Acórdão nº 2141/16.3T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Março de 2018
Magistrado Responsável | FERNANDO FERNANDES FREITAS |
Data da Resolução | 08 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
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RELATÓRIO I.- João intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra Manuel, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia global de € 13.935,00, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal, no valor de € 2.968,11 e, ainda, de € 3.126,93, tudo num total de € 20.030,04 (vinte mil e trinta euros e quatro cêntimos), este montante acrescido de juros vincendos contados desde a data de citação até efectivo e integral pagamento; bem, assim, ainda, a condenação do réu no pagamento da quantia diária em montante não inferior a € 10,00 (dez euros) por cada dia em que o carro estiver guardado pelo Autor, desde a data da sua citação.
Alegou, para o efeito e em síntese, que se dedica profissionalmente e com escopo lucrativo à reparação de veículos automóveis e ao restauro de carros clássicos e no âmbito dessa actividade aceitou uma obra de reconstrução de um automóvel clássico do réu, um carro de marca Van den Plas, modelo Princess, com a matrícula DH, restauro esse que compreendia várias fases, designadamente desmontagem e reconstrução da carroçaria, reparação mecânica, pintura, montagem e acabamentos finais; assim que o réu lhe entregou o carro e lhe deu ordem para iniciar o restauro, ele, autor, deu início à primeira e segunda fase acima referenciadas, tendo executado a primeira, e entregue a segunda a um mecânico; autor e réu haviam combinado que o pagamento do preço de cada uma das fases seria pago aquando da conclusão de cada uma delas, não tendo sido fixado nenhum prazo para a conclusão de cada uma das fases; os serviços de desmontagem e reconstrução da carroçaria decorreram entre 8 de Janeiro de 2008 e 10 de Março de 2009, tendo ele, autor, despendido nesse período 686 horas de trabalho, sendo que cada uma delas tem um custo de €19,00 (dezanove euros) que corresponde à quantia de €13.034,00 (treze mil e trinta e quatro euros), acrescido de IVA à taxa legal; além disso, o autor teve que comprar peças, designadamente embaladeiras e painéis de portas, que tiveram um custo de € 635,40 (seiscentos e trinta e cinco euros e quarenta cêntimos), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor àquela data; o réu apenas entregou inicialmente a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), para aquisição de peças; o réu era então devedor de € 13.169,40 (treze mil cento e sessenta e nove euros e quarenta cêntimos), acrescidos de IVA, o que totaliza a quantia de € 15.935,00 (quinze mil novecentos e trinta e cinco euros); por outro lado teve, ele autor, que solicitar os serviços de um mecânico, por indicação do réu, e que originaram uma despesa no valor de € 3.126,93 (três mil cento e vinte e seis euros e noventa e três cêntimos); deu conhecimento ao réu da conclusão da reconstrução da carroçaria, tendo-a este examinado, e não tendo apresentado qualquer reclamação; deu-lhe ainda conhecimento da conta que o mecânico apresentou; o réu passou então a evitar o contacto consigo, mesmo nas diversas vezes que o procurou no domicilio profissional, até que, após a insistência do Autor, no inicio do ano de 2011, ou seja, cerca de dois anos após a conclusão daquela fase da obra, o réu deu indicação para emitir a factura, pois afirmou pretender pagar o montante em dívida àquela data, e o Autor assim fez e emitiu a factura n.º 172 de 31 de Março de 2011, no valor de € 13.169,42 (treze mil cento e sessenta e nove euros e quarenta e dois cêntimos), acrescido de IVA à taxa em vigor naquela data, no valor de € 2.765,58 (dois mil setecentos e sessenta e cinco euros e cinquenta e oito cêntimos), o que perfaz a quantia de € 15.935,00 (quinze mil novecentos e trinta e cinco euros); o réu continuou sem pagar a quantia em dívida, apesar de ter sempre reconhecido que era devedor; perante tão grande dificuldade em receber o preço por parte do réu, e o montante em dívida ter atingido um valor consideravelmente elevado, não mais continuou com a execução da obra enquanto não obtivesse da parte do Réu o cumprimento, ainda que parcial, da sua prestação; todavia, o carro, bem como as suas peças, permaneceram guardadas na sua oficina até à presente data; porém, desde a data em que, por não receber, interrompeu o restauro, tem procedido a intervenções necessárias à conservação da obra, de modo a evitar o perecimento da mesma, de modo regular e continuado, encontrando-se a carroçaria do carro e as suas peças em perfeito estado de conservação; em 15 de Janeiro de 2013, um amigo comum, entregou-lhe, a ele autor, em nome do réu, a quantia de €2.000,00 (dois mil euros), com a promessa que nos próximos meses, faseadamente este iria proceder ao pagamento da quantia remanescente, e o autor continuaria o restauro do automóvel até final; ora, tal nunca sucedeu, e o réu, ao contrário daquilo com o que se tivera comprometido, nunca entregou qualquer quantia; como nada recebeu, e porque lhe assistia esse direito, recusou-se, ele autor, a prosseguir para a fase seguinte da reparação, designadamente o envio do carro para a oficina de pintura e seguidamente a sua montagem; desde aquela data nada mais recebeu, permanecendo o montante peticionado em dívida.
Regularmente citado, o réu apresentou articulado de contestação, desde logo arguindo a respectiva ilegitimidade (que se entendeu substantiva) porquanto a factura junta aos autos por aquele respeita a pessoa colectiva e não ao réu pessoa singular; por outra via, veio o réu impugnar os factos alegados pelo autor, quer quanto aos trabalhos efectuados quer quanto às horas alegadamente despendidas ou valores reclamados; tendo ainda requerido a condenação do autor em multa e indemnização nos termos do regime previsto pelos art.
os 542.º e segs. do Cód. Proc. Civil.
Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia de “€ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros), aos quais deverá acrescer o correspondente IVA à taxa legal, e, bem assim, juros moratórios que se vencerem desde a data da prolação da presente decisão até efectivo e integral pagamento”, absolvendo-o do demais peticionado.
Inconformado, traz o Autor o presente recurso pedindo a revogação da sobredita decisão e a sua substituição por outra que condene o Réu “nos termos do pedido formulado na petição inicial”.
Contra-alegou o Réu propugnando para que se mantenha o decidido.
O recurso foi recebido como de apelação com efeito devolutivo.
Colhidos que se mostram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
**II.- Convidado a corrigir as suas conclusões o Autor/Apelante formulou as seguintes: 2. Há uma manifesta incongruência entre estes dois factos, um considerado provado e outro não provado, que constitui pois uma nulidade insanável.
"c) por indicação e instruções do Réu, o Autor solicitou os serviços de um mecânico, os quais originaram uma despesa no valor de € 3.126,93 (três mil cento e vinte e seis euros e noventa e três cêntimos)".
Ora, salvo devido respeito, se a Mma. Juiz dá como provado que "o restauro que o Réu pretendia compreendia várias fases, sendo elas as seguintes: desmontagem e reconstrução da carroçaria; reparação mecânica (...)" e que “assim que o Réu lhe entregou o carro e lhe deu ordem para iniciar o restauro, o Autor deu início à primeira fase acima referenciada, tendo-a executado na íntegra", 3. Não se vislumbra qual o motivo que levou a Mma. Juiz a considerar não provado o facto c).
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Devia ter a Mma. Juiz atribuído maior credibilidade e...
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