Acórdão nº 3768/13.0TBBRG-B.G14 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | ALCIDES RODRIGUES |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I.
Relatório.
(1) M. C., executada nos autos principais de execução, deduziu oposição à execução mediante embargos de executado contra a exequente contra X – Sociedade Fornecedora de Cafés, SA, actualmente Y – Indústria Torrefatora de Cafés, SA, pedindo a procedência da oposição à execução, com a absolvição da executada do pedido ou, assim se não entendendo, pela redução da quantia exequenda para o valor de € 9.900,51.
Para tanto alegou, em síntese, que celebrou com a exequente o contrato junto aos autos, mas que esta não cumpriu com as obrigações que assumiu perante a executada, desde logo, não lhe disponibilizou o equipamento e material contratado, invocando assim a excepção de não cumprimento.
Mais alega que a resolução do contrato pela exequente foi ilícita, uma vez que não cumpriu o contrato com a embargante, sendo ilícito o preenchimento da letra dada à execução.
Alega ainda que se verifica um preenchimento abusivo da letra, uma vez que apenas podia exigir o pagamento da quantia de € 9.900,51, sendo que o restante montante aposto na letra corresponde a uma cláusula penal abusiva, não tendo a exequente sofrido nenhum dano com o alegado incumprimento da embargante, alegando ainda que se verifica um abuso de direito por parte da exequente.
*Recebidos liminarmente os embargos de executado, a exequente/embargada, apresentou contestação, na qual concluiu pela improcedência dos embargos, peticionando, ainda, a condenação da executada como litigante de má-fé, numa indemnização a favor da exequente no valor de € 4.000,00. (cfr. fls. 16 a 27).
*Foi proferido despacho saneador, no qual foram considerados válidos e regulares os pressupostos objectivos e subjectivos da instância, tendo sido definidos o objecto do litígio e enunciados os temas da prova (cfr. fls. 51 e 52).
*Procedeu-se a julgamento e, findo o mesmo, a Mmª. Julgadora a quo proferiu sentença (cfr. fls. 60 e 75) que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo totalmente improcedente a presente oposição à execução mediante embargos de executado e, em consequência, determino o prosseguimento da instância da acção executiva apensa.
Custas pela executada/embargante.
(…)».
*Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a embargante/executada (cfr. fls. 84 a 92) e, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «A) - O presente recurso é manifestamente simples como resulta do relatório da douta Sentença recorrida: B) - “M. C., residente na Travessa …, Guimarães, deduziu a presente oposição à execução mediante embargos de executado contra X – Sociedade Fornecedora de Cafés, SA, actualmente, Y – Indústria Torrefatora de Cafés, SA, com sede na Rua …; C) - Alegou, em síntese, que celebrou o contrato com a exequente, que não cumpriu com as obrigações que assumiu perante a executada, desde logo, não lhe disponibilizou o equipamento e material contratado, invocando assim a excepção de não cumprimento.
Mais alega que a resolução do contrato pela exequente foi ilícita, uma vez que não cumpriu o contrato com a embargante, sendo ilícito o preenchimento da letra dada à execução.
Alega ainda que se verifica um preenchimento abusivo da letra, uma vez que apenas podia exigir o pagamento da quantia de € 9.900,51, não tendo sofrido nenhum dano com o alegado incumprimento da embargante, alegando ainda que a cláusula penal é excessiva e se verifica um abuso de direito por parte da exequente.
Concluiu pela procedência da oposição à execução, com a absolvição da executada do pedido ou, caso assim se não entenda, pela redução da quantia exequenda para o valor de € 9900,51.” D) - A primeira questão a dirimir e essencial quanto a todas as outras questões é saber se existe ou não a excepção de não cumprimento, ou seja, se a exequente cumpriu ou não cumpriu com as suas obrigações para com a embargante.
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- Procedendo a excepção de não cumprimento, nenhuma obrigação incidia sobre a executada de cumprir com as aquisições acordadas, tornaria ilícita a resolução do contrato por quem estava ela própria em incumprimento e consequentemente também tornaria inválida a aplicação da cláusula penal bem como o preenchimento da letra dada à execução.
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- Na Sentença recorrida consta que a exequente e embargada não entregou o material a que estava contratualmente obrigado.
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– Mas o Tribunal imputa à embargante e não à embargada essa responsabilidade, como se pode verificar quer pelos factos dados como provados, quer nos factos dados como não provados e ainda na motivação da sentença.
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- Existem dois factos insofismáveis que o Tribunal não teve em consideração: A única contraente no contrato escrito e sinalagmático é a embargante e a testemunha N. F. não só trabalha para a embargada como é o responsável da zona Norte deste tipo de contratos.
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– A questão é saber-se se a embargada não cumpriu por sua culpa, como defende a embargante ou se não cumpriu por culpa desta.
