Acórdão nº 779/17.0T8PTL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

E exequente Caixa X instaurou a presente execução contra António, para cobrança do valor de 10,965,94 €.

Por despacho proferido foi parcialmente indeferido o requerimento executivo relativamente ao pagamento de honorários.

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso a Exequente, sendo que, das respectivas alegações desses recursos extraiu, em suma, as seguintes conclusões: “1.a O título executivo é constituído pela integração da Livrança com o contrato de crédito, até porque cada um representa título executivo, sendo, pois, válida a obrigação assumida pelo executado de pagar os honorários do advogado da exequente (incluídos nas "despesas extrajudiciais") - vd. art.º 33.º RJCA e aI. d) n.º 1 art.º 703.º CPC.

  1. a - O valor desses honorários pode e deve ser fixado a final da própria execução, solução que beneficia as partes e garante uma decisão prudente com conhecimento e proximidade aos factos em que se baseia - vd. n.º 3 art.º 543º CPC e art.º 10.º CC.

    *O Apelado não apresentou contra alegações.

    *Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    *II- Do objecto do recurso.

    Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, seguinte: - Analisar se o requerimento executivo pode abranger o pagamento de honorários.

    *III- FUNDAMENTAÇÃO.

    Fundamentação de facto.

    A- Com relevância para análise da presente situação resulta demonstrado que: - Em 16 de Outubro de 2017, a recorrente instaurou execução contra até esse momento António.

    - Consta desse requerimento inicial executivo, com interesse para este recurso, o seguinte: 6º A exequente e o executado consignaram ainda nesse contrato que este se obrigava a pagar as despesas que a Caixa X suportasse, incluindo as com honorários de advogado, para reaver o seu crédito.

    20º O valor desses honorários só pode ser fixado a final da execução, uma vez que só então estarão terminados os serviços do mandatário 21º Nessa altura o mandatário da exequente apresentará sua nota de honorários, que deve ser notificada ao executado, fixando então o tribunal, o valor devido, a incluir na nota de liquidação da execução.

    (...) - Consta do contrato de crédito celebrado entre a recorrente e o recorrido, junto como doc. n.º 1 ao requerimento inicial executivo, com interesse para este recurso, o seguinte: CLÁUSULA QUINTA - Condições Gerais (...) 4.° O MUTUÁRIO também se obriga ao seguinte: a) pagar ( ... ), bem como as despesas, judiciais ou extrajudiciais, que a Caixa X faça para assegurar ou obter o pagamento dos seus créditos B- Além dos factos acabados de descrever e do que constam do relatório que antecede, e com relevância para a decisão do recurso, consta da fundamentação de direito da decisão recorrida o que a seguir se...

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