Acórdão nº 2141/16.3T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

  1. RELATÓRIO I.- João intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra Manuel, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia global de € 13.935,00, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal, no valor de € 2.968,11 e, ainda, de € 3.126,93, tudo num total de € 20.030,04 (vinte mil e trinta euros e quatro cêntimos), este montante acrescido de juros vincendos contados desde a data de citação até efectivo e integral pagamento; bem, assim, ainda, a condenação do réu no pagamento da quantia diária em montante não inferior a € 10,00 (dez euros) por cada dia em que o carro estiver guardado pelo Autor, desde a data da sua citação.

Alegou, para o efeito e em síntese, que se dedica profissionalmente e com escopo lucrativo à reparação de veículos automóveis e ao restauro de carros clássicos e no âmbito dessa actividade aceitou uma obra de reconstrução de um automóvel clássico do réu, um carro de marca Van den Plas, modelo Princess, com a matrícula DH, restauro esse que compreendia várias fases, designadamente desmontagem e reconstrução da carroçaria, reparação mecânica, pintura, montagem e acabamentos finais; assim que o réu lhe entregou o carro e lhe deu ordem para iniciar o restauro, ele, autor, deu início à primeira e segunda fase acima referenciadas, tendo executado a primeira, e entregue a segunda a um mecânico; autor e réu haviam combinado que o pagamento do preço de cada uma das fases seria pago aquando da conclusão de cada uma delas, não tendo sido fixado nenhum prazo para a conclusão de cada uma das fases; os serviços de desmontagem e reconstrução da carroçaria decorreram entre 8 de Janeiro de 2008 e 10 de Março de 2009, tendo ele, autor, despendido nesse período 686 horas de trabalho, sendo que cada uma delas tem um custo de €19,00 (dezanove euros) que corresponde à quantia de €13.034,00 (treze mil e trinta e quatro euros), acrescido de IVA à taxa legal; além disso, o autor teve que comprar peças, designadamente embaladeiras e painéis de portas, que tiveram um custo de € 635,40 (seiscentos e trinta e cinco euros e quarenta cêntimos), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor àquela data; o réu apenas entregou inicialmente a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), para aquisição de peças; o réu era então devedor de € 13.169,40 (treze mil cento e sessenta e nove euros e quarenta cêntimos), acrescidos de IVA, o que totaliza a quantia de € 15.935,00 (quinze mil novecentos e trinta e cinco euros); por outro lado teve, ele autor, que solicitar os serviços de um mecânico, por indicação do réu, e que originaram uma despesa no valor de € 3.126,93 (três mil cento e vinte e seis euros e noventa e três cêntimos); deu conhecimento ao réu da conclusão da reconstrução da carroçaria, tendo-a este examinado, e não tendo apresentado qualquer reclamação; deu-lhe ainda conhecimento da conta que o mecânico apresentou; o réu passou então a evitar o contacto consigo, mesmo nas diversas vezes que o procurou no domicilio profissional, até que, após a insistência do Autor, no inicio do ano de 2011, ou seja, cerca de dois anos após a conclusão daquela fase da obra, o réu deu indicação para emitir a factura, pois afirmou pretender pagar o montante em dívida àquela data, e o Autor assim fez e emitiu a factura n.º 172 de 31 de Março de 2011, no valor de € 13.169,42 (treze mil cento e sessenta e nove euros e quarenta e dois cêntimos), acrescido de IVA à taxa em vigor naquela data, no valor de € 2.765,58 (dois mil setecentos e sessenta e cinco euros e cinquenta e oito cêntimos), o que perfaz a quantia de € 15.935,00 (quinze mil novecentos e trinta e cinco euros); o réu continuou sem pagar a quantia em dívida, apesar de ter sempre reconhecido que era devedor; perante tão grande dificuldade em receber o preço por parte do réu, e o montante em dívida ter atingido um valor consideravelmente elevado, não mais continuou com a execução da obra enquanto não obtivesse da parte do Réu o cumprimento, ainda que parcial, da sua prestação; todavia, o carro, bem como as suas peças, permaneceram guardadas na sua oficina até à presente data; porém, desde a data em que, por não receber, interrompeu o restauro, tem procedido a intervenções necessárias à conservação da obra, de modo a evitar o perecimento da mesma, de modo regular e continuado, encontrando-se a carroçaria do carro e as suas peças em perfeito estado de conservação; em 15 de Janeiro de 2013, um amigo comum, entregou-lhe, a ele autor, em nome do réu, a quantia de €2.000,00 (dois mil euros), com a promessa que nos próximos meses, faseadamente este iria proceder ao pagamento da quantia remanescente, e o autor continuaria o restauro do automóvel até final; ora, tal nunca sucedeu, e o réu, ao contrário daquilo com o que se tivera comprometido, nunca entregou qualquer quantia; como nada recebeu, e porque lhe assistia esse direito, recusou-se, ele autor, a prosseguir para a fase seguinte da reparação, designadamente o envio do carro para a oficina de pintura e seguidamente a sua montagem; desde aquela data nada mais recebeu, permanecendo o montante peticionado em dívida.

Regularmente citado, o réu apresentou articulado de contestação, desde logo arguindo a respectiva ilegitimidade (que se entendeu substantiva) porquanto a factura junta aos autos por aquele respeita a pessoa colectiva e não ao réu pessoa singular; por outra via, veio o réu impugnar os factos alegados pelo autor, quer quanto aos trabalhos efectuados quer quanto às horas alegadamente despendidas ou valores reclamados; tendo ainda requerido a condenação do autor em multa e indemnização nos termos do regime previsto pelos art.

os 542.º e segs. do Cód. Proc. Civil.

Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia de “€ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros), aos quais deverá acrescer o correspondente IVA à taxa legal, e, bem assim, juros moratórios que se vencerem desde a data da prolação da presente decisão até efectivo e integral pagamento”, absolvendo-o do demais peticionado.

Inconformado, traz o Autor o presente recurso pedindo a revogação da sobredita decisão e a sua substituição por outra que condene o Réu “nos termos do pedido formulado na petição inicial”.

Contra-alegou o Réu propugnando para que se mantenha o decidido.

O recurso foi recebido como de apelação com efeito devolutivo.

Colhidos que se mostram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

**II.- Convidado a corrigir as suas conclusões o Autor/Apelante formulou as seguintes: 2. Há uma manifesta incongruência entre estes dois factos, um considerado provado e outro não provado, que constitui pois uma nulidade insanável.

"c) por indicação e instruções do Réu, o Autor solicitou os serviços de um mecânico, os quais originaram uma despesa no valor de € 3.126,93 (três mil cento e vinte e seis euros e noventa e três cêntimos)".

Ora, salvo devido respeito, se a Mma. Juiz dá como provado que "o restauro que o Réu pretendia compreendia várias fases, sendo elas as seguintes: desmontagem e reconstrução da carroçaria; reparação mecânica (...)" e que “assim que o Réu lhe entregou o carro e lhe deu ordem para iniciar o restauro, o Autor deu início à primeira fase acima referenciada, tendo-a executado na íntegra", 3. Não se vislumbra qual o motivo que levou a Mma. Juiz a considerar não provado o facto c).

  1. Devia ter a Mma. Juiz atribuído maior credibilidade e...

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