Acórdão nº 48/18.9T8MDR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
I - Maria C. instaurou o presente processo especial de revitalização (PER) com vista à satisfação dos seus credores.
O processo foi liminarmente admitido, tendo sido nomeado para o exercício do cargo de Administrador Judicial Provisório o Dr. J. S..
O Sr. Administrador juntou lista provisória de créditos, a qual foi objeto de impugnação.
As impugnações foram decididas por despacho junto a fls. 178-180, ref. 20837433.
*A fls. 215 e ss. veio o credor ‘Banco X.
’ requerer a não homologação do plano especial de revitalização junto a 13.12.2017, alegando, em suma, que, o aqui devedor, no âmbito do presente processo especial de revitalização, propôs quanto aos credores garantidos (no qual parte do crédito do aqui Requerente se insere) o seguinte: O credor ‘Banco X.
’ votou contra o plano de revitalização, cfr. ref. 27772672.
*Concluídas as negociações foi concedido prazo para votação do plano apresentado pela devedora tendo votado credores representando 98,14% dos créditos relacionados.
Votaram favoravelmente o plano de recuperação os credores que representam 50,06% dos créditos.
Votaram contra credores representando 49,94% dos créditos.
No seguimento foi proferida a seguinte decisão: Pelo exposto, decide-se não homologar o plano de revitalização apresentado por Maria C., nos termos do 17.º-F, n.ºs 5, 6, 7 e 10 do C.I.R.E..
Inconformada a requerente interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: A.
Compulsada a votação, verifica-se que o Plano foi aprovado com 50,06% dos votos favoráveis, conforme consta da decisão ora em recurso.
B.
Não obstante a aprovação, o Tribunal a quo viria a não homologar o Plano aprovado, ao abrigo do disposto no art. 216.º, nº1 alínea a) do CIRE.
C.
O facto alegado pela credora em causa de que a devedora é proprietária de um prédio cujo valor patrimonial é de 193.102,18€ e que 60% do seu crédito garantido é um valor inferior a esse mesmo valor patrimonial é extraordinariamente redutor e não está minimamente circunstanciado.
D.
De facto, a devedora não é a única proprietária do prédio em causa, o que por si só implicaria que o produto da venda do mesmo nunca poderia ser canalizado no seu todo para o pagamento aos credores do mesmo, mormente o credor garantido aqui em causa. - cfr. doc. nº1 E.
O que acontece igualmente com o segundo imóvel referido pela credora Banco X, o qual tem um valor patrimonial de 76.653,36€, e no qual a aqui Devedora é igualmente proprietária de 1/2 do mesmo. - cfr. doc. nº2 F.
Sendo que a venda de parte de um bem é manifestamente desvalorizador do mesmo, sendo que nem sequer seria expectável que o valor arrecadado com tal venda fosse metade do valor indicado.
G.
Motivo pelo qual falece desde logo o argumento de que 60% do valor da dívida seria inferior ao valor do prédio efetivamente da propriedade do devedor.
H.
Aliás e como bem refere a Exma. Sra. Juiz a quo, o crédito garantido do credor Banco X é de 487.386,83€ e o crédito comum do mesmo credor é de 1.481,31€.
I.
Ora de acordo com o Plano apresentado, a Devedora propõe pagar à referida credora o montante de 292.432,10€ por conta do crédito garantido e 592,52€ por conta do crédito comum, valores que, salvo o devido e maior respeito, são substancialmente superiores aos valores que poderiam resultar de uma eventual liquidação do ativo da Devedora.
J.
Isto já para não falar que no Plano está expressamente consagrado a cláusula de regresso de...
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