Acórdão nº 4013/09.9TBGMR-A.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A. Oliveira, Exequente nos autos de processo de execução em curso, notificado do despacho judicial de 11/10/2017, o qual considerou ineficaz o pedido de benefício de apoio judiciário apresentado pelo Exequente, e indeferiu o seu requerimento de dispensa do pagamento das custas de parte, uma vez que beneficiava de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça, inconformado veio do mesmo interpor recurso de apelação.

O recurso foi recebido, como recurso de apelação, com subida nos autos e com efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: 1. A. OLIVEIRA, Exequente nos autos à margem melhor identificados, não se conforma com o douto despacho prolatado em 11-10-2017, o qual considerou ineficaz o pedido de benefício de apoio judiciário apresentado pelo Exequente, e indeferiu o seu requerimento de dispensa do pagamento das custas de parte, uma vez que beneficiava de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça; 2. Em 15/10/2009, o aqui Recorrente intentou ação executiva para pagamento de quantia certa contra M. Silva, com o valor de € 10.762,15 (dez mil setecentos e sessenta e dois euros e quinze cêntimos), à qual foi atribuída o nº de processo 4013/09.9T9GMR; 3. Aquando a instauração da referida ação executiva, o aqui Recorrente efetuou o pagamento da competente taxa de justiça no valor de € 25,50 (vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos) e, ainda, do valor de € 153,00 a título de pagamento de honorários da Fase 1 ao Agente de Execução; 4. Na sequência da oposição à execução apresentada pela Executada, o aqui Requerente, em 24/03/2010, apresentou a contestação àquela oposição, efetuando o pagamento da quantia de € 229,50 a título de taxa de justiça devida pela aludida contestação; 5. Porém, e uma vez que o Requerente subsequentemente começou a ter dificuldades em continuar suportar as despesas inerentes aos presentes autos, requereu, em 12/01/2011, a proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, proteção jurídica esta que veio a ser DEFERIDA em 28/02/2011, por despacho que não foi objeto de impugnação por nenhum dos sujeitos processuais com legitimidade para o efeito, formando assim caso julgado; 6. Porém, o Tribunal a quo, infundada e intempestivamente, considerou agora ineficaz a proteção jurídica concedida ao aqui Recorrente, fazendo tábua rasa da decisão de...

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