Acórdão nº 3450/10.0TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Maria, residente na Rua …, freguesia de ..., Vila Nova de Famalicão, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum na forma ordinária contra X – Estamparia Têxtil, Lda., com escritórios na Rua …, Póvoa de Lanhoso, e F. M.

e mulher, M. M., residentes na Rua …, freguesia de …, Santo Tirso, pedindo que: a- se declare a resolução definitiva do contrato de arrendamento celebrado entre as partes e se condene a Ré a despejar o arrendado, bem como a parte ocupada pelo dito depósito de combustíveis do respetivo logradouro, com todas as devidas e legais consequências; b- se condene os Réus, solidariamente, a pagar à Autora as rendas mensais que se encontram em dívida – correspondentes aos meses de fevereiro a outubro de 2010, num total de 9.000,00 euros, assim como os respetivos juros de mora, contado a partir da data da entrada da ação em tribunal, à taxa legal, até ao efetivo e integral pagamento, com todas as devidas e legais consequências; c- se condene os Réus, solidariamente, a indemnizar a Autora por todos os prejuízos causados por terem retirado do prédio os objetos supra referidos que faziam parte integrante do mesmo e que melhor se encontram descritos no n.º 17 da petição inicial, no valor de 8.766,00 euros, com todas as devidas e legais consequências; d- se conde os Réus, solidariamente, a suportar os custos dos trabalhos de construção civil quer nos tetos, paredes e piso do armazém e dos que serão necessários realizar para ali colocar fios, armaduras, tomadas, interruptores e demais objetos retirados pela sociedade Ré no valor de 2.500,00 euros, com todas as devidas e legais consequências; e- se condene os Réus, solidariamente, a proceder à retirada do depósito, no prazo de dez dias a contar da data da sentença, o qual ainda se encontra no logradouro do prédio pertencente à Autora, repondo o respetivo espaço no estado em que antes se encontrava, com todas as devidas e legais consequências.

Para tanto alega, em síntese, que por contrato escrito de fls. 15 a 19, celebrado em 15/11/2004, deu de arrendamento à 1ª Ré um armazém industrial, sito em ..., Vila Nova de Famalicão, pelo prazo de cinco anos, com início em 01/01/2005, mediante uma renda mensal, que no primeiro ano, ascendia a 16.500,00 euros anuais, e no segundo ano a 18.450,00 euros anuais, a ser paga em duodécimos, no 1º dia útil do mês anterior àquele que dissesse respeito, na morada da Autora ou no local que esta indicasse; Os 2ºs Réus F. M. e M. M. outorgaram naquele contrato como fiadores e principais responsáveis pelas obrigações assumidas pela 1ª Ré, quer na vigência do contrato, quer das suas eventuais renovações; Em finais de 2008, a 1ª Ré solicitou à Autora que reduzisse o valor da renda mensal para mil euros, o que esta aceitou, tendo ficado acordado entre as partes que a partir do último mês de 2008, a renda mensal seria de mil euros; A 1ª Ré não paga a renda desde janeiro de 2010, encontrando-se em dívida as rendas dos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2010, num total de 5.000,00 euros; Após sucessivas e infrutíferas interpelações verbais, em 19/05/2010, a Autora interpelou a 1ª Ré e os 2ºs Réus, por carta regista com aviso de receção, para que pagassem as rendas em dívida; Em resposta, o então legal representante da 1ª Ré respondeu que não tinha dinheiro para pagar as rendas e que até já havia saído do armazém e deixado o local devoluto e propondo-se a entregar as chaves para evitar um aumento da dívida; Em finais de maio de 2010, a Autora aceitou a entrega das chaves do arrendado e procedeu, então à vistoria do mesmo, descobrindo que o quadro elétrico do rés-do-chão, fios elétricos e respetivas tomadas relativas à instalação do armazém, as armaduras de iluminação do escritório e do “wc” e respetivas lâmpadas, tomadas e interruptores do escritório, campainhas e respetivos fios eléctricos, candeeiros e lâmpadas dos escritórios, cablagem para tomadas e iluminação, toalheiros, saboneteiras e espelhos das casas de banho, tinham sido tiradas do local; Em início de junho de 2010, a Autora alterou o canhão da fechadura do armazém e enviou carta à 1ª Ré, acusando a entrega das chaves e reclamando a quantia de 5.000,00 euros em dívida e, bem assim informação sobre o consumo de energia elétrica e solicitando a restituição daqueles objetos que tinham sido retirados do arrendado; Acontece que em 22/06/2010, o legal representante da 1ª Ré, acompanhado pela GNR e de um serralheiro, deslocaram-se ao armazém e procederam à mudança da fechadura da porta principal do mesmo, arrogando-se arrendatário deste; A 1ª Ré não pagou as rendas de fevereiro a outubro de 2010 inclusive, num total de 9.000,00 euros, estando conferido à Autora o direito a resolver o contrato de arrendamento; À Autora cabe o direito a ser indemnizada pelos prejuízos causados com a retiradas daqueles objetos do arrendado, cujo valor ascende a 8.766,00 euros, a qual acresce o custo dos trabalhos de construção civil necessários para colocar fios, armaduras, tomadas, interruptores e demais objetos furtados pela 1ª Ré, no valor de 2.500,00 euros; Acresce que a 1ª Ré colocou no logradouro do prédio um depósito de combustível de grandes dimensões, que ainda não retirou e que a Autora pretende ver dele retirado.

