Acórdão nº 3450/10.0TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2018
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 15 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
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RELATÓRIO.
Maria, residente na Rua …, freguesia de ..., Vila Nova de Famalicão, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum na forma ordinária contra X – Estamparia Têxtil, Lda., com escritórios na Rua …, Póvoa de Lanhoso, e F. M.
e mulher, M. M., residentes na Rua …, freguesia de …, Santo Tirso, pedindo que: a- se declare a resolução definitiva do contrato de arrendamento celebrado entre as partes e se condene a Ré a despejar o arrendado, bem como a parte ocupada pelo dito depósito de combustíveis do respetivo logradouro, com todas as devidas e legais consequências; b- se condene os Réus, solidariamente, a pagar à Autora as rendas mensais que se encontram em dívida – correspondentes aos meses de fevereiro a outubro de 2010, num total de 9.000,00 euros, assim como os respetivos juros de mora, contado a partir da data da entrada da ação em tribunal, à taxa legal, até ao efetivo e integral pagamento, com todas as devidas e legais consequências; c- se condene os Réus, solidariamente, a indemnizar a Autora por todos os prejuízos causados por terem retirado do prédio os objetos supra referidos que faziam parte integrante do mesmo e que melhor se encontram descritos no n.º 17 da petição inicial, no valor de 8.766,00 euros, com todas as devidas e legais consequências; d- se conde os Réus, solidariamente, a suportar os custos dos trabalhos de construção civil quer nos tetos, paredes e piso do armazém e dos que serão necessários realizar para ali colocar fios, armaduras, tomadas, interruptores e demais objetos retirados pela sociedade Ré no valor de 2.500,00 euros, com todas as devidas e legais consequências; e- se condene os Réus, solidariamente, a proceder à retirada do depósito, no prazo de dez dias a contar da data da sentença, o qual ainda se encontra no logradouro do prédio pertencente à Autora, repondo o respetivo espaço no estado em que antes se encontrava, com todas as devidas e legais consequências.
Para tanto alega, em síntese, que por contrato escrito de fls. 15 a 19, celebrado em 15/11/2004, deu de arrendamento à 1ª Ré um armazém industrial, sito em ..., Vila Nova de Famalicão, pelo prazo de cinco anos, com início em 01/01/2005, mediante uma renda mensal, que no primeiro ano, ascendia a 16.500,00 euros anuais, e no segundo ano a 18.450,00 euros anuais, a ser paga em duodécimos, no 1º dia útil do mês anterior àquele que dissesse respeito, na morada da Autora ou no local que esta indicasse; Os 2ºs Réus F. M. e M. M. outorgaram naquele contrato como fiadores e principais responsáveis pelas obrigações assumidas pela 1ª Ré, quer na vigência do contrato, quer das suas eventuais renovações; Em finais de 2008, a 1ª Ré solicitou à Autora que reduzisse o valor da renda mensal para mil euros, o que esta aceitou, tendo ficado acordado entre as partes que a partir do último mês de 2008, a renda mensal seria de mil euros; A 1ª Ré não paga a renda desde janeiro de 2010, encontrando-se em dívida as rendas dos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2010, num total de 5.000,00 euros; Após sucessivas e infrutíferas interpelações verbais, em 19/05/2010, a Autora interpelou a 1ª Ré e os 2ºs Réus, por carta regista com aviso de receção, para que pagassem as rendas em dívida; Em resposta, o então legal representante da 1ª Ré respondeu que não tinha dinheiro para pagar as rendas e que até já havia saído do armazém e deixado o local devoluto e propondo-se a entregar as chaves para evitar um aumento da dívida; Em finais de maio de 2010, a Autora aceitou a entrega das chaves do arrendado e procedeu, então à vistoria do mesmo, descobrindo que o quadro elétrico do rés-do-chão, fios elétricos e respetivas tomadas relativas à instalação do armazém, as armaduras de iluminação do escritório e do “wc” e respetivas lâmpadas, tomadas e interruptores do escritório, campainhas e respetivos fios eléctricos, candeeiros e lâmpadas dos escritórios, cablagem para tomadas e iluminação, toalheiros, saboneteiras e espelhos das casas de banho, tinham sido tiradas do local; Em início de junho de 2010, a Autora alterou o canhão da fechadura do armazém e enviou carta à 1ª Ré, acusando a entrega das chaves e reclamando a quantia de 5.000,00 euros em dívida e, bem assim informação sobre o consumo de energia elétrica e solicitando a restituição daqueles objetos que tinham sido retirados do arrendado; Acontece que em 22/06/2010, o legal representante da 1ª Ré, acompanhado pela GNR e de um serralheiro, deslocaram-se ao armazém e procederam à mudança da fechadura da porta principal do mesmo, arrogando-se arrendatário deste; A 1ª Ré não pagou as rendas de fevereiro a outubro de 2010 inclusive, num total de 9.000,00 euros, estando conferido à Autora o direito a resolver o contrato de arrendamento; À Autora cabe o direito a ser indemnizada pelos prejuízos causados com a retiradas daqueles objetos do arrendado, cujo valor ascende a 8.766,00 euros, a qual acresce o custo dos trabalhos de construção civil necessários para colocar fios, armaduras, tomadas, interruptores e demais objetos furtados pela 1ª Ré, no valor de 2.500,00 euros; Acresce que a 1ª Ré colocou no logradouro do prédio um depósito de combustível de grandes dimensões, que ainda não retirou e que a Autora pretende ver dele retirado.
