Acórdão nº 710/15.8T8VRL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2018

Data17 Maio 2018

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães*I.

RELATÓRIO Recorrente: CONSELHO DIRECTIVO DOS BALDIOS X Recorrida: FREGUESIA Y O CONSELHO DIRECTIVO DOS BALDIOS X, com sede na Rua …, Montalegre, intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra a FREGUESIA Y, com sede em …, Montalegre, pedindo a condenação da Ré a reconhecer que são baldios os terrenos do Alto da Costa, onde estão implantados os aerogeradores AG1 e AG2, e que, com essa natureza, são os habitantes de X que sempre os usufruíram e usufruem exclusivamente e a restituir ao Autor os benefícios que haja recebido em resultado de qualquer contrato relativo à cessão de exploração dos aludidos montes baldios.

Alega, para tanto, que administra os terrenos baldios pertencentes aos moradores de X, que existe um terreno baldio, no Monte da Costa, onde estão implantados os aerogeradores AG1 e AG2, que descreve, que são os compartes de X que usam, fruem e gerem esses terrenos comuns, de forma pública, pacífica, sem oposição, ininterruptamente e de boa fé, há mais de 300 anos, convictos de que lhes pertencem em comum, pretendendo a Ré, sem fundamento, usufruir das rendas devidas pela instalação das referidas eólicas no cimo do Monte da Costa.

*Regularmente citada, a Ré contestou, defendendo-se por impugnação e por exceção, arguindo a exceção de caso julgado.

*A autora pronunciou-se pela improcedência da exceção invocada.

*Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada procedente a exceção de caso julgado e absolvida a Ré da instância (cfr fls 178 e segs), decisão que foi objeto de recurso que obteve procedência, tendo sido revogado o despacho recorrido o ordenado o prosseguimento do processo – cfr fls 217 e segs.

*Foram fixados o objeto do litígio e os temas de prova.

*O Autor veio, a fls 246 e seg, requerer a ampliação do pedido, que foi deferida, no sentido de o primeiro dos pedidos formulados passar a ter a seguinte redação: “Ser a ré condenada a reconhecer que são baldios os terrenos do Alto da Costa, onde estão implantados os aerogeradores AG1 e AG2 e que, com essa natureza, são os habitantes de X que sempre os geriram e gerem, usufruíram e usufruem exclusivamente”.

*Procedeu-se a audiência de julgamento, no decurso da qual (cfr fls 393) foi proferido o seguinte DESPACHO “Apesar de ter sido requerida a inspeção judicial, tendo em conta as provas produzidas constantes dos autos, o Tribunal entende que não é necessária essa diligência para a decisão da causa, pelo que a indefiro”.

*De tal despacho, que não admitiu a inspeção judicial requerida pelo Autor, interpôs este, a fls 394 e segs, recurso, o qual foi admitido a fls 426, como sendo de apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo (de acordo com a disposto nos arts 644º, nº2, al. d), 645º, nº2 e 647º, nº1, todos do CPC).

*Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: “Por tudo o exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente e, consequentemente, absolvo a ré dos pedidos.

Custas da ação a cargo do autor”.

*O Autor apresentou recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a decisão e substituída por outra que julgue a ação inteiramente procedente, com as legais consequências, formulando as seguintes CONCLUSÕES: I- O Tribunal a quo incorreu em erro na fixação dos temas da prova, na medida em que não foram respeitados os efeitos produzidos entre as partes pela sentença transitada em julgado proferida no processo nº 2/12.4TBMTR que decidiu que a freguesia da Y e os seus habitantes, designadamente do lugar P., nunca utilizaram os terrenos nos quais estão implantados os aerogeradores identificados com os nºs 1 e 2, com as inscrições AG1 e AG2.

II- Assim sendo, na procedência da reclamação apresentada pelo recorrente, deve ser revogado o despacho proferido a 28.10.2016, referência CITIUS nº 30334571, com todas as legais consequências quanto aos atos subsequentes.

III- O Tribunal a quo indeferiu a inspeção judicial requerida pelo apelante.

Contudo, o objeto do litígio, a causa de pedir e os pedidos formulados por uma comunidade local, cuja até já viu declarado o seu direito sobre os mesmos terrenos baldios por decisão com trânsito em julgado – cfr. Acção de simples apreciação negativa (facto provado 4)- aconselhavam o deferimento de tal meio de prova.

IV- A defesa do direito de propriedade comunitário sobre um terreno baldio (assente que está a natureza de baldio dos terrenos em causa), seus limites e configuração, demandam uma perceção direta dos factos pelo Tribunal para melhor obter a perceção da realidade do alegado.

V- A decisão recorrida atenta contra o direito à prova do recorrente na medida em que, por um lado, não alude ao meio de prova requerido pelo recorrente e rejeitado – inspeção judicial – objeto de recurso autónomo; por outro lado, conclui serem as provas carreadas pelo recorrente insuficientes e “pouco claras” para habilitarem o tribunal a decidir sobre a titularidade dos terrenos baldios em discussão.

