Acórdão nº 450/06.9TTGDM.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução17 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.P.A.

APELADO: L. P.

I – RELATÓRIO No extinto Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo correu termos a presente acção especial emergente de acidente de trabalho instaurada por L. P., inicialmente com o patrocínio do Ministério Público Tribunal, contra ANTÓNIO e X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.P.A., no âmbito da qual foi proferida sentença, em 3/12/2008, que condenou o Réu empregador nos seguintes termos: - a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de €5.553,58, com início no dia 26-09-2006; - a pagar ao sinistrado a quantia de €4.630,80, a título de subsídio de elevada incapacidade; - a pagar ao sinistrado a quantia de €1.448,21 a título de diferenças nas incapacidades temporárias e juros de mora, à taxa legal.

E condenou a Ré Seguradora nos seguintes termos: - a pagar ao sinistrado, a título subsidiário, a pensão anual e vitalícia de €3.141,99, com início no dia 26/09/2006, a quantia de €4.630,80, a título de subsídio de elevada incapacidade e juros de mora, à taxa legal; - a pagar a ao sinistrado a título principal a quantia de €60,00 a título de despesas de transportes.

Em 21-11-2017, o sinistrado veio aos autos expor e requerer o seguinte: “1.

Em 14 de Setembro de 2017, foi proferida decisão no processo de insolvência (Proc.º n.º 334/13.4TBMNC), que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Monção, conforme documento 1, que se junta e se dá por reproduzido.

  1. Por tal, foi dado como encerrada a liquidação do activo e o processo de insolvência, com todas as consequências legais.

  2. Entretanto, em 02 de Dezembro de 2015, na acção pauliana, com o processo n.º 484/12.4TBMNC, foi proferida sentença homologatória, da transacção, feita entre o exequente e os diversos intervenientes, pelo qual puseram fim ao litígio, conforme documento 2, que aqui se junta e se dá por reproduzidos para os devidos efeitos legais.

  3. Após a venda executiva, nesta execução, e a apreensão feita, na insolvência, dos bens dos executados e transacção feita na acção pauliana, da dívida exequenda e juros, foram pagos, ao exequente, os seguintes montantes:

    1. Em 11/04/2011, recebeu 5.000,00€, quando o montante da dívida ascendia a 35.362,98€ de capital e a 4.026,60€, de juros, ficando, ainda, em dívida a partir de tal data (11/04/2011), o montante de €34.389,58, correspondente a parte do capital em dívida.

    2. Em 02/02/2016, recebeu 80.000,00€, resultante da transacção feita na acção pauliana, quando o montante da dívida ascendia a 76.516,73€, de capital e juros, ficando um saldo positivo a favor do exequente, em 02/02/2016, de €: 3.483,27.

      Como em 26/09/2016, se vencia a pensão do ano de 2016, no montante de € 6.643,00, foi pago pelo saldo 3.483,27€, ficando, a partir de tal data (26/09/2016), em dívida, ao exequente, o montante de 3.159,73€, desta pensão, do ano de 2016.

    3. Em 30/06/2017, recebeu 13.535,92€, da liquidação e rateio da insolvência. Eram-lhe devidos, nessa data, o montante de € 3.255,99, de capital e juros, tendo-lhe restado o montante de 10.279,93€, como saldo positivo em 30/06/2017; porém, em 26/09/2017, vencia-se a pensão, deste ano 2017, no montante de €: 6.676,22, que subtraída ao saldo de 30/06/2017, ficou com 3.603,71€ a ter em conta na pensão de 2018 (próximo ano).

  4. O empregador e mulher, executados, não têm quaisquer bens penhoráveis estando na situação de insolventes.

    Pelo exposto, Requer a junção do presente aos autos e que a pensão dos anos subsequentes sejam pagas em duodécimos, vencendo-se cada duodécimo no dia 26 de cada mês, sendo paga nesse dia, e, já no próximo ano, a partir dos duodécimos que perfizeram o montante, de €: 3.603,71, sejam notificados a Companhia de Seguros X e o Fundo de Acidentes de Trabalho, para procederem ao pagamento da proporção a que estão obrigados, em duodécimos, de acordo com a atualização da pensão.” Foi determinada a notificação do FAT para se pronunciar, tendo este vindo pedir que em primeiro lugar fosse accionada a responsabilidade subsidiária da seguradora, assumindo apenas o pagamento da diferença entre o valor das pensões em que a entidade patronal foi condenada e o valor da responsabilidade subsidiária da seguradora. Mais requereu que se determinasse que assumisse só a responsabilidade em substituição da entidade patronal a partir do momento em que se esgotem os valores já recebidos pelo sinistrado em sede de acção executiva instaurada contra a entidade patronal, no âmbito da acção de impugnação pauliana e por conta do rateio final efectuado nos autos de insolvência da entidade patronal, considerando que na data em que se pronunciou, tais valores ainda não estariam totalmente esgotados, tal como demonstrou. Por fim requereu ainda que o tribunal informasse se, para além da quantia de 5.000,00€, o sinistrado recebeu o montante de 20.500,00€ também apurado em sede de acção executiva e que se encontrava na posse do Sr. Agente de Execução.

    Em 9/01/2018, o Mmº Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Com cópia do requerimento de fls. 480, notifique a seguradora para iniciar o pagamento da pensão a que subsidiariamente se encontra obrigada.

    O sinistrado deverá informar, no prazo de dez dias, se recebeu o montante de €20.500,00 referido no requerimento de fls. 490.”*A Ré Companhia de Seguros inconformada com tal despacho, dele veio recorrer, formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: 1 – O despacho recorrido não liquida a quantia a cargo da Ré e do FAT a título de pensão, não declara a partir de quando a mesma passa a ser assumida pelo devedor subsidiário e nem tão pouco se pronuncia sobre a invocada (pelo sinistrado) responsabilidade do FAT.

    2 – A prova da impossibilidade de cumprimento das obrigações por parte do devedor principal para que possa ser assumida a responsabilidade do devedor subsidiário, ónus que impende sob o sinistrado, não pode ser feita através da junção de meras cópias do despacho de encerramento do processo de insolvência e de um acordo alcançado no âmbito de um suposto processo de impugnação pauliana, sob pena de violação do disposto no art. 364º do CC.

    3 – Em todo o caso, tais cópias/documentos, não demonstram minimamente a situação de insuficiência económica ou impossibilidade por parte do empregador de continuar a assumir a obrigação a que, no âmbito dos presentes autos se encontra vinculado, por decisão transitada em julgado.

    4 - Com efeito, encerrado que está o processo de insolvência de pessoa singular a que foi sujeito o empregador e não havendo qualquer evidência de ter sido requerida e admitida a exoneração do passivo restante, pode muito...

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