Acórdão nº 26/15.0T8VNF-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelEUG
Data da Resolução01 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Vieram os insolventes Fernando e Maria interpor recurso do despacho que lhes indeferiu o incidente de diferimento da desocupação do imóvel, pretendendo que seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que ordene que seja proferido despacho a deferir a desocupação do imóvel por um período de 180 dias.

Formularam os recorrentes, as seguintes CONCLUSÕES: 1.

O imóvel, casa de habitação e morada de família dos aqui Recorrentes, foi adjudicado ao Banco A, SA, em 11/04/2017 pelo valor de 115.000.00 €.

  1. A Senhora Administradora da Insolvência celebrou escritura de compra e venda do imóvel, em 14 de Junho de 2017.

  2. Só a partir dessa data foi requerida a entrega das chaves e do imóvel livre de pessoas e bens.

  3. Os aqui Recorrentes obviamente que se não opõem à entrega das chaves do imóvel, no entanto necessitam de algum tempo para procederem à entrega e abandono do mesmo.

  4. Os Recorrentes não dispõem de outra habitação, sendo pessoas de bem e respeitadores da Lei e da Ordem, no entanto necessitam de tempo para encontrarem uma outra habitação onde possam residir.

  5. O Insolvente marido está desempregado, encontrando-se inscrito no respetivo Centro de Emprego, não auferindo rendimentos (prestação de subsidio de desemprego) desde Agosto de 2016.

  6. A Insolvente mulher aufere uma prestação de subsídio de desemprego no valor de 421,00 € mensais, prestação essa que termina no corrente mês de Outubro de 2017.

  7. Deste modo e salvo melhor opinião, os Insolventes devem beneficiar do estatuído nos artigos 862º, 864º e 865º todos do C.P.C., por força da remição operada no artigo I7º e 150º ambos do CIRE.

  8. Tendo em conta que a adjudicação do bem imóvel em causa e a escritura de compra e venda apenas ocorreu a 14 de Junho de 2017, tendo os insolventes apenas conhecimento de tal facto, em momento posterior, e desde então tudo têm feito para encontrar uma habitação alternativa para arrendamento.

  9. Assim entendem os insolventes, ser de aplicar ao caso em concreto o benefício do diferimento da desocupação da casa de habitação.

  10. Sendo uma salvaguarda de direitos fundamentais de ordem social e familiar o direito à habitação, artigo 650º da C.R.P ..

  11. Com as devidas adaptações deve-se seguir o estatuído nos artigos 862º a 865º do C.P.C., por força do 150º nº5 do CIRE, na perspetiva de salvaguarda do mínimo de dignidade humana, permitindo aos insolventes tal como se permite no processo executivo para entrega de coisa certa ao arrendatário habitacional, usar de um prazo de diferimento da desocupação casa de habitação, tendo designadamente em vista manter as condições de habitação num prazo que de acordo com o prudente arbítrio do Tribunal, para procurar um alojamento alternativo, nunca inferior a seis (6) meses.

  12. Tem sido entendimento da jurisprudência, nesse sentido acórdão da Relação do Porto de 14/06/2016, processo nº 277/1/, sendo Relator Rodrigues Pires, no site do www.dgsi.pt./jtrp.

  13. Ainda recentemente no processo 7856/15.0T8VNF-D.Gl, da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em decisão singular da Veneranda Juiz Desembargadora Maria Cristina Cerdeira, foi reconhecido o deferimento de entrega de uma imóvel que constitui a casa de habitação dos insolventes por um período de 90 dias.

  14. Assim entendem os insolventes ser de aplicar ao caso em concreto o beneficio do diferimento da desocupação da casa de habitação.

  15. Sendo uma salvaguarda de direitos fundamentais de ordem social e familiar o direito á habitação, artigo 65º da C.R.P..

    *O Banco A, S.A.

    ofereceu contra-alegações pugnando por que seja mantida, na íntegra, a decisão recorrida pelas seguintes razões: A 7 de Dezembro de 2016, a Senhora Administradora de Insolvência informou o ora Recorrido que a sua proposta para adjudicação do imóvel apreendido nos autos foi aceite, tendo-se realizado a respetiva escritura pública a 14 de Junho de 2017.

    Sucede que, à data adjudicação do referido imóvel, o mesmo permanecia ocupado pelos Insolventes. Face à exigência por parte da Senhora Administradora de Insolvência no sentido da entrega do imóvel pelos Insolventes, foi por estes requerido o diferimento da desocupação do imóvel por prazo não inferior a 180 dias.

    Entendeu o douto Tribunal a quo julgar tal pretensão improcedente, decisão da qual vêm os Insolventes, ora Recorrentes, apresentar recurso.

    Posto isto, Os Recorrentes entendem que ao julgar improcedente o diferimento de desocupação do imóvel, a decisão do Tribunal a quo foi proferida "com lapso/erro na apreciação da prova e em desacordo com os preceitos legais adequados" enferma de erro / lapso na apreciação das provas e na aplicação do direito. ".

    Com o devido respeito, as Alegações ora apresentadas pelos Recorrentes carecem de todo e qualquer fundamento, como se irá demonstrar.

    Senão vejamos, Alegam os Recorrentes que lhes deverá ser concedido um prazo de 180 dias para procederem à desocupação do imóvel adjudicado no âmbito do processo de insolvência, uma vez que, até à data, não lograram encontrar uma alternativa habitacional.

    Ora, nos termos do artigo 864º nº 2 do CPC (aplicável no âmbito do processo de insolvência por força do artigo 150º nº5 do CIRE), o juiz deverá ter em consideração, entre outros factores, "a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação ".

    Sucede que, no caso concreto, a concessão do benefício de diferimento da desocupação do imóvel revelar-se-ia abusiva.

    Senão vejamos, A 2 de Janeiro de 2015, os ora Recorrentes requereram a sua declaração de insolvência, reconhecendo assim a respetiva incapacidade de cumprir com as responsabilidades por si assumidas. Ora, desde então, os Recorrentes não poderiam ignorar que o imóvel no qual residiam seria vendido com vista à satisfação dos respetivos Credores.

    Acresce que, Em sede de assembleia de credores, realizada a 10 de Março de 2015, foi decidido o prosseguimento dos autos para liquidação.

    Em cumprimento do decidido, a Senhora Administradora de Insolvência promoveu a venda do imóvel supra...

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