluta do Tribunal (Juízo Central Cível) para prosseguir com os termos da acção, e absolvendo os Réus da instância.
Notificadas as Partes, veio o Autor requerer a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ao abrigo do disposto no art.º 99.º, n.º 2 do C.P.C..
Opuseram-se à remessa (ao que consta destes autos de apelação) o “Banco de Portugal” e a “C.M.V.M.” alegando prejuízo para a respectiva defesa.
O Meritíssimo Juiz proferiu despacho do seguinte teor: “Remeta os autos para o TA conforme requerido.
Dn.
”.
Inconformadas, aquelas Entidades e ainda o “Fundo de Resolução” trazem os presentes recursos, arguindo a nulidade daquele despacho e pedindo que ele seja substituído por outro que, apreciando os requerimentos que apresentaram, indefira o requerido pelo Autor.
Não foram oferecidas contra-alegações.
Os recursos foram recebidos como de apelação com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
** II.- Nas suas conclusões (desnecessariamente prolixas), a Apelante “C.M.V.M.”: 1.- Argui a nulidade do despacho impugnado por o Tribunal a quo: a) se não ter pronunciado sobre a questão da intempestividade do requerimento apresentado pelo Autor; b) se não ter pronunciado sobre a oposição à requerida remessa do processo para o T.A.F. de Braga; c) não explicitar os fundamentos de facto e de direito da decisão.
-
- Fundamentou a oposição à supramencionada remessa alegando que ela consubstancia uma efectiva diminuição das suas garantias de defesa, porquanto não invocou na contestação que apresentou nestes...
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