Acórdão nº 3768/13.0TBBRG-B.G14 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I.

Relatório.

(1) M. C., executada nos autos principais de execução, deduziu oposição à execução mediante embargos de executado contra a exequente contra X – Sociedade Fornecedora de Cafés, SA, actualmente Y – Indústria Torrefatora de Cafés, SA, pedindo a procedência da oposição à execução, com a absolvição da executada do pedido ou, assim se não entendendo, pela redução da quantia exequenda para o valor de € 9.900,51.

Para tanto alegou, em síntese, que celebrou com a exequente o contrato junto aos autos, mas que esta não cumpriu com as obrigações que assumiu perante a executada, desde logo, não lhe disponibilizou o equipamento e material contratado, invocando assim a excepção de não cumprimento.

Mais alega que a resolução do contrato pela exequente foi ilícita, uma vez que não cumpriu o contrato com a embargante, sendo ilícito o preenchimento da letra dada à execução.

Alega ainda que se verifica um preenchimento abusivo da letra, uma vez que apenas podia exigir o pagamento da quantia de € 9.900,51, sendo que o restante montante aposto na letra corresponde a uma cláusula penal abusiva, não tendo a exequente sofrido nenhum dano com o alegado incumprimento da embargante, alegando ainda que se verifica um abuso de direito por parte da exequente.

*Recebidos liminarmente os embargos de executado, a exequente/embargada, apresentou contestação, na qual concluiu pela improcedência dos embargos, peticionando, ainda, a condenação da executada como litigante de má-fé, numa indemnização a favor da exequente no valor de € 4.000,00. (cfr. fls. 16 a 27).

*Foi proferido despacho saneador, no qual foram considerados válidos e regulares os pressupostos objectivos e subjectivos da instância, tendo sido definidos o objecto do litígio e enunciados os temas da prova (cfr. fls. 51 e 52).

*Procedeu-se a julgamento e, findo o mesmo, a Mmª. Julgadora a quo proferiu sentença (cfr. fls. 60 e 75) que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo totalmente improcedente a presente oposição à execução mediante embargos de executado e, em consequência, determino o prosseguimento da instância da acção executiva apensa.

Custas pela executada/embargante.

(…)».

*Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a embargante/executada (cfr. fls. 84 a 92) e, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «A) - O presente recurso é manifestamente simples como resulta do relatório da douta Sentença recorrida: B) - “M. C., residente na Travessa …, Guimarães, deduziu a presente oposição à execução mediante embargos de executado contra X – Sociedade Fornecedora de Cafés, SA, actualmente, Y – Indústria Torrefatora de Cafés, SA, com sede na Rua …; C) - Alegou, em síntese, que celebrou o contrato com a exequente, que não cumpriu com as obrigações que assumiu perante a executada, desde logo, não lhe disponibilizou o equipamento e material contratado, invocando assim a excepção de não cumprimento.

Mais alega que a resolução do contrato pela exequente foi ilícita, uma vez que não cumpriu o contrato com a embargante, sendo ilícito o preenchimento da letra dada à execução.

Alega ainda que se verifica um preenchimento abusivo da letra, uma vez que apenas podia exigir o pagamento da quantia de € 9.900,51, não tendo sofrido nenhum dano com o alegado incumprimento da embargante, alegando ainda que a cláusula penal é excessiva e se verifica um abuso de direito por parte da exequente.

Concluiu pela procedência da oposição à execução, com a absolvição da executada do pedido ou, caso assim se não entenda, pela redução da quantia exequenda para o valor de € 9900,51.” D) - A primeira questão a dirimir e essencial quanto a todas as outras questões é saber se existe ou não a excepção de não cumprimento, ou seja, se a exequente cumpriu ou não cumpriu com as suas obrigações para com a embargante.

  1. - Procedendo a excepção de não cumprimento, nenhuma obrigação incidia sobre a executada de cumprir com as aquisições acordadas, tornaria ilícita a resolução do contrato por quem estava ela própria em incumprimento e consequentemente também tornaria inválida a aplicação da cláusula penal bem como o preenchimento da letra dada à execução.

  2. - Na Sentença recorrida consta que a exequente e embargada não entregou o material a que estava contratualmente obrigado.

  3. – Mas o Tribunal imputa à embargante e não à embargada essa responsabilidade, como se pode verificar quer pelos factos dados como provados, quer nos factos dados como não provados e ainda na motivação da sentença.

  4. - Existem dois factos insofismáveis que o Tribunal não teve em consideração: A única contraente no contrato escrito e sinalagmático é a embargante e a testemunha N. F. não só trabalha para a embargada como é o responsável da zona Norte deste tipo de contratos.

  5. – A questão é saber-se se a embargada não cumpriu por sua culpa, como defende a embargante ou se não cumpriu por culpa desta.