A 1ª Ré “X” contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Excecionou sustentando ter pago as rendas de fevereiro e março de 2010 em dinheiro, não lhe tendo a Autora passado o respetivo recibo com o argumento de que lho entregaria mais tarde, vindo, posteriormente, a recusar-se a emitir-lhe esse recibo; Apesar do prédio nunca ter ficado devoluto e de nunca ter sido abandonado pela 1ª Ré e desta nunca ter entregue as chaves à Autora, a última, sem o seu conhecimento e consentimento, substituiu as chaves do arrendado e retirou do seu interior, furtando-os, os objetos que identifica no art. 47º da contestação, no valor de 29.030,00 euros.
Concluiu pedindo que seja absolvida do pedido.
Deduziu reconvenção, pedindo a condenação da Autora-reconvinda a pagar-lhe a quantia de 29.030,00 euros, correspondente ao valor dos bens que aquela alegadamente subtraiu do arrendado, acrescida de juros de mora, desde a sentença, a título de danos patrimoniais.
Pediu a condenação da Autora como litigante de má-fé no pagamento de multa e indemnização condignas, bem como no ressarcimento das despesas e encargos efetuados pela 1ª Ré e pelo seu legal representante, este no âmbito do presente processo, sustentando que a Autora bem sabe que a 1ª Ré nenhuns danos provocou ao locado e que os valores que peticiona não lhe são devidos; Mais sustenta que por via da presente ação a 1ª Ré e o seu legal representante tiveram custos de vária natureza, tendo despendido várias horas da sua vida profissional, em deslocações ao escritório da sua advogada e contabilista e em reuniões com os últimos e tiveram custos em deslocações e com taxa de justiça, que a 1ª Ré será obrigada a suportar caso o benefício do apoio judiciário seja indeferido, além de ter de suportar honorários com a mandatária constituída e que ascendem a 600,00 euros, acrescidos de IVA.
Os 2ºs Réus F. M. e M. M. contestaram sustentando que nos termos do art. 3º do contrato de arrendamento celebrado não convencionaram a renovação automática desse contrato, mas antes que ele só se renovaria se nisso os outorgantes acordassem; Acontece que os 2ºs Réus jamais manifestaram, por forma alguma, a sua vontade de renovarem aquele contrato de arrendamento, pelo que este caducou em 31/12/2009; Os 2ºs Réus nada têm a ver com a gestão da 1ª Ré desde 15/12/2008, data em que esta passou a ser exercida, em exclusivo, por Manuel, o que foi atempadamente comunicado à Autora, que reconheceu e aceitou a total desvinculação contratual dos Réus fiadores; Quando recebeu a carta de 19/05/2010, o Réu F. M. manifestou pessoalmente a sua estranheza pelo comunicado à Autora, que reconheceu que aquele e esposa não eram responsáveis por tais factos, a qualquer título; Não obstante a caducidade do contrato de arrendamento, tendo a Autora reconhecido e aceite a cessação desse contrato por revogação do mesmo por acordo, em maio de 2010, a ação de despejo é meio processual impróprio para aquela fazer valer os direitos que pretensamente lhe assistem; Extinta a obrigação principal por força da caducidade do contrato de arrendamento, extinguiu-se a fiança, pelo que aqueles 2ºs Réus não podem responder pelas rendas de fevereiro, março, abril e maio de 2010; Os fiadores não podem, em caso algum, responder por atos ilícitos do afiançado, designadamente, pelos danos provocados no arrendado; A pretensão da Autora em responsabilizar os 2ºs Réus por esses danos consubstancia abuso de direito; Concluem pela improcedência da ação e pedindo que sejam absolvidos do pedido.
Deduzem reconvenção pedindo a condenação da Autora-reconvinda a pagar-lhes a quantia de 25.000,00 euros.
Para tanto alegam, em síntese, que aquando da outorga do contrato de arrendamento, o sócio-gerente da 1ª Ré, F. M. procedeu a obras de beneficiação do arrendado, tendo construído uma placa interior, quartos de banho e um refeitório, procedeu à pintura das paredes interiores, à pintura e envernizamento do chão e escadario interior, bem como à colocação de instalação elétrica, obras essas que permitiram a legalização do arrendado para indústria e aumentaram o seu valor locativo e nas quais despendeu a quantia de 25.000,00 euros.
A Autora replicou impugnando parte da matéria alegada pelos Réus-reconvintes, sustentando ser falso que tivesse retirado os bens do arrendado invocados pela 1ª Ré, que esta tivesse realizado as obras no arrendado alegadas pelos 2ºs Réus e que, em todo o caso, nos termos da cláusula 6ª do contrato de arrendamento celebrado, não assiste qualquer direito àqueles e à 1ª Ré de ser indemnizados por essas pretensas obras, direito este que, caso existisse, pertenceria à 1ª Ré e não aos 2ºs Réus Conclui...
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