Acórdão nº 165/16.0T8CHV-A.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 165/16.0T8CHV-A.G2 2.ª Secção Cível – Apelação Relatora: Ana Cristina Duarte (R. n.º 654) Adjuntos: João Diogo Manuel Anabela Tenreiro ***Sumário: 1 - A obrigação é solidária quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, sendo que o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação ou parte dela, proporcional ou não à quota do interpelado.

2 - A remissão é uma forma de extinção das obrigações em que o credor, com a aquiescência do devedor, renuncia ao poder de exigir a prestação devida.

3 - No caso de serem vários os obrigados, numa obrigação solidária e a remissão se não referir a toda a dívida, mas apenas a um dos devedores, os seus efeitos só aproveitarão ao beneficiário. Os outros condevedores ficarão desonerados apenas na parte relativa ao devedor exonerado.

4 – Se o credor reservar o seu direito, por inteiro, contra os outros devedores, conservam estes o direito de regresso contra o devedor exonerado.

*** Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Por apenso à execução que lhe movem António, Maria e Manuel, veio a executada “Companhia de Seguros X Portugal, SA” deduzir oposição à execução, excecionando a cumulação ilegal de exequentes e, em oposição à penhora, sem prescindir, considerando que a embargante apenas deve aos exequentes metade dos valores por estes peticionados.

Contestaram os exequentes afirmando que a execução se funda num único título – a sentença que condenou a executada a pagar uma determinada quantia a cada um dos autores – pelo que não se verifica a exceção deduzida, sendo que a condenação foi solidária, pelo que o credor pode exigir o cumprimento total contra qualquer um dos devedores solidários.

Por falta de pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente de oposição à penhora, os autos passaram a ser tramitados para apreciação, apenas, dos embargos de executado.

Após adiamento da audiência prévia, com suspensão para acordo, e na sequência de requerimento da embargante para que terceiros viessem juntar documentos necessários ao apuramento do valor da indemnização - que foram juntos - veio a embargante juntar vários requerimentos em que pugna pela extinção da execução, alegando que tomou conhecimento no decurso dos autos que os exequentes se declararam totalmente indemnizados pela REFER e pela COMBOIOS, pelo que nada mais poderão pedir da executada/embargante, porquanto tais declarações configuram uma remissão abdicativa de créditos a si extensível por força do disposto no artigo 864.º, n.º 1 do Código Civil. Mais invoca o abuso de direito.

Não tendo sido possível o acordo das partes, foi realizada nova audiência prévia, na qual se consideraram não escritos os requerimentos apresentados pela embargante a partir de 25/09/2015 e se julgou improcedente a exceção de coligação de exequentes não permitida e, inexistindo quaisquer outras questões objeto dos embargos, se determinou o prosseguimento da execução.

Interposto recurso pela embargante, veio a ser proferido acórdão que confirmou a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente a exceção relativa à coligação de exequentes e revogou o despacho pelo qual se consideraram não escritos os requerimentos apresentados pela embargante a partir de 25/09/2015, devendo considerar-se tais requerimentos como articulados supervenientes e seguindo-se os termos processuais adequados.

Admitidos tais articulados supervenientes, apresentaram-se os embargados a contestar, defendendo que, pelos recibos em causa não procederam à liberação ou remissão da dívida a favor da ora executada, nem quiseram produzir tal declaração.

Após se ter considerado tempestivos os articulados supervenientes, foi proferida sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes, determinando, em consequência, o prosseguimento da execução.

A embargante interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1ª: Face ao teor dos documentos particulares juntos aos autos pela REFER e COMBOIOS, cuja autoria, assinatura e conteúdo não foram impugnados pelos Recorridos, impõem-se a reapreciação da matéria de facto, com o aditamento ao ponto “IV – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO” da sentença recorrida, de factos onde constem o teor desses documentos e que, face à sua não impugnação, devem ser julgados provados nos termos dos artºs. 236º, nº1 e 238º do C. Civil.