  6. - A quem cabe esta prova é a embargada, que tem que explicar porque razão é que não cumpriu e provar que foi por culpa da embargante.

  7. – Segundo a embargada e exequente, foi a executada que nunca quis receber o material; Não quis receber o material porque tinha outra da concorrência; Só quis aceitar em numerário e não o resto; Não recebeu a totalidade porque sempre se recusou a aceitar; Porque nunca regularizou a sua situação com a marca de café anterior e que entretanto continuava e continua a no estabelecimento da aqui executada; Pelo que a executada não só está em incumprimento com a exequente mas também com outros fornecedores; O que até faz sentido, pois dessa forma pode beneficiar de contrapartidas, quiçá de dois fornecedores sem cumprir pontualmente com nenhum deles; Que a exequente até já tinha encomendado o material em causa e pago aos fornecedores.

  8. - O que se põe em questão, é que cabendo à exequente fazer prova do que alegou, como é que o fez e como é que o Tribunal avaliou essa prova.

  9. - O que desde logo se verifica é que não foi junto qualquer documento que servisse de prova que a executada não quis que lhe fosse disponibilizado o que quer que seja, como também não existe qualquer documento que sirva de prova a que a executada tivesse qualquer tipo de contrato com a concorrência.

  10. - A única prova referida em concreto na motivação foi a prova testemunhal.

  11. - O Tribunal deu toda a relevância e credibilidade à testemunha N. F., em detrimento da própria executada. Estando todos os depoimentos transcritos na íntegra, dão-se os mesmos por reproduzidos.

  12. - O que se resume deste depoimento são quatro alegados factos: 1) O depoente diz que foi o F. M. e só ele que lhe disse para não entregar o equipamento; 2) Que havia equipamento anterior da S. que era para trocar; 3) Que souberam, porque tinham “amigos” na concorrência, que o cliente tinha um acordo assinado com um concorrente, que era a S..

    4) Que até tinha as facturas do fornecedor em relação ao material que era para aquele estabelecimento.

  13. - No que se refere ao ponto 1), o F. M. não é parte no contrato, a nenhum título, pelo que não tinha qualquer legitimidade para desonerar a exequente de entregar à executada o material em causa.

  14. - Nenhuma comunicação foi efectuada à própria executada, nenhuma questão foi colocada, ela que era a única contraente no contrate no contrato em causa, pelo que não lhe pode ser oposta sequer o referido pela testemunha; T) - Que havia equipamento anterior para trocar é correcto, só não foi trocado porque nunca foi disponibilizado.

  15. - Quanto ao “terem sabido” porque tinham “amigos” na concorrência, que a executada tinha um acordo assinado com um concorrente, souberam como, quando e por quem? Viram um contrato? Falaram com alguém? Interpelaram a executada sobre “essa” informação? Trouxeram alguma testemunha com conhecimento directo e pessoal? Não.

  16. - Mas este conhecimento de uma testemunha interessada sem nenhum conhecimento directo, sem identificar sequer quem lhe tinha dito, sem exibir uma mera cópia desse alegado contrato com a concorrência, foi suficiente para o Tribunal dar tal como provado.

  17. - O que se pode resumir do depoimento da executada é que foi convencida pelo seu companheiro a fazer um acordo com a exequente, que em troca de consumo, receberia não só uma quantia em numerário e outra parte em equipamento. O dinheiro chegou, o equipamento não.

  18. – O F. M. não é parte do negócio nem responsável pelo mesmo, não tem qualquer legitimidade após a assinatura do contrato, para depois imputar o incumprimento à executada que nunca foi tida ou achada.

    AA) – Tudo o que alegadamente foi acordado após a assinatura do contrato entre exequente e executada, entre o “F. M.” e a exequente não é oponível à executada.

    BB) - A testemunha N. F., que trabalha para a exequente e embargada, confirma a existência do F. M., que foi com o mesmo que negociou, que este não pode ser outorgante no contrato (nem sequer consta a nenhum título), por ter problemas bancários.

    CC) - O que este depoimento revela, é que a exequente estava à espera era do material de substituição.

    DD) - Nunca poderia o Tribunal ter dado como provado o ponto 17): A embargante e o seu companheiro, que também geria o café, nunca quiseram a colocação do material e equipamento colocado como contrapartida publicitária porque a mesma ainda tinha material publicitário e equipamento de outra marca de café que não a da exequente.” EE) – Nem o ponto 18): A exequente sempre se disponibilizou para proceder à colocação de todas as contrapartidas publicitárias acordadas entre as partes.” .

    FF) - Tais factos dados como provados, deveria constar nos factos dados como não provados, GG) - Por sua vez, os factos dados como não provados:

    1. Os equipamentos e materiais publicitários deviam ter sido disponibilizados pela exequente à embargante previamente ao consumo, por esta, de produtos daquela.

    2. Foi a exequente quem primeiro incumpriu com a embargante, não lhe...

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