A 1ª Ré “X” contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Excecionou sustentando ter pago as rendas de fevereiro e março de 2010 em dinheiro, não lhe tendo a Autora passado o respetivo recibo com o argumento de que lho entregaria mais tarde, vindo, posteriormente, a recusar-se a emitir-lhe esse recibo; Apesar do prédio nunca ter ficado devoluto e de nunca ter sido abandonado pela 1ª Ré e desta nunca ter entregue as chaves à Autora, a última, sem o seu conhecimento e consentimento, substituiu as chaves do arrendado e retirou do seu interior, furtando-os, os objetos que identifica no art. 47º da contestação, no valor de 29.030,00 euros.

Concluiu pedindo que seja absolvida do pedido.

Deduziu reconvenção, pedindo a condenação da Autora-reconvinda a pagar-lhe a quantia de 29.030,00 euros, correspondente ao valor dos bens que aquela alegadamente subtraiu do arrendado, acrescida de juros de mora, desde a sentença, a título de danos patrimoniais.

Pediu a condenação da Autora como litigante de má-fé no pagamento de multa e indemnização condignas, bem como no ressarcimento das despesas e encargos efetuados pela 1ª Ré e pelo seu legal representante, este no âmbito do presente processo, sustentando que a Autora bem sabe que a 1ª Ré nenhuns danos provocou ao locado e que os valores que peticiona não lhe são devidos; Mais sustenta que por via da presente ação a 1ª Ré e o seu legal representante tiveram custos de vária natureza, tendo despendido várias horas da sua vida profissional, em deslocações ao escritório da sua advogada e contabilista e em reuniões com os últimos e tiveram custos em deslocações e com taxa de justiça, que a 1ª Ré será obrigada a suportar caso o benefício do apoio judiciário seja indeferido, além de ter de suportar honorários com a mandatária constituída e que ascendem a 600,00 euros, acrescidos de IVA.

Os 2ºs Réus F. M. e M. M. contestaram sustentando que nos termos do art. 3º do contrato de arrendamento celebrado não convencionaram a renovação automática desse contrato, mas antes que ele só se renovaria se nisso os outorgantes acordassem; Acontece que os 2ºs Réus jamais manifestaram, por forma alguma, a sua vontade de renovarem aquele contrato de arrendamento, pelo que este caducou em 31/12/2009; Os 2ºs Réus nada têm a ver com a gestão da 1ª Ré desde 15/12/2008, data em que esta passou a ser exercida, em exclusivo, por Manuel, o que foi atempadamente comunicado à Autora, que reconheceu e aceitou a total desvinculação contratual dos Réus fiadores; Quando recebeu a carta de 19/05/2010, o Réu F. M. manifestou pessoalmente a sua estranheza pelo comunicado à Autora, que reconheceu que aquele e esposa não eram responsáveis por tais factos, a qualquer título; Não obstante a caducidade do contrato de arrendamento, tendo a Autora reconhecido e aceite a cessação desse contrato por revogação do mesmo por acordo, em maio de 2010, a ação de despejo é meio processual impróprio para aquela fazer valer os direitos que pretensamente lhe assistem; Extinta a obrigação principal por força da caducidade do contrato de arrendamento, extinguiu-se a fiança, pelo que aqueles 2ºs Réus não podem responder pelas rendas de fevereiro, março, abril e maio de 2010; Os fiadores não podem, em caso algum, responder por atos ilícitos do afiançado, designadamente, pelos danos provocados no arrendado; A pretensão da Autora em responsabilizar os 2ºs Réus por esses danos consubstancia abuso de direito; Concluem pela improcedência da ação e pedindo que sejam absolvidos do pedido.

Deduzem reconvenção pedindo a condenação da Autora-reconvinda a pagar-lhes a quantia de 25.000,00 euros.

Para tanto alegam, em síntese, que aquando da outorga do contrato de arrendamento, o sócio-gerente da 1ª Ré, F. M. procedeu a obras de beneficiação do arrendado, tendo construído uma placa interior, quartos de banho e um refeitório, procedeu à pintura das paredes interiores, à pintura e envernizamento do chão e escadario interior, bem como à colocação de instalação elétrica, obras essas que permitiram a legalização do arrendado para indústria e aumentaram o seu valor locativo e nas quais despendeu a quantia de 25.000,00 euros.

A Autora replicou impugnando parte da matéria alegada pelos Réus-reconvintes, sustentando ser falso que tivesse retirado os bens do arrendado invocados pela 1ª Ré, que esta tivesse realizado as obras no arrendado alegadas pelos 2ºs Réus e que, em todo o caso, nos termos da cláusula 6ª do contrato de arrendamento celebrado, não assiste qualquer direito àqueles e à 1ª Ré de ser indemnizados por essas pretensas obras, direito este que, caso existisse, pertenceria à 1ª Ré e não aos 2ºs Réus Conclui...

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