Acórdão nº 92/16.0T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução17 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Neste processo especial emergente de acidente de trabalho, por óbito de Afonso, são AA Maria e António, respectivamente esposa e filho daquele, inicialmente ambos com patrocínio do MºPº, e RR X – Companhia de Seguros, SP, Lda.

Pediu-se: “sejam condenadas a pagar-lhes, até ao 3º dia de cada mês, no seu domicílio e com inicio em 20/01/2016: a) a 2ª R. a pensão anual agravada de €8.799,40, sendo a pensão anual e vitalícia da A. viúva de €5.895,60 e do A. filho a pensão anual e temporária de €2.903,80 b) Subsidiariamente: e para a hipótese de não se provar que o acidente ocorreu por violação das regras de segurança por parte da Ré empregadora, a pensão em singelo no montante de €2.638,82 para a A. viúva e €1.759,88 para o A. filho, sendo da responsabilidade da R. seguradora para a A. viúva a pensão anual e vitalícia de €2.536,00 e para o A. filho a pensão anual e temporária de €1.690,67, pensões que esta já aceitou pagar; e da responsabilidade da R. empregadora para a A. viúva a pensão anual e vitalícia de €103,82 e para o A. filho a pensão anual e temporária de €69,21, pensões que esta já aceitou pagar; c) o subsídio por morte no montante de €5.533,70, sendo metade para cada um dos autores, que a 1ª Ré já aceitou pagar; d) o reembolso das despesas de deslocação para comparecer à tentativa de conciliação no valor de €37,20; e) juros de mora à taxa legal.”.

Para tanto alegou-se, em suma: o falecido sofreu o acidente quando prestava serviço sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª R; consistiu em ter ficado soterrado numa vala com cerca de 1,20 onde trabalhava, por causa de um desabamento de terras, acidente de que lhe resultaram lesões que foram causa da sua morte; tal acidente ocorreu porque essa R não implementou as medidas especiais de segurança para o sinistrado trabalhar numa vala, designadamente, por não ter avaliado o terreno, nem ter providenciado pelo escoramento ou entivação adequada da vala, como previsto na ficha de procedimentos de segurança; o sinistrado auferia a retribuição mensal de 530,00€, acrescida de subsídio de refeição diário de 4,27€; por força do IRCT aplicável, deveria auferir um subsídio de refeição diário de 5,70€; e a mesma R havia transferido para a 1ª R a sua responsabilidade por acidentes de trabalho, por meio de contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, pela retribuição mensal de 530,00€ acrescida de subsídio de refeição no valor diário de 4,27€.

Foi realizada tentativa de conciliação que se frustrou.

As RR contestaram.

A 1ª R, em suma, alegou que o acidente ocorreu por violação da 2ª R das regras de segurança, designadamente por falta de entivação da vala, de responsável no local pela segurança dos trabalhadores, de plano de segurança e saúde que contemplasse o especial risco de soterramento, de coordenação do controlo da correcta aplicação dos métodos de trabalho e de promoção de informação e formação necessária aos trabalhadores para o tipo de trabalhos em causa.

A 2ª R alegou no sentido de declinar qualquer responsabilidade agravada.

Elaborou-se despacho saneador com a fixação dos factos assentes e da factualidade controvertida.

Realizou-se audiência de julgamento, rectificando-se matéria de facto assente e decidindo-se a matéria de facto controvertida.

Proferiu-se sentença: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por em igual medida provada, a presente acção e, em consequência, condeno as RR. X - Companhia de Seguros, S.A. e SP, Lda. a pagar: a) À A. Maria as seguintes prestações: Uma pensão anual e vitalícia de €2.639,82 (dois mil seiscentos e trinta e nove euros e oitenta e dois cêntimos) desde 20/01/2016, sendo a fracção da responsabilidade da Ré seguradora no montante de €2.536,00 (dois mil quinhentos e trinta e seis euros) e a fracção da Ré empregadora no montante de €103,82 (cento e três euros e oitenta e dois cêntimos), a qual é obrigatoriamente remível; A quantia de 2.766,85 (dois mil setecentos e sessenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de subsídio por morte, a cargo exclusivo da R. seguradora; A quantia de €37,20 (trina e sete euros e vinte cêntimos) a título de reembolso das despesas com deslocações obrigatórias, a cargo exclusivo da Ré seguradora; Juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento, ou seja, desde 20/01/2016 quanto ao capital de remição da pensão anual e vitalícia e subsídio por morte e desde a tentativa de conciliação quanto às despesas de deslocação, até integral pagamento; b) Ao A. António as seguintes prestações: Uma pensão anual e temporária de €1.759,88 (mil setecentos e cinquenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos), desde 20/01/2016, actualizável anualmente, a pagar adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da mesma pensão, pagos, respectivamente, nos meses de Junho e de Novembro, sendo a fracção da responsabilidade da Ré seguradora no montante de €1.690,67 (mil seiscentos e noventa euros e sessenta e sete cêntimos) e a fracção da Ré empregadora no montante de €69,21 (sessenta e nove euros e vinte e um cêntimos); A quantia de €2.766,85 (dois mil setecentos e sessenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de subsídio por morte; Juros de mora, à taxa legal, sobre todas as prestações, desde a data do respectivo vencimento, ou seja, desde 20/01/2016, até integral pagamento.

