Acórdão nº 779/17.0T8PTL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
E exequente Caixa X instaurou a presente execução contra António, para cobrança do valor de 10,965,94 €.
Por despacho proferido foi parcialmente indeferido o requerimento executivo relativamente ao pagamento de honorários.
Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso a Exequente, sendo que, das respectivas alegações desses recursos extraiu, em suma, as seguintes conclusões: “1.a O título executivo é constituído pela integração da Livrança com o contrato de crédito, até porque cada um representa título executivo, sendo, pois, válida a obrigação assumida pelo executado de pagar os honorários do advogado da exequente (incluídos nas "despesas extrajudiciais") - vd. art.º 33.º RJCA e aI. d) n.º 1 art.º 703.º CPC.
-
a - O valor desses honorários pode e deve ser fixado a final da própria execução, solução que beneficia as partes e garante uma decisão prudente com conhecimento e proximidade aos factos em que se baseia - vd. n.º 3 art.º 543º CPC e art.º 10.º CC.
*O Apelado não apresentou contra alegações.
*Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*II- Do objecto do recurso.
Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, seguinte: - Analisar se o requerimento executivo pode abranger o pagamento de honorários.
*III- FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentação de facto.
A- Com relevância para análise da presente situação resulta demonstrado que: - Em 16 de Outubro de 2017, a recorrente instaurou execução contra até esse momento António.
- Consta desse requerimento inicial executivo, com interesse para este recurso, o seguinte: 6º A exequente e o executado consignaram ainda nesse contrato que este se obrigava a pagar as despesas que a Caixa X suportasse, incluindo as com honorários de advogado, para reaver o seu crédito.
20º O valor desses honorários só pode ser fixado a final da execução, uma vez que só então estarão terminados os serviços do mandatário 21º Nessa altura o mandatário da exequente apresentará sua nota de honorários, que deve ser notificada ao executado, fixando então o tribunal, o valor devido, a incluir na nota de liquidação da execução.
(...) - Consta do contrato de crédito celebrado entre a recorrente e o recorrido, junto como doc. n.º 1 ao requerimento inicial executivo, com interesse para este recurso, o seguinte: CLÁUSULA QUINTA - Condições Gerais (...) 4.° O MUTUÁRIO também se obriga ao seguinte: a) pagar ( ... ), bem como as despesas, judiciais ou extrajudiciais, que a Caixa X faça para assegurar ou obter o pagamento dos seus créditos B- Além dos factos acabados de descrever e do que constam do relatório que antecede, e com relevância para a decisão do recurso, consta da fundamentação de direito da decisão recorrida o que a seguir se...
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