Acórdão nº 1746/10.0TBBRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo nº 1746/10.0TBBRG-B.G1 Apelação 2ª Secção Cível***SUMÁRIO 1) A liquidação traduz-se num incidente tendente a concretizar uma condenação/obrigação genérica; 2) Não se trata, na liquidação, de apurar novos elementos que ultrapassem a condenação genérica proferida, mas, apenas, de determinar os elementos ou valores já contidos naquela condenação que, agora, terão de ser especificados.

*****Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) Pedro, veio intentar ação com processo comum, na forma ordinária contra Companhia de Seguros X, SA, onde conclui pedindo a condenação desta a pagar-lhe: a) a quantia de €1.174.004.63 pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos, desde a data do acidente até ao momento, acrescida dos juros de mora a contar da citação até efetivo e integral pagamento; b) as quantias e todas as despesas que haja de fazer com a colocação de próteses, com sessões de fisioterapia, tratamentos, assistência médica e medicamentosa, eventuais intervenções cirúrgicas e quaisquer outras, que sejam consequência direta, necessária e adequada das lesões e sequelas decorrentes do acidente em mérito, a título de danos patrimoniais, a liquidar em execução de sentença; e c) os danos morais que vai continuar a sofrer, a partir da data da instauração da presente ação, pelas dores, dos sofrimentos, decorrentes das lesões e sequelas com que ficou e ficará afetado, tratamentos, intervenções cirúrgicas a que terá de ser submetido, ou seja, de tudo o que vier ainda a sofrer e que sejam consequência direta, necessária e adequada das lesões e sequelas decorrentes do acidente em mérito, igualmente a liquidar em execução de sentença.

A ré, Companhia de Seguros X, S. A., veio apresentar contestação, onde conclui entendendo dever a ação ser julgada só parcialmente procedente, com as consequências legais, atendendo-se sempre na decisão ao limite do capital do contrato de seguro invocado e serem admitidas a intervir nesta ação, como partes principais associadas do autor, a Companhia de Seguros Y, SA, e o Hospital, de Braga.

O autor apresentou réplica onde conclui como na petição inicial, entendendo ainda dever indeferir-se a requerida intervenção da Companhia de Seguros Y, SA.

Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que decidiu julgar parcialmente procedente a ação e, em consequência: a) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de €617.233,70 (seiscentos e dezassete mil, duzentos e trinta e três euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a citação até integral pagamento; b) condenar a ré a pagar ao autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença referente a despesas por si suportadas durante os 6 meses em que necessitou de auxílio de terceira pessoa e respeitantes aos tratamentos, assistência médica e medicamentosa regulares até consolidação das lesões, quantia essa acrescida de juros de mora, às taxas legais sucessivamente em vigor, desde a citação até integral pagamento; c) condenar a ré a pagar ao autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença referente à nova intervenção cirúrgica a que terá que ser sujeito e aos novos exames médicos, medicação, fisioterapia e reabilitação a que terá que ser submetido, quantia essa acrescida de juros de mora, às taxas legais sucessivamente em vigor, desde a citação até integral pagamento; d) condenar a ré a pagar ao reclamante “ISS – Centro Distrital de Segurança Social, I.P.” a quantia de €4.266,30 referente ao subsídio de doença concedido ao autor; e) absolver a ré do restante pedido.

Foi interposto recurso desta sentença e foi proferido Acórdão desta Relação que decidiu: 1. Julgar a impugnação da matéria de facto improcedente; 2. Manter a condenação da ré a pagar ao autor a quantia de €617.233,70 (seiscentos e dezassete mil, duzentos e trinta e três euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a citação até integral pagamento; 3. Manter a condenação da ré a pagar ao autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença referente a despesas por si suportadas durante os 6 meses em que necessitou de auxílio de terceira pessoa e respeitantes aos tratamentos, assistência médica e medicamentosa regulares até consolidação das lesões, bem como a pagar ao autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença referente...

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