Acórdão nº 4595/07.0TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório Pedro, solteiro, maior, residente na … Guimarães, veio deduzir embargos de terceiros, nos termos dos arts. 342.º, e sgs. e 350.º, do C. P. Civil, invocando, para o efeito, que teve conhecimento no dia 30 de Novembro de 2017, de que no âmbito do processo de execução de que este é apenso, iriam ser vendidos, mediante abertura de propostas em carta fechada, no Tribunal de Guimarães – Juízos de Execução – no dia 11 de Dezembro de 2017, pelas 11 horas o Prédio Misto composto por casa de rés do chão e 1º andar, situado no …, Concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº … e inscrito na matriz sob o art.º 52 urbano e 17 rústico, no âmbito do processo de execução em que são exequentes – António e Maria, sua esposa, contra o executado – José.
Refere que, o dito José é dono dos prédios penhorados e que o mesmo deu de arrendamento ao ora oponente Pedro, em 01 de Julho de 2012 e mediante contrato escrito, os prédios penhorados supra referenciados, e que, a partir dessa data, habita a parte urbana deste prédio, aí tendo o seu lar; onde diariamente dorme, toma as refeições, recebe amigos e faz toda a sua vida diária.
Aduz, ainda, que, na qualidade de arrendatário, através de contrato escrito que intitulou “Contrato de arrendamento Rural”, datado de 09 de Abril de 2014, e com autorização do dono dos prédios identificados, arrendou a M. S., a parte rústica daquelas propriedades, designadamente o inscrito na matriz sob o art.º 17, com a área aproximada de 3,32h, após o que foi o mesmo entregue e manifestado, para cumprimento das formalidades legais e fiscais, pela “arrendatária”, nos Serviços de Finanças de Guimarães, em 10 de Abril de 2014.
Menciona que, igualmente, por contrato escrito datado de 28 de Janeiro de 2016, o embargante cedeu uma parcela de terreno do logradouro do art.º urbano 52, a Raul, com uma área aproximada de 500 m2, para este aí instalar um estaleiro de madeiras, e derivados, que aí instalou esse estaleiro, o qual veio a ser embargado pela Câmara Municipal X, vindo a ser, nessa sequência, submetido à autoridade administrativa um projecto para licenciamento desse estaleiro, o qual está a ser estudado e para despacho na autarquia.
Refere que, desde que arrendou os imóveis, cultivou da forma que melhor pode a parte agrícola, aí cultivando e colhendo curiosidades agrícolas – batata – feijão – vinho e frutas –, sempre à vista de toda a gente, e no exercício dos poderes que lhe conferiam o contrato de arrendamento, sabendo que exercia um direito próprio.
A partir do ano de 2013/2014, deu à exploração e arrendou a parte agrícola do prédio – art.º 17 e parte do 54 da matriz – para que aí os arrendatários procedessem ao cultivo de silagens, pastos, actividades arvenses e estaleiro de madeiras e afins, recebendo as rendas respectivas, por virtude desses arrendamentos e cedência de utilização.
Conclui, assim, dizendo que é por virtude do contrato de arrendamento, o único e legitimo possuidor dos prédios, rústico e urbano, acima identificados, cuja posse sobre os identificados imóveis, lhe foi transmitida pelo dono dos prédios, por virtude do contrato de arrendamento outorgado e que, ao ser anunciada a venda do imóvel, através do processo judicial da execução, se criou a obrigação da entrega da coisa, tal como o prevê a al. b) do art.º 879.º, do C. Civil., mas que a venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa – nº1 do art.º 824.º do C. P. C., sendo o arrendamento dos imóveis, que remonta ao ano de 2012, um ónus válido que, apesar do direito da propriedade pertencer a José, transfere a posse e o direito de uso e disposição dos imóveis para o ora embargante.
Diz também que a venda, se se efectuar, constitui de forma clara e iniludível um acto judicial que ofende a sua posse sobre os prédios em questão e o direito que este tem de os usufruir e deles dispor, na qualidade de arrendatário.
Por último, refere que não é parte na causa.
*Conclusos os autos, foi designado dia para a inquirição das testemunhas, vindo, previamente esse acto, a ser proferida decisão que indeferiu liminarmente os embargos de terceiro, dando sem efeito a diligência já agendada, por manifesta inutilidade da mesma, face ao decidido.
*II-Objecto do recurso Inconformado com essa decisão, o embargante veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A-O embargante deu cumprimento efectivo à tramitação processual destes embargos de terceiro com função preventiva, conforme o estatuído pelos 342.º e sgs. do C. P. C.
Enuncia o acto judicial que ofenderia a sua posse de arrendatário sobre os imóveis; Alegou não ser titular ou parte na causa inicial; Pugnou pela manutenção da sua posse legítima.
Apresentou meios de prova - art.
º 342.º do C. P. C.
B-Apresentada a petição ao Exm.º Sr. Juiz este emitiu despacho a ordenar a produção dos meios de prova - art.
º 345.º do C. P.C.
C-Em decisão surpresa, no dia aprazado para a produção de prova, notifica uma hora antes o mandatário do embargante de que não se realizaria a...
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