(…)”.

A A recorreu: “1. A douta sentença tem de ser revogada.

  1. Houve sim a violação das regras de segurança por parte da Ré Empregadora.

  2. Constam da douta sentença os factos (dados como provados) mais que suficientes para comprovar a culpa da Ré Empregadora nesta violação das regras de segurança impostas por lei.

  3. Mais concretamente: “10- A R. empregadora não providenciou pelo escoramento ou entivação da vala (resposta ao quesito 2º); 11- A R. empregadora sabia e conhecia o perigo inerente a trabalhos em valas com profundidade superior a 1,20m (resposta ao quesito 3º); 12- A vala aberta existente no local tinha uma altura variável (resposta ao quesito 4º); 13- O terreno onde a vala foi aberta era composto por pedra de xisto e terra (resposta ao quesito 5º); 14- A vala não tinha qualquer tipo de entivação, designadamente através da colocação de pranchas ou qualquer travejamento horizontal ou vertical (resposta ao quesito 7º); 15- As terras e pedras de um dos lados do talude desprenderam-se, não tendo qualquer suporte que as fixasse, caíram por cima do trabalhador, deixando-o soterrado (resposta ao quesito 8º); 16- A R. empregadora não tinha no local qualquer responsável pela segurança dos trabalhadores sujeitos a riscos inerentes ao exercício das suas funções (resposta ao quesito 9º); 17- Um dos riscos associados à abertura de valas é o perigo de deslizamento de terras (resposta ao quesito 13º); 18- A co-Ré empregadora e seus representantes não ignoram um dos riscos associados à abertura de valas é o perigo de deslizamento de terras, sendo, aliás, essa uma das suas actividades que mais executam (resposta ao quesito 14º); 19- A vala em causa tinha cerca de 15 metros de comprimento e cerca de 0,80 metro de largura, em toda a sua extensão (resposta ao quesito 16º); 20- Tinha uma profundidade que variava de forma contínua e em ligeiro declive, desde 0,70 metro, na extremidade contrária ao local onde ocorreu o sinistro, até cerca de 1,20 metros (resposta ao quesito 17º); 21- No local do sinistro a vala tinha profundidade não superior a 1,20 metros (resposta ao quesito 18º); 22- Destinava-se a mesma à colocação de tubos de saneamento, cada qual com cerca de 6,00 metros de comprimento (resposta ao quesito 19º). 23- Antes da realização dos trabalhos, a Ré empregadora tinha preparado a ficha de procedimento de segurança, com a identificação dos riscos da obra e das medidas de prevenção e de protecção dos seus trabalhadores e de terceiros; tal ficha de procedimentos de segurança previa a colocação de entivação em valas a partir de 1,20m de profundidade (resposta ao quesito 20º); 24- Antes do início dos trabalhos, o gerente da Ré, A. P., avaliou visualmente o terreno, que, com base na sua experiência profissional e com base noutros trabalhos de escavação e abertura de poços que já haviam sido efectuados nas proximidades desse local, identificou como sendo de natureza predominantemente xistosa e rochosa (resposta ao quesito 21º).”.

  4. A Ré empregadora violou as obrigações gerais previstas em termos de segurança, não assegurando as condições de segurança que se lhe impunham de acordo com os princípios gerais de prevenção.

  5. Violou ainda em particular as regras previstas no Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção, nomeadamente as regras previstas nos artigos 66º, 67º e 72º e ainda – pelos factos conhecidos no decurso da audiência – a regra prevista no artigo 81º deste mesmo diploma legal.

  6. Não há dúvidas, que houve uma má avaliação do terreno (ou falta dela) por parte da Ré Empregadora.

  7. As características do terreno – xisto e terra solta – impunham o cumprimento do disposto no artigo 67º do referido Regulamento.

  8. A própria Ré Empregadora na Ficha de Procedimento e Segurança realizada após o acidente e referida na douta sentença refere que da análise do solo concluiu estar perante um xisto com um grau de dureza muito baixo.

  9. O que, associado à terra solta presente em grande escala neste terreno ampliava ainda mais a necessidade de entivação.

  10. Ou seja, está provado que as características do terreno impunham a entivação da frente de escavações.

  11. Entendeu o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão proferido em 12/11/2009, e acima já analisado, que “o dever de verificar as características do solo apresenta-se como pressuposto lógico do cumprimento da regra do corpo do artigo 66º (…) não lhe aproveitando, por conseguinte, o desconhecimento da natureza do solo”.

  12. Pelo que, a má avaliação do terreno por parte da Ré...

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