Acórdão nº 48/18.9T8MDR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I - Maria C. instaurou o presente processo especial de revitalização (PER) com vista à satisfação dos seus credores.

O processo foi liminarmente admitido, tendo sido nomeado para o exercício do cargo de Administrador Judicial Provisório o Dr. J. S..

O Sr. Administrador juntou lista provisória de créditos, a qual foi objeto de impugnação.

As impugnações foram decididas por despacho junto a fls. 178-180, ref. 20837433.

*A fls. 215 e ss. veio o credor ‘Banco X.

’ requerer a não homologação do plano especial de revitalização junto a 13.12.2017, alegando, em suma, que, o aqui devedor, no âmbito do presente processo especial de revitalização, propôs quanto aos credores garantidos (no qual parte do crédito do aqui Requerente se insere) o seguinte: O credor ‘Banco X.

’ votou contra o plano de revitalização, cfr. ref. 27772672.

*Concluídas as negociações foi concedido prazo para votação do plano apresentado pela devedora tendo votado credores representando 98,14% dos créditos relacionados.

Votaram favoravelmente o plano de recuperação os credores que representam 50,06% dos créditos.

Votaram contra credores representando 49,94% dos créditos.

No seguimento foi proferida a seguinte decisão: Pelo exposto, decide-se não homologar o plano de revitalização apresentado por Maria C., nos termos do 17.º-F, n.ºs 5, 6, 7 e 10 do C.I.R.E..

Inconformada a requerente interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: A.

Compulsada a votação, verifica-se que o Plano foi aprovado com 50,06% dos votos favoráveis, conforme consta da decisão ora em recurso.

B.

Não obstante a aprovação, o Tribunal a quo viria a não homologar o Plano aprovado, ao abrigo do disposto no art. 216.º, nº1 alínea a) do CIRE.

C.

O facto alegado pela credora em causa de que a devedora é proprietária de um prédio cujo valor patrimonial é de 193.102,18€ e que 60% do seu crédito garantido é um valor inferior a esse mesmo valor patrimonial é extraordinariamente redutor e não está minimamente circunstanciado.

D.

De facto, a devedora não é a única proprietária do prédio em causa, o que por si só implicaria que o produto da venda do mesmo nunca poderia ser canalizado no seu todo para o pagamento aos credores do mesmo, mormente o credor garantido aqui em causa. - cfr. doc. nº1 E.

O que acontece igualmente com o segundo imóvel referido pela credora Banco X, o qual tem um valor patrimonial de 76.653,36€, e no qual a aqui Devedora é igualmente proprietária de 1/2 do mesmo. - cfr. doc. nº2 F.

Sendo que a venda de parte de um bem é manifestamente desvalorizador do mesmo, sendo que nem sequer seria expectável que o valor arrecadado com tal venda fosse metade do valor indicado.

G.

Motivo pelo qual falece desde logo o argumento de que 60% do valor da dívida seria inferior ao valor do prédio efetivamente da propriedade do devedor.

H.

Aliás e como bem refere a Exma. Sra. Juiz a quo, o crédito garantido do credor Banco X é de 487.386,83€ e o crédito comum do mesmo credor é de 1.481,31€.

I.

Ora de acordo com o Plano apresentado, a Devedora propõe pagar à referida credora o montante de 292.432,10€ por conta do crédito garantido e 592,52€ por conta do crédito comum, valores que, salvo o devido e maior respeito, são substancialmente superiores aos valores que poderiam resultar de uma eventual liquidação do ativo da Devedora.

J.

Isto já para não falar que no Plano está expressamente consagrado a cláusula de regresso de...

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