Acórdão nº 12309/16.7YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório “Massa Insolvente FI, SA” interpôs requerimento de injunção contra “MT, Lda.”, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 29.200,00 €, acrescido de juros de mora, sendo 6.317,28,00 € relativos aos vencidos até à data de interposição do referido requerimento.

Para o efeito, e em síntese, alegou a autora que vendeu à R., e esta lhe comprou, vários bens, pelo preço global de 49.200,00 €, sendo que se encontram por pagar os mencionados 29.200,00 €.

*Deduziu a R. oposição (cfr. fls. 2 a 4), defendendo que não se encontra obrigada a pagar a referida quantia em falta, alegando, para o efeito, que a requerente “só tinha para vender” – e só lhe foram entregues – “o total de 11 984 peças (incluindo 2 500 parafusos) e não o total de 30 713 peças que anunciou e que fez constar da factura”.

Conclui, assim, que, “tendo pago 20 000 € (…), pagou um valor superior ao que efectivamente a requerente lhe vendeu, face à proposta apresentada e aceite”, pelo que a injunção deve ser julgada improcedente.

*Por despacho de fls. 14 foi determinada a aplicação aos presentes autos da forma de processo comum, nos termos do disposto no art. 7º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 32/2003, de 10/5, “ex vi” do art. 13º, n.º 1, parte final, do Dec. Lei n.º 62/2013, de 10/5, atenta a data de celebração do contrato em causa.

*A Autora apresentou resposta à contestação, concluindo como no requerimento injuntivo (cfr. fls. 18 e 19).

*A fls. 29 e segs. foi dispensada a realização da audiência prévia, tendo-se de seguida elaborado despacho saneador, no qual se afirmou a validade e regularidade dos pressupostos objetivos e subjetivos da instância; procedeu-se, ainda, à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova.

*Após procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento (cfr. acta de fls. 61 a 63).

*Posteriormente, o Mmº. Julgador a quo proferiu sentença (cfr. fls. 64 a 69), nos termos da qual, julgando a presente acção procedente, decidiu condenar «a R. “MT, Lda” a pagar à A. “Massa insolvente de FI, SA” a quantia de 29 200 € (vinte e nove mil e duzentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal comercial, vencidos desde 5-2-2013 – os quais ascendiam, em 3-2-2016, a 6 317,28 € - e vincendos até integral pagamento.

(…)».

*Inconformada, a Ré MT-Acessórios para Máquinas de Hotelaria, Lda interpôs recurso da sentença (cfr. fls. 72 a 83) e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem (1)): «a) O presente recurso incide sobre matéria de facto, com reapreciação da prova gravada e sobre matéria de direito nos termos do disposto no art; b) Os concretos meios de prova que impõem decisão diversa quanto à matéria de facto são os documentos 1 a 8 juntos em sede de requerimento probatório da Recorrente, assim como os juntos pelo Recorrente no início da Audiência de Julgamento com as referências 152997063, 152996662, 152996118, 152996023 no Citius e os depoimentos de F. C. (Inicio: 11.34.32 /Fim: 11.54.29- H@bilus Media Studio.), C. P. (Inicio: 10.41.42 /Fim: 10.42.18- H@bilus Media Studio), O. V. (Inicio: 11.06.41/Fim: 11..15.30 H@bilus Media Studio), C. A. (Inicio: 11.54.31 /Fim: 12.13.43- H@bilus Media Studio.), H. O. (inicio: 12.15.42 /Fim: 12.21.36- H@bilus Media Studio.); c) Considerando os meios probatórios referidos em b), assim como nas presentes alegações na parte respeitante à alteração da matéria de facto, devem ser julgados provados os seguintes factos: 1) A Ré não esteve presente no leilão de adjudicação dos bens; 2) Nunca lhe foram transmitidas as condições particulares ou gerais de venda, quer no leilão considerando o referido em 1), quer posteriormente; 3) A Autora desconhecia por completo o número de objetos por si anunciados, apesar da descrição quantitativa aproximada que elaborou (“cerca de”); 4) “Massa Insolvente de FI, SA” declarou vender, apesar do desconhecimento das quantidades sequer aproximadas, em 5-2-2013, à “MT, Lda.”, e esta declarou comprar-lhe, pelo preço de 40 000 €, acrescido de IVA, no montante de 49 200 €, os seguintes bens: - Lote 3 - verba nº 4: 1 lote de existências com cerca de 4 294 peças, composto por: balanças, azulejos, suportes de garrafas e pratos, escorredores, misturadoras, fornos, placas de indução, placas vitrocerâmicas, micro-ondas, chaminés, acessórios, outros; - Lote 4 - verba nº 5: 1 lote de existências com cerca de 25 803 peças, composto por: acessórios, motores, turbinas, componentes, fornos, máquinas de café, chaminés, placas, outros; -Lote 5 - verba nº 6: 1 lote de existências, com cerca de 570 peças, composto por: placas vitrocerâmicas, tampos, chaminés, fornos, frigoríficos, mesas, cadeiras, torneiras, balanças, outros; e - Lote 6 – verba nº 7: 1 lote de existências com cerca de 46 peças: bancas, chaminés, outros.

