Acórdão nº 184/16.6T8VPC-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2018

Data30 Maio 2018

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – No âmbito da prestação das contas finais no processo de insolvência de Maria, o Administrador de Insolvência apresentou o cálculo dos seus honorários variáveis do montante global de 7.368,64€, mas o Sr. Juiz, secundando o parecer do MºPº, decidiu que não havia lugar ao pagamento da remuneração variável por não se mostrerem preenchidos os pressupostos dos artigos 23º, nºs 1 e 2, da Lei nº 22/2013, de 26.02.

II- O Administrador de Insolvência, A. S., interpôs recurso dessa decisão.

No essencial e em síntese, conclui o recorrente que a nomeação do administrador de insolvência é da competência do Juiz (artigo 52º, nº1, do CIR) podendo essa nomeação recair ou não na pessoa indicada na petição, e da conjugação dos arts 60º do CIRE e 22º e 23º da lei 22/2013, de 26.06, decorre o seu direito à remuneração, constituida por uma compnente fixa cujo montante é determinado por referência ao nº1 da Portaria nº. 51/2005, de 201.01, e por uma componente varíável determinável por referência às tabelas anexas à mesma portaria.

Nas contra-alegações, o Ministério pugna pela improcedência do recurso. Argumenta que ao defender-se a tese de que a remuneração variável deverá ser sempre atribuída ao A.I. esvazia-se de conteúdo o artigo 23º, nº2, da lei 32/2013, de 26.02 e que “caso fosse intenção do legislador, para efeitos de atribuição de remuneração variável do administrador de insolvência, igualar a situação em que o administrador de insolvência é beneficiado com a indicação pelo requerente com os casos de seleção oficiosa e aleatória, inexistiria uma tal ressalva de redacção, a qual já se mantém, pelo menos, desde 2004”.

Cumpre decidir.

A única questão a decidir consiste em saber se o direito à remuneração do administrador de insolvência abrange apenas a componente fixa ou também a componente variável prevista no nº2 do artigo 23º da Lei nº. 22/2013, de 26.02, e artigo 2º da Portaria nº. 51/2005.

No entendimento da decisão recorrida, em face do normativo do nº2 do artigo 23º da lei nº. 22/2013 só tem direito à componente variável o administrador da insolvência nomeado por iniciativa do Juiz, o que não é o caso, por mor de o administrador de insolvência ter sido nomeado pelo Juiz mediante proposta do devedor.

Não nos parece correcta essa interpretação restritiva da lei.

Dispõe o nº1 do artigo 52º do CIRE que «a nomeação do administrador da insolvência é da competência do Juiz» devendo essa escolha recair entre os...

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