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- A quem cabe esta prova é a embargada, que tem que explicar porque razão é que não cumpriu e provar que foi por culpa da embargante.
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– Segundo a embargada e exequente, foi a executada que nunca quis receber o material; Não quis receber o material porque tinha outra da concorrência; Só quis aceitar em numerário e não o resto; Não recebeu a totalidade porque sempre se recusou a aceitar; Porque nunca regularizou a sua situação com a marca de café anterior e que entretanto continuava e continua a no estabelecimento da aqui executada; Pelo que a executada não só está em incumprimento com a exequente mas também com outros fornecedores; O que até faz sentido, pois dessa forma pode beneficiar de contrapartidas, quiçá de dois fornecedores sem cumprir pontualmente com nenhum deles; Que a exequente até já tinha encomendado o material em causa e pago aos fornecedores.
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- O que se põe em questão, é que cabendo à exequente fazer prova do que alegou, como é que o fez e como é que o Tribunal avaliou essa prova.
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- O que desde logo se verifica é que não foi junto qualquer documento que servisse de prova que a executada não quis que lhe fosse disponibilizado o que quer que seja, como também não existe qualquer documento que sirva de prova a que a executada tivesse qualquer tipo de contrato com a concorrência.
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- A única prova referida em concreto na motivação foi a prova testemunhal.
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- O Tribunal deu toda a relevância e credibilidade à testemunha N. F., em detrimento da própria executada. Estando todos os depoimentos transcritos na íntegra, dão-se os mesmos por reproduzidos.
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- O que se resume deste depoimento são quatro alegados factos: 1) O depoente diz que foi o F. M. e só ele que lhe disse para não entregar o equipamento; 2) Que havia equipamento anterior da S. que era para trocar; 3) Que souberam, porque tinham “amigos” na concorrência, que o cliente tinha um acordo assinado com um concorrente, que era a S..
4) Que até tinha as facturas do fornecedor em relação ao material que era para aquele estabelecimento.
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- No que se refere ao ponto 1), o F. M. não é parte no contrato, a nenhum título, pelo que não tinha qualquer legitimidade para desonerar a exequente de entregar à executada o material em causa.
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- Nenhuma comunicação foi efectuada à própria executada, nenhuma questão foi colocada, ela que era a única contraente no contrate no contrato em causa, pelo que não lhe pode ser oposta sequer o referido pela testemunha; T) - Que havia equipamento anterior para trocar é correcto, só não foi trocado porque nunca foi disponibilizado.
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- Quanto ao “terem sabido” porque tinham “amigos” na concorrência, que a executada tinha um acordo assinado com um concorrente, souberam como, quando e por quem? Viram um contrato? Falaram com alguém? Interpelaram a executada sobre “essa” informação? Trouxeram alguma testemunha com conhecimento directo e pessoal? Não.
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- Mas este conhecimento de uma testemunha interessada sem nenhum conhecimento directo, sem identificar sequer quem lhe tinha dito, sem exibir uma mera cópia desse alegado contrato com a concorrência, foi suficiente para o Tribunal dar tal como provado.
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- O que se pode resumir do depoimento da executada é que foi convencida pelo seu companheiro a fazer um acordo com a exequente, que em troca de consumo, receberia não só uma quantia em numerário e outra parte em equipamento. O dinheiro chegou, o equipamento não.
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– O F. M. não é parte do negócio nem responsável pelo mesmo, não tem qualquer legitimidade após a assinatura do contrato, para depois imputar o incumprimento à executada que nunca foi tida ou achada.
AA) – Tudo o que alegadamente foi acordado após a assinatura do contrato entre exequente e executada, entre o “F. M.” e a exequente não é oponível à executada.
BB) - A testemunha N. F., que trabalha para a exequente e embargada, confirma a existência do F. M., que foi com o mesmo que negociou, que este não pode ser outorgante no contrato (nem sequer consta a nenhum título), por ter problemas bancários.
CC) - O que este depoimento revela, é que a exequente estava à espera era do material de substituição.
DD) - Nunca poderia o Tribunal ter dado como provado o ponto 17): A embargante e o seu companheiro, que também geria o café, nunca quiseram a colocação do material e equipamento colocado como contrapartida publicitária porque a mesma ainda tinha material publicitário e equipamento de outra marca de café que não a da exequente.” EE) – Nem o ponto 18): A exequente sempre se disponibilizou para proceder à colocação de todas as contrapartidas publicitárias acordadas entre as partes.” .
FF) - Tais factos dados como provados, deveria constar nos factos dados como não provados, GG) - Por sua vez, os factos dados como não provados:
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Os equipamentos e materiais publicitários deviam ter sido disponibilizados pela exequente à embargante previamente ao consumo, por esta, de produtos daquela.
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Foi a exequente quem primeiro incumpriu com a embargante, não lhe...
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