Acórdão nº 707/05.6TBCBT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. Infraestruturas, S.A., com sede na Rua …, no Porto, deu origem aos presentes autos de expropriação por utilidade pública, com processo especial, contra Indústria Pirotécnica e Pólvoras, Limitada, com sede no Lugar de …, freguesia de ..., comarca de Celorico de Bastos, requerendo · a adjudicação para si da propriedade sobre a parcela nº 391, com a área total de 4.516 m2 (coberta de 126 m2, e descoberta de 4.390 m2), do prédio urbano sito no Lugar ..., inscrito na matriz urbana da freguesia de ... sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico de Basto sob o nº ..., a confrontar de norte e de poente com R. M., de sul com caminho público, e de nascente com caminho público e com A. B..

Alegou para o efeito, em síntese, ter sido reconhecida a necessidade de constituição de uma servidão administrativa sobre a parcela de terreno em causa, por se mostrar indispensável a restrição da actividade de fabrico e armazenagem de produtos explosivos aí exercida, face à execução da obra Concessão Norte (AENOR) - A7/IC5 - Lanço Fafe/IP3 - Sublanço Fafe Sul/Basto.

1.1.2.

Foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da constituição da dita servidão administrativa - restrição da actividade de fabrico e armazenagem de produtos explosivos -, por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, de 04 de Novembro de 2004, publicado no Diário da República nº 275, II Série, de 23 de Novembro de 2004 (conforme fls. 63 a 67).

1.1.3.

No dia 03 de Dezembro de 2004, efectuou-se a vistoria ad perpetuam rei memoriam, relativamente à parcela de terreno em causa, com 4.516 m2 (cujo relatório é fls. 28 a 38).

1.1.4.

Procedeu-se à arbitragem, tendo sido atribuído à parcela de terreno a expropriar o valor de € 503.192,50 (conforme consta do relatório de 77 a 85), quantia aquela que a Expropriante (Infraestruturas, S.A.) depositou à ordem deste Tribunal (conforme fls. 91).

No relatório de arbitragem teve-se nomeadamente em conta: a necessidade da Expropriada (Indústria Pirotécnica e Pólvoras, Limitada) transferir a sua laboração para outro local, com aquisição de um novo terreno apto para esse efeito (tendo nomeadamente em conta as cada vez mais exigentes condições legais); a necessidade de reconstituição no mesmo de todas as benfeitorias descritas na vistoria ad perpetuam rei memoriam (nelas se incluindo não só o edificado/construído, mas ainda os arranjos exteriores da área de exploração - v.g. caminhos de intercomunicação inter instalações, protecção dos paióis - , e os caminhos de acesso à instalação, incluindo ramal telefónico e baixada eléctrica); as operações de licenciamento e projecto; e os encargos de paralisação, quebra de receitas e mudança.

1.1.5.

No dia 25 de Outubro de 2005, foi proferido despacho que constituiu a favor da Expropriante (Infraestruturas, S.A.) a servidão administrativa pretendida, traduzida na restrição da actividade de fabrico e armazenagem de produtos explosivos, na parcela de terreno em causa (conforme fls. 95).

1.1.6.

Inconformada com a avaliação efectuada pelos Senhores Árbitros, veio a Expropriante (Infraestruturas, S.A.) interpor recurso independente da mesma, pedindo que fosse julgado procedente, e se revogasse o acórdão arbitral, reduzindo-se a indemnização a arbitrar a € 290.692,00 (conforme fls. 113 a 121).

Alegou para o efeito, em síntese, não terem os Senhores Peritos considerado: as características da parcela à data da declaração de utilidade pública, nomeadamente que o tipo de indústria ali exercida ocupava uma grande parte do prédio expropriado, e que a parcela em causa se encontrava inserida em terreno classificado no Plano Director Municipal como «Espaço Canal, Espaço Florestal»; as condicionantes de laboração da Expropriada (Indústria Pirotécnica e Pólvoras, Limitada), que se exerciam sobre 4.516 m2, não havendo justificação para que agora se considerasse necessário para o mesmo efeito um terreno com 110.000 m2; e os normativos legais então em vigor, não lhe cabendo a si custear a reinstalação da oficina de pirotecnia em local seguro, com condições ideais e dentro do enquadramento legal, se antes a mesma estaria a laborar em constante perigo iminente.

1.1.7.

Em 16 de Janeiro de 2006, foi proferido despacho: a admitir o recurso independente interposto; a ordenar a notificação da Expropriada (Indústria Pirotécnica e Pólvoras, Limitada) para lhe responder; e a atribuir-lhe imediatamente o montante indemnizatório sobre o qual se verificara acordo com a Expropriante (Infraestruturas, S.A.), de € 290.626,00 (conforme fls. 140).

1.1.8.

A Expropriada (Indústria Pirotécnica e Pólvoras, Limitada) respondeu ao recurso independente interposto, e interpôs recurso subordinado, pedindo que a indemnização fosse fixada em € 1.419.473,20 (conforme fls. 187 a 197).