  1. : Partindo da técnica utilizada pelo Tribunal recorrido para proceder ao saneamento dos autos, incorporando na fundamentação de facto da sentença o texto dos documentos que suportam os factos ali dados por assentes, requer a VOSSAS EXCELÊNCIAS que sejam aditados ao ponto “IV – Fundamentação de Facto” da Sentença os factos que resultam do teor e conteúdo literal e expresso dos seguintes documentos juntos aos autos: a) em 20/11/2015 foram juntos pela Infraestruturas SA – que abarca um requerimento -, cópias de recibos de quitação e cheques do pagamento aos Executados/Recorridos das quantias tituladas por estes recibos; b) em 23/11/2015 pela Comboios E.P.E.; c) o requerimento da Recorrente de 17/01/2017, pelo qual foram juntas duas cartas: uma da Recorrente, com data de 20/12/2016, a outra, da REFER, com data de 10/01/2017; 3ª: O teor dos requerimentos e documentos supra identificados, não foi impugnado pelos Executados/Recorridos, quanto ao seu conteúdo, autoria e assinatura, pelo que, nos termos do artº. 376º, nº1 e 2 do C. Civil, os factos que deles constam devem ser julgados provados e aditados ao ponto “IV – Fundamento de Facto” da sentença recorrida, os seguintes factos, com a seguinte enunciação sugere: “7) A Infraestruturas S.A., juntou aos autos em cumprimento de despacho de 12/11/2015, requerimento acompanhado de cópias dos recibos de quitação, mencionados nos nºs. 5 e 6 antecedentes, e dos cheques que emitiu a favor dos Executados, para pagamento das quantias tituladas por aqueles recibos, e no qual declara que já efectuou o pagamento das quantias em que foi condenada nos autos principais.

    8) Do requerimento da Infraestruturas que acompanha a junção destes documentos, que aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido, consta o seguinte: “Infraestruturas, S.A., notificada do douto despacho de 12/11/2015, vem informar V. Exa. que a Rede Nacional Ferroviária Nacional E.P.E. efectuou o pagamento das quantias a que foi condenada, em conjunto com a Comboios E.P.E., por decisão proferida nos autos principais do presente processo, conforme recibos de quitação e cópia de cheques que se juntam”.

    9) Por carta de 10/01/2017 remetida pela Infraestruturas em resposta à carta da Executada com data de 20/12/2016, ambas juntas aos autos por esta em 16/01/2017, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido, aquela entidade reiterou a declaração que consta dos nºs. 7 e 8 antecedentes, de que já efectuou o pagamento aos Executados das quantias em que foi condenada nos autos principais, acrescentando ainda que nada mais tinha a pagar no âmbito do referido processo, constando expressamente daquela carta o seguinte: “Assim, a Rede Ferroviária Nacional – REFER E.P.E., actualmente denominada Infraestruturas S.A., em conjunto com a COMBOIOS – Comboios de Portugal E.P.E., procederam ao pagamento dos valores a que foram condenados acrescidos dos juros de mora, tendo os Autores declarado “nada mais ter a reclamar ou exigir da REFER E.P.E. e da Comboios E.P.E. pelos motivos (…) indicados, dando para tanto a respectiva quitação”, conforme se comprova pelos quatro recibos de quitação que se anexam. Face ao exposto, por já ter procedido ao pagamento dos valores a que foi condenada no processo nº. 78/05.0TBSBR, que correu termos pela Secção Única do Tribunal Judicial de Sabrosa, a Infraestruturas S.A., nada mais tem a pagar no âmbito do referido processo”.

    10) A Comboios E.P.E juntou aos autos, em cumprimento de despacho de 12/11/2015, requerimento acompanhado das cópias dos recibos de quitação, a que se alude nos nºs. 5 e 6 antecedentes, e de nota descritiva do acerto de contas entre os envolvidos, incluindo a Comboios e a REFER, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.

    11) Para pagamento da quantia exequenda, os Recorridos Maria e marido receberam da Comboios a quantia de 4.777,57€, conforme documento intitulado “Recibo de quitação”, com data de 15 de Julho de 2009, no qual declaram que “para a hipótese de o recurso de apelação interposto pela Seguradora X vir a improceder ou de a mesma o deixar deserto – caso em que a referida sentença se manteria nos seus precisos termos – declaram, ainda, nada mais terem a receber da Comboios ou dos seus colaboradores, a título de indemnização pelos danos peticionados no referido processo, dando-lhes, desde já, plena e integral quitação, cujos efeitos, todavia, ficam subordinados ao mérito final do interposto recurso ou dos que, eventualmente, se lhe seguirem até ao trânsito em julgado da sentença”.

    12) Para pagamento da quantia exequenda, o Recorrido António recebeu da Comboios a quantia de 4.777,57€, conforme documento intitulado “Recibo dequitação”, com data de 15 de Julho de 2009, por ele assinado, no qual declara que “para a hipótese de o recurso de apelação interposto pela Seguradora X vir a...

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