5) Nessa ocasião, a Ré entregou à Autora a quantia de 20 000 €; 6) Os bens vendidos e comprados, respetivamente, encontravam-se acomodados de modo a que a grande maioria dos mesmos se encontrasse inacessível, inalcançável e portanto, seria fisicamente impossível à Ré verificar a existência das quantidades aproximadas contratadas, por causa que não lhe é imputável; 7) Procedeu a Ré ao levantamento dos bens que adquiriu pelo contrato celebrado entre as partes da presente ação; 8) A Ré apenas teve oportunidade de verificar a existência dos bens no momento da sua retirada do estabelecimento da Autora, momento em que procedeu à sua contagem; 9) Nesse momento referido em 8), resultou da contagem um total de 11.984 peças (incluindo 2.500 parafusos) e não o total de cerca de 30.713 peças anunciadas e feitas constar na fatura; 10) De imediato, a Ré remeteu reclamação, por escrito e verbal, à Autora (na pessoa da senhora administradora de insolvência) e à Leilão S.; 11) Deu conhecimento que, dos bens anunciados e comprados, a Autora apenas possuía para vender os seguintes: - Do lote 3 – verba nº 4: 1.161 peças em vez das 4.294 anunciadas na venda e constantes da fatura; - Do lote 4 – verba nº 5: 10.504 peças, incluindo 2.500 parafusos (que nem fazem parte da descrição dos bens a vender), em vez das 25.803 peças anunciadas na venda e constantes da fatura; - Do lote 5 – verba nº 6: 285 peças em vez das 570 peças anunciadas na venda e constantes da fatura; - Do lote 6 – verba nº 7: 34 peças em vez das 46 peças anunciadas na venda e constantes da fatura.

12) A Autora, conforme guias de transporte de fls. 25-verso e ss. e registos manuscritos de fls. 31 e ss., não possuía os bens que constam do requerimento injuntivo e da fatura aqui em causa; 13) Posto o referido em 10) e 11), a Ré propôs a redução do preço acordado face ao número de peças efetivamente vendidas; d) Tendo a Recorrente curado indicar os concretos pontos de facto que considerados incorretamente julgados, nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 685.º-B, do CPC e referido os concretos meios probatórios que imporiam a decisão de facto diversa da sugerida, considerando a al. b, do n.º 1 do mesmo art., com as referências nos termos do art. 522º, nº 2, do CPC; e) O tribunal a quo incidiu em erro ostensivo na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, ignorando ou afrontando diretamente as mais elementares regras da experiência, em termos de se poder dizer que existe uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto, devendo a mesma ser alterada; f) A empresa Leilão S. contactou a Recorrente no sentido de averiguar se esta estaria interessada em adquirir à requerente diversos bens que constavam do auto de apreensão de bens móveis no âmbito da insolvência da empresa FI – Equipamentos de Cozinha, S.A., que correu os seus termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso, sob o nº 1810/12.1TBSTS; g) No caso em apreço, pelo preço de €49.200 (quarenta e nove mil e duzentos euros) estava acordada a venda de cerca de 30.713 (trinta mil setecentas e treze) bens, h) No entanto, a Recorrida não sabia sequer aproximadamente a quantidade de bens que possuía para venda; i) No regime da venda ad corpus, o preço fixado é global, mas com indicação no contrato do número, peso ou medida da coisa vendida, conforme se verifica no caso em apreço; j) Os bens vendidos e comprados, respetivamente, encontravam-se acomodados de modo a que a grande maioria dos mesmos se encontrasse inacessível; k) A Ré apenas teve oportunidade de verificar a existência dos bens no momento da sua retirada do estabelecimento da Autora, momento em que procedeu à sua contagem; l) No decorrer do processo de levantamento e contagem a Recorrente concluiu que não estavam disponíveis sequer metade dos bens, não estando, por conseguinte, perante um número aproximado conforme contratado mas um número de bens muito inferior; m) De imediato, a Recorrente procedeu a reclamação, por escrito e verbalmente, dirigida à Recorrida (na pessoa da senhora administradora de insolvência) e à Leilão S., no sentido de apurar a causa do desfasamento entre o contratado e o realmente adquirido, de modo a apurar uma resposta e uma solução; n) Em rigor, a Recorrida só possuía para vender os seguintes bens: - Do lote 3 – verba nº 4: 1.161 peças em vez das 4.294 anunciadas na venda e constantes da fatura; - Do lote 4 – verba nº 5: 10.504 peças, incluindo 2.500 parafusos (que nem fazem parte da descrição dos bens a vender), em vez das 25.803 peças anunciadas na venda e constantes da fatura; 4/10 - Do lote 5 – verba nº 6: 285 peças em vez das 570 peças anunciadas na venda e constantes da fatura; - Do lote 6 – verba nº 7: 34 peças em vez das 46 peças anunciadas na venda e constantes da fatura.

o) Ou seja, o total de 11.984 peças (incluindo 2.500 parafusos) e não o total de 30.713 peças que anunciou e fez constar da fatura; p) Nesse seguimento, propôs a Recorrente um ajuste do preço face à...

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