Acórdão nº 231/16.1T8AVV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução01 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Maria, Embargante nos autos de Embargos de Terceiro em curso, que correm por apenso aos autos principais de Execução Comum, e que instaurou contra, “AP & Filhos, Lda.”, exequente, e, José, executado, veio interpor recurso da decisão proferida nos autos que rejeitou os embargos de terceiro deduzidos porque intempestivos.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o recorrente formula as seguintes Conclusões: 1. Conforme o disposto na alínea b) do n.º 2 do art.º 639.º do CPC, entende o Recorrente que deverá o artigo 344.º do CPC, ser interpretado no sentido do ónus da prova sobre a extemporaneidade dos embargos de terceiro pertencer ao embargado; 2. Deve a douta sentença ser substituída por outra que receba os embargos de terceiros; 3. Consequentemente deverá ser apreciado o mérito da causa, em sede de 1ª instância, considerando a prova já produzida em audiência de julgamento.

O co-embargante Carlos veio declarar adesão ao recurso interposto nos termos do artº 634ºnº3 do CPC.

Não foram proferidas contra – alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre do disposto no artº 635º-nº4 do CPC, atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - artigo 344.º do CPC - ónus da prova sobre a extemporaneidade dos embargos de terceiro - deve a sentença ser substituída por outra que receba os embargos de terceiros ? FUNDAMENTAÇÃO : I. OS FACTOS ( são os seguintes os factos declarados provados na decisão recorrida ): 1. Nos autos de execução foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao rés-do-chão, na fachada poente, destinada a comércio, com um lugar de estacionamento na cave, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº ... “C” de Arcos de Valdevez, São Paio.

  1. Essa penhora foi realizada no dia 08 de Junho de 2016.

  2. Os presentes embargos deram entrada no dia 30 de Setembro de 2016.

  1. O DIREITO Nos presentes autos que Maria e Carlos, Embargantes nos autos de Embargos de Terceiro em curso, que correm por apenso aos autos principais de Execução Comum, e que instauraram...

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