Acórdão nº 231/16.1T8AVV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2018
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 01 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Maria, Embargante nos autos de Embargos de Terceiro em curso, que correm por apenso aos autos principais de Execução Comum, e que instaurou contra, “AP & Filhos, Lda.”, exequente, e, José, executado, veio interpor recurso da decisão proferida nos autos que rejeitou os embargos de terceiro deduzidos porque intempestivos.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, o recorrente formula as seguintes Conclusões: 1. Conforme o disposto na alínea b) do n.º 2 do art.º 639.º do CPC, entende o Recorrente que deverá o artigo 344.º do CPC, ser interpretado no sentido do ónus da prova sobre a extemporaneidade dos embargos de terceiro pertencer ao embargado; 2. Deve a douta sentença ser substituída por outra que receba os embargos de terceiros; 3. Consequentemente deverá ser apreciado o mérito da causa, em sede de 1ª instância, considerando a prova já produzida em audiência de julgamento.
O co-embargante Carlos veio declarar adesão ao recurso interposto nos termos do artº 634ºnº3 do CPC.
Não foram proferidas contra – alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre do disposto no artº 635º-nº4 do CPC, atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - artigo 344.º do CPC - ónus da prova sobre a extemporaneidade dos embargos de terceiro - deve a sentença ser substituída por outra que receba os embargos de terceiros ? FUNDAMENTAÇÃO : I. OS FACTOS ( são os seguintes os factos declarados provados na decisão recorrida ): 1. Nos autos de execução foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao rés-do-chão, na fachada poente, destinada a comércio, com um lugar de estacionamento na cave, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº ... “C” de Arcos de Valdevez, São Paio.
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Essa penhora foi realizada no dia 08 de Junho de 2016.
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Os presentes embargos deram entrada no dia 30 de Setembro de 2016.
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O DIREITO Nos presentes autos que Maria e Carlos, Embargantes nos autos de Embargos de Terceiro em curso, que correm por apenso aos autos principais de Execução Comum, e que instauraram...
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