VI- A sentença recorrida limita-se a descrever a prova, não a analisando criticamente.

VII- Com efeito, a decisão sobre os factos provados (FP) e não provados(FNP) é meramente descritiva. Não é feita qualquer associação entre a prova documental, a prova testemunhal, o depoimento de parte e as declarações de parte. Todos os referidos meios de prova são descritos em bloco e, sucessivamente, arredado o seu valor probatório. Não há correlação entre os diversos meios de prova em análise.

VIII- Se, como refere a Mmª Juiz a quo, as testemunhas do A. “confirmaram no essencial, a linha delimitativa dos baldios, indicada pelo autor” e se o documento de 1701 – sentença – “vai ao encontro da versão do autor”, não é só o seu depoimento que tem que ser tido em conta, mas ser ele corroborado pelo documento de 1701.

IX- Mesmo que os depoimentos das testemunhas do apelante não fossem convincentes, e são, restaria esse documento autêntico – sentença – junto aos autos para a procedência da acção, por fazer prova plena dos limites entre as duas aldeias (e freguesias) e seus baldios.

X- Daqui resulta que a Mmª Juiz não fez qualquer exame crítico das provas, como a lei lho impunha, nem se serviu do documento autêntico, da sentença, donde resulta com clareza que já desde 1701 o monte da Costa era utilizado ou usado pelos habitantes de X, desprezando, pois, essa prova documental que corrobora os depoimentos das testemunhas do A.

XI- A julgadora a quo negou à parte prova requerida e nada diligenciou para adquirir outra prova.

XII- Analisando criticamente as provas produzidas, como o devia ter feito a Mmª Juiz a quo , poderá concluir-se que a matéria de facto e a sentença devem ser alteradas como defende o apelante.

XIII- Impõe-se, no caso concreto, redobrada ponderação da valoração dos depoimentos testemunhais prestados e dos documentos apresentados pelo recorrente, considerando que a análise das provas na acção declarativa nº 245/10.5TBMTR coube à Mma Julgadora da presente ação; que no saneador-sentença são tecidas as seguintes considerações: “ Diga-se, ainda, que o autor, embora não tivesse sido parte naquela ação, teve conhecimento da mesma prova produzida, sendo nossa convicção, como fizemos constar da decisão proferida que intentou a ação 2/12.4TBMTR com a finalidade de influir naquela decisão” e que na presente é feito mais um comentário/considerando final sobre as “cruzes”, cujo não deixa de traduzir uma convicção pré-formada da julgadora, aliás traduzida na decisão final que proferiu na referida ação nº 245/10.5TBMTR, à qual começou por ser atribuída autoridade de caso julgado para os presentes, entendimento que esse douto Tribunal censurou, mas que, salvo melhor entendimento, perdura na mente da Mma. Juiz.

XIV- O julgamento de facto ignorou a matéria alegada e provada pelo recorrente a respeito das rendas recebidas pela recorrida (cfr. artigo 23º da p.i.), relativas a terrenos onde se encontram implantados os aerogeradores AG1 e AG2, aliás objeto do tema da prova nº 3, não constando a mesma dos factos provados ou não provados.

XV- Com efeito, tendo a recorrente alegado tal matéria, tendo a este respeito formulado o competente pedido de restituição, tendo tal matéria sido incluída nos temas da prova, tendo sido objeto de diligências probatórias que o próprio tribunal determinou (cfr. atas de audiência de julgamento supra referidas), tendo resultado documentalmente provado o recebimento do montante de 128.551,55€, cabe ao Tribunal ad quem suprir a manifesta omissão desta factualidade na sentença recorrida, dando como provado que a ré recebeu o montante 128.551,55€, (cento e vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos) relativo a “rendas dos terrenos situados no Alto da Costa onde se situam os aerogeradores AG1 e AG2”.

XVI- Deve, em conclusão, ser aditado aos factos provados (FP) o seguinte: A ré recebeu da empresa que explora o parque eólico o montante de 128.551,55€ (cento e vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos) relativo a rendas retroativas desde a implantação dos aerogeradores AG1 e AG2 nos terrenos baldios situados no Alto da Costa e recebe seis mil euros por ano por cada aerogerador ou 1,5% da produção anual.

XVII- Os concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham esta alteração são os seguintes: cheques comprovativos do recebimento das rendas pela ré de fls 345, 346 e 360; depoimento de parte do legal representante da ré (cfr supra referido segmento da motivação de facto; minutos 0:52:18 a 0: 52: 24 da gravação áudio).

XVIII- Da conjugação dos factos 1º, 10º e 11º, atenta a confissão do representante legal da R. a respeito das rendas recebidas, resulta provado que entre 28.02.2006 (data da celebração do contrato de cessão de exploração entre a Junta de Freguesia W e a empresa C, depois sucedida pela sociedade anónima Eólica TF S.A) e 12.03.2010 (data da constituição dos órgãos de gestão dos baldios...

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