Acórdão nº 4077/16.9T8VCT.12.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2018

Data17 Maio 2018

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães Nos presentes autos de acidente de trabalho é beneficiária Laura, nascida a 08/10/1951, viúva do sinistrado Manuel, falecido a 18/01/1993, no qual faleceu Manuel, na sequência de sinistro laboral.

À beneficiária foi fixada a pensão anual e vitalícia de 398.640$00/€1.988,41, correspondente a 30% da remuneração do sinistrado, com início em 29/01/1993.

- O MºPº promoveu a notificação da seguradora para vir aos autos demonstrar a devida atualização e pagamento da pensão, constando designadamente da promoção: “Nos termos da Base XIX, nº 1, al. a) da lei nº 2127 de 03/08/1965, a pensão passa a 40% da remuneração do sinistrado a partir da idade da reforma por velhice, 08/10/2016.

Entende a seguradora que a pensão passou a ser de €3.560,29 (€2.651,22+€891,36), ou seja, 40% da retribuição do sinistrado acrescida do valor de decorrente das atualizações já efetuadas sobre a pensão inicial.

Ora, afigura-se-nos que o raciocínio para o cálculo da pensão neste caso tem de ser o mesmo que a jurisprudência vem fazendo para o cálculo da pensão decorrente do incidente de revisão, ou seja, a pensão é calculada da mesma forma que a pensão inicial e atualizada como se a inicial, embora devida desde a data em que atinge a idade da reforma.

Neste sentido, embora para o incidente de revisão, entre outros Ac. TRP de 16/01/2017, Proc. 1681/12.8TTPRT.1.P1 e Ac. TRL de 27/09/2017, Proc. 3943/13.8T2SMT.1.L1-4. (…) Assim, tal como consta da nossa promoção de fls. 127, basta fazer uma regra de três simples, o que dá a pensão de €3.839,69 a partir de 08/10/2016 e de €3.858,89 desde 01/01/2017.(…) - Foi proferido despacho de concordância com o promovido, do qual a requerida seguradora interpôs recurso sustentando em síntese: A beneficiária tem direito a receber a atualização da pensão fixada ab initio acrescida da nova pensão. Esta constitui na realidade uma nova pensão. A não ser assim estamos face a dupla atualização, uma vez que ao proceder à fixação de um novo valor já se está a proceder a uma atualização. Não é possível atualizar como se fixada em 93, uma vez que as portarias que estabelecem a atualização de 94 a 2016 já se encontravam revogadas. A base estabelece o modo como deve ser calculada esta nova pensão, não sendo utilizáveis os critérios utilizados para o cálculo da pensão inicial Em contra-alegações sustenta-se o julgado.

A factualidade é a decorrente do precedente relatório.

***Conhecendo do...

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