Alegou para o efeito, na sua resposta e em síntese, ter a indemnização que ser calculada considerando as despesas que terão de ser suportadas com a instalação de uma nova unidade económica (e não em função da área em que a mesma era antes exercida), o que de facto foi feito.

Mais alegou, no seu recurso subordinado, ter a indemnização que ser calculada em função: da perda da parcela expropriada, incluindo quer o valor do seu terreno (que considerou dever ser qualificado com apto para construção), quer o valor das benfeitorias nele implantadas; e dos custos com a instalação de uma nova unidade de produção e de todos os encargos aí implicados, nomeadamente os custos de aquisição de um novo terreno e de construção da unidade industrial (de acordo com a regulamentação legal agora em vigor), de legalização e construção de infra-estruturas (v.g. autorizações e licenciamentos administrativos a obter, arranjos urbanísticos, construção de acesso, baixadas de electricidade, rede de água e de telefone), perda de proveitos resultantes da paralisação temporária da actividade, encargos com o pessoal (incluindo acréscimos com a respectiva transferência), e perda de clientela, publicidade e promoções.

1.1.9.

Admitido o recurso subordinado (conforme fls. 208), e notificada a Expropriante (Infraestruturas , S.A.) para lhe responder, a mesma veio fazê-lo, alegando ser totalmente infundado, e pedindo que fosse julgado improcedente (conforme fls. 211 a 213).

1.1.10.

Procedeu-se à avaliação da parcela a expropriar pelos Senhores Peritos nomeados (três pelo Tribunal, um pela Expropriante, e outro pela Expropriada), considerando (conforme relatório de fls. 257 a 268): os primeiros quatro, que a indemnização a arbitrar o deveria ser pela cessação da actividade da Expropriada (Indústria Pirotécnica e Pólvoras, Limitada), por a respectiva transferência ser economicamente injustificada (fixando-a os Peritos nomeados pelo Tribunal em € 546.378,70, e o Perito nomeado pela Expropriante em € 266.466,20); e o quinto e último, que a indemnização a arbitrar o deveria ser pela transferência da actividade da Expropriada (fixando-a em € 1.006.782,00).

Sob posterior reclamação da Expropriante (Infraestruturas, S.A.), foi ainda o dito laudo esclarecido (conforme fls. 291 a 293).

1.1.11.

Notificadas para o efeito, ambas as partes alegaram.

1.1.11.1.

A Expropriante (Infraestruturas, S.A.) fê-lo pedindo que o seu recurso independente fosse julgado procedente (conforme fls. 322 a 325).

Alegou para o efeito, em síntese, dever ser considerado no cálculo dos lucros cessantes o rendimento líquido médio efectivamente declarado pela Expropriada (Indústria Pirotécnica e Pólvoras, Limitada) nos últimos anos para efeitos de I.R.C., por não existir outra forma clara e objectiva de o obter; e por - estando em causa uma actividade perigosa -, a mesma ter de declarar a totalidade dos produtos que comercializava.

Defendeu, por isso, que tendo sido precisamente esse o critério adoptado pelo Perito que nomeou, dever ser aqui seguido o respectivo parecer.

1.1.11.2.

A Expropriada (Indústria Pirotécnica e Pólvoras, Limitada.), na suas alegações, pediu que o seu recurso subordinado fosse julgado procedente, e o recurso independente da Expropriante fosse julgado improcedente (conforme fls. 328 a 331).

Alegou para o efeito, em síntese, dever ser considerado no cálculo da indemnização: o prejuízo decorrente da constituição da servidão administrativa sobre a parcela onerada (qualificando-a como solo apto para construção), a ele acrescendo o valor das benfeitorias ali realizadas; e o custo de transferência da sua actividade, já que a respectiva cessação não seria inevitável, de acordo com os cálculos apresentados para o efeito pelo Perito por si nomeado (que foi o único que os estimou).

1.1.12.

Em 16 de Agosto de 2007, foi proferida uma primeira sentença, na qual se julgou totalmente improcedente o recurso independente interposto pela Expropriante (Infraestruturas, S.A.), e parcialmente procedente o recurso subordinado interposto pela Expropriada (Indústria Pirotécnica e Pólvoras, Limitada), fixando-se a indemnização a pagar por aquela a esta em € 546.378,70, «actualizada até à data da notificação do despacho que autorizou o levantamento da parcela de depósito efectuado pela entidade expropriante, sobre a qual houve acordo (€ 290.626,00), e daí em diante actualizado o montante equivalente à diferença entre a quantia atribuída à expropriada e a ora fixada, à data da decisão final do processo, nos termos do disposto no artigo 24º,nº 1 do Código das Expropriações, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística».

1.1.13.

Inconformada com decisão referida, a Expropriante (Infraestruturas, S.A.) recorreu da mesma, pedindo nomeadamente que se anulasse a sentença recorrida, por incorrecta apreciação da matéria de facto (conforme fls. 443 a 465).

Alegou para o efeito (limitada a este pedido) não ter ficado apurado nos autos: a inevitável cessação de actividade da Expropriada (Indústria Pirotécnica e Pólvoras, Limitada) pressuposta na sentença...

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