Acórdão nº 1359/16.3T8CHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Data17 Dezembro 2018

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

RELATÓRIO L. C. veio deduzir oposição à execução que lhe move “X – Comércio de Automóveis, SA” excecionando a inexistência de título executivo, por se tratar de documento particular não autenticado e obtido sob coacção moral, bem como a litispendência, por se verificar repetição da causa, relativamente ao processo que corre termos no tribunal de trabalho e onde se discute o fundamento da alegada confissão de dívida.

Recebidos os embargos, a embargada contestou, alegando que a subscrição do documento particular que constitui o título executivo foi anterior à entrada em vigor da nova redação do artigo 703.º do CPC, pelo que esta não se aplica ao mesmo. Pugnou pela improcedência da litispendência e contestou por impugnação, pedindo a condenação do embargante como litigante de má-fé.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos de executado, determinando o prosseguimento da execução e condenou o embargante como litigante de má-fé no pagamento de 1 UC de multa e em indemnização a favor da embargada no montante de € 750,00.

O embargante interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1 - O inconformismo do Executado/Recorrente determinante do presente recurso tem incidência ao nível da matéria de facto dada como provada e não provada, na contradição entre a matéria de facto provada e a decisão da Douta Sentença posta em crise, e ainda, salvo melhor entendimento, quanto à matéria de Direito, na errónea subsunção legal operada nos presentes autos.

2 - Tendo sido documentada a prova produzida através de gravação áudio das declarações oralmente prestadas em audiência de discussão e julgamento vem o Apelante na sua veste de Recorrente impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto e aplicação da respectiva matéria de direito, tendo como perspectiva essencial demonstrar que a prova produzida não foi de molde a suportar alguns dos factos que foram dados como provados na sentença recorrida, devendo pois a prova gravada ser reapreciada.

3 - Com o devido respeito, não podemos concordar com a matéria de facto que a Meritíssima Juiz a quo deu como provada nos pontos B),J) e K) da Douta Sentença recorrida.

Isto porque, O facto dado como provado no ponto B): "Por documento particular denominado "confissão de dívida" emitido em Vila Real, a 19 de Março de 2011, elaborado pela Dra S. e assinado pelo Executado L. C., este confessou-se devedor à exequente da quantia de 38.509,61€ (trinta e oito mil, quinhentos e nove euros e sessenta e um cêntimos), referente a divergências nos registos de stock, no período em que o executado trabalhou para a exequente (e cujo contrato cessou a 11 de Outubro de 2010), enquanto gestor do posto de abastecimento."; 4 - Tal como foi por várias vezes firmado pelo Executado, aqui Recorrente, o mesmo nunca se confessou devedor da dita dívida, isto é nunca admitiu que efectivamente tinha desviado aquela quantia, e consequentemente responsável por aquela dívida.

5- Como o próprio afirmou no seu depoimento de parte, foi coagido, pressionado a assinar o documento intitulado "confissão de dívida", por se encontrar numa posição de fragilidade e sob ameaça, da possibilidade de perder o seu novo emprego, caso tais factos chegassem aos ouvidos da sua nova entidade patronal, o que encontra base no depoimento prestado pelo mesmo.

6 - Como se pode comprovar pelo depoimento de parte do Executado, o mesmo foi apanhado de surpresa quando confrontado com esta situação, encontrando-se numa posição económica e emocional frágil, uma vez que tinha arriscado tudo para Ir trabalhar para uma nova empresa em busca de melhores condições de vida.

7 - À data dos factos, tinha sido pai recentemente, a sua esposa estava desempregada, sendo o Executado o único sustento da família. Confrontado com tais acusações, movido pelo medo e pela pressão que a Exequente fez, não lhe restou qualquer opção ao Executado se não a de aceitar as condições impostas pela mesma, uma vez que a Exequente é uma empresa com grande influência no mercado, e mesmo que tais factos não correspondessem, e continuem sem corresponder à verdade, a questão é que atendendo a todas as circunstâncias o Executado viu-se "de mãos e pés atados", sendo mesmo obrigado a assinar algo pelo qual não era responsável.

8 - Mais, O Executado foi à dita reunião com o objectivo de esclarecer o que motivava aquela discrepância de stocks, nunca pensando que iria ser coagido a assinar uma confissão de dívida, ou seja, a administração através da Dra. S. quis substituir-se aos tribunais redigindo uma confissão de dívida e através do medo coagiu o Executado a assiná-la. A coacção moral traduz-se na provocação de um medo que determinou e perturbou a declaração, mesmo que o mal não seja, objectivamente, grave ou que não seja, objectivamente, justificado o receio da sua consumação, a esse respeito veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º' 774/09.3TBVCD.PI.S1, datado de 11/04/2013.

9 - Pelos depoimentos prestados pelo Executado, aqui Recorrente, e pelo firmado no Douto Acórdão, não restam dúvidas de que apenas assinou o dito documento mediante coação moral da Exequente, aqui Recorrida, estando os respectivos requisitos preenchidos.

10 - Ainda e sem prescindir, relativamente ao documento intitulado confissão de dívida o mesmo deveria ter sido considerado inepto, uma vez que, inexiste causa debendi, isto porque a declaração de reconhecimento de dívida não configura um negócio abstracto, mas antes um negócio causal, o que significa que tem de se provar a existência dessa relação fundamental, o que não se verificou, a este propósito veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.º 180/08.7TBAMT-A.P1, datado de 14/05/2013.

11 - Ora, daqui se depreende que o...

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