Acórdão nº 1398/11.0TBBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução17 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

Maria veio instaurar, sob a forma de processo sumário, a acção declarativa n.º 1398/11.0TBBGC contra X – Construções, A. C. E.

e Y, Empresa de Demolições, Lda.

, formulando os pedidos de que se reconheça que o prédio identificado na petição lhe pertence e foi por via da utilização de explosivos, por si feita indevidamente, na obra que levaram a cabo nas imediações do prédio da Autora, que este sofreu os danos que apresenta, e sejam condenadas a pagar-lhe solidariamente a quantia de € 12 300, 00 que terá de despender para reparação de tais danos.

Em síntese, alegou factos tendentes a demonstrar que é dona do identificado prédio e que as Rés lhe causaram danos, no valor peticionado.

*As Rés apresentaram contestação, impugnando parcialmente os factos articulados pela Autora e, por excepção, alegaram factos tendentes a demonstrar o cumprimento de todos os procedimentos de segurança na utilização dos explosivos e a pré-existência de parte dos alegados danos.

A Ré X - Construções A. C. E.

requereu ainda a intervenção principal de VA. & Filhos, S. A.

, alegando que, por efeito do Contrato de Projecto e Construção celebrado com a Subconcessionária W – Subconcessionária Transmontana, é a entidade responsável pelos trabalhos de concepção, construção e aumento do número de vias dos lanços de auto-estrada que identifica, que integram a denominada “Subconcessão da Auto-Estrada Transmontana”, adjudicou à VA. & Filhos, S. A. o contrato de subempreitada para execução dos trabalhos de terraplanagem no lote 10 (do PK 0+000 ao PK 4-750), que incluíam o desmonte de rocha com recurso a explosivo, a qual assumiu todas e quaisquer obrigações, responsabilidade e riscos que para a Ré X - Construções A. C. E.

resultassem do Contrato de Projecto e Construção e, por sua vez, subcontratou a Ré Y – Empresa de Demolições, S. A.

para a realização dos trabalhos de desmonte com recurso a explosivos.

Por sua vez, a Ré Y – Empresa de Demolições, S. A.

requereu a intervenção acessória da Z - Companhia de Seguros, S. A.

, alegando que para ela havia transferido a sua responsabilidade por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade, nomeadamente, com a utilização de explosivos.

*Tendo a Autora apresentado respostas às contestações apresentadas, a Ré X – Construções, A. C. E.

veio arguir a nulidade da correspectiva resposta, invocando a inadmissibilidade legal deste articulado.

As intervenientes Z - Companhia de Seguros, S. A.

e VA. & Filhos, S. A.

apresentaram articulado próprio, pugnando pela improcedência da acção.

*A Autora apresentou resposta.

* (Acção declarativa n.º 1399/11.9TBGC) Maria e S. P.

vieram instaurar, sob a forma de processo ordinário, a acção declarativa n.º 1399/11.9TBGC contra X Construções, ACE e Y, Empresa de Demolições, Lda.

, formulando os pedidos de que se reconheça que são donas e legitimas proprietárias do prédio identificado na petição e das identificadas instalações que lhe servem de apoio, que foi por via da utilização de explosivos, por si feita indevidamente, na obra que levaram a cabo nas imediações do prédio e instalações das Autoras, que aquele e estas sofreram os danos que apresentam, e se condenem as Rés a pagar, solidariamente, às Autoras a quantia de € 83 610, 38, que estas terão que despender para reparação de tais danos e, também, a quantia de € 1 230, 00, despendida no relatório técnico junto aos autos.

Para o efeito e em síntese, alegaram factos tendentes a demonstrar que adquiriram o direito de propriedade que pretendem ver reconhecido e que as Rés causaram danos no prédio e instalações referidas, no valor peticionado.

*Regularmente citadas, as Rés apresentaram contestação, impugnando parcialmente os factos articulados pelas Autoras e, por excepção, alegaram factos tendentes a demonstrar o cumprimento de todos os procedimentos de segurança na utilização dos explosivos e a pré-existência de parte dos alegados danos.

Por razões idênticas às alegadas nos autos do processo n.º 1398/11.0TBBGC, requereram, a Ré Y – Empresa de Demolições, S. A.

, a intervenção acessória da Z - Companhia de Seguros, S. A.

e, a Ré X – Construções, A. C. E.

, a intervenção principal de VA. & Filhos, S. A.

.

As Autoras apresentaram réplica, cuja inadmissibilidade (nulidade) foi arguida pela Ré X – Construções, A. C. E..

As intervenientes Z - Companhia de Seguros, S. A.

e VA. & Filhos, S. A.

apresentaram articulado próprio, pugnando pela improcedência da acção.

*As Autoras replicaram.

*Em ambas as acções foi proferido despacho a admitir a intervenção principal das chamadas Z - Companhia de Seguros, S. A. e VA. & Filhos, S. A..

*Entretanto, foi proferido despacho que ordenou a apensação da acção n.º 1399/11.9TBGC – a partir de então, identificada com o n.º 1398/11.0TBBGC-A – à acção primeiramente instaurada, n.º 1398/11.0TBBGC.

*Seguidamente foi proferido despacho saneador, que indeferiu as arguidas nulidades, e, outrossim, despacho que identificou o objecto do processo e enunciou os temas da prova.

*Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais.

*De seguida, foi proferida sentença que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância concluiu com a seguinte decisão: “Decisão Pelo exposto, julgo a presente acção (n.º 1398/11.0TBBGC) improcedente e parcialmente procedente a apensa (n.º 1398/11.0TBBGC-A) e, em consequência: Condeno as Rés X, Y e a Interveniente VA. & Filhos, S. A.

a pagarem solidariamente às Autoras o valor dos danos ocorridos no telhado da casota do cão (partido), nas telhas do telhado do armazém (partidas), nas paredes (fissuras) e cobertura do estábulo (picadas) e na rede do galinheiro (danificada com furos), a liquidar em execução de sentença.

Absolvo as Rés e Interveniente VA. & Filhos, S. A. do demais peticionado“.

*É justamente desta decisão que: - As Autoras/Recorrentes vieram interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES: Primeira: O tribunal deu como provada a seguinte matéria: 1.º - (...) a 17º (---) 18.º - Nas imediações do prédio identificado em 10, possuem as Autoras várias dependências, todas elas de apoio ao mesmo e à actividade agrícola que a primeira Autora desenvolve.

  1. - Nomeadamente, existe um estábulo para animais e, junto a este, um pequeno anexo destinado a galinheiro, um armazém agrícola destinado ao arrumo e guarda de máquinas e alfaias agrícolas, uma casa das máquinas, um anexo com dois pisos, sendo o rés-do-chão destinado a garagem e o primeiro andar a cozinha/salão, e uma casota para abrigo dos cães.

  2. - Que certamente por lapso o Sr. Juiz repetiu: A Ré X – Construções A.C.E. X – Construções A.C.E. X – Construções A.C.E. levou a efeito as obras de construção da auto-estrada, no troço que passa na freguesia de (...). E, 20.º - Nas quais a ré Y – Empresa de demolições, Ldª. utilizou várias cargas explosivas.

  3. - No rebentamento das ditas cargas explosivas, foram provocadas projecções de pedras, bem como o estremecimento das construções existentes nas imediações. Ora, 22.º - A Autora, em carta que o advogado da Autora lhe fez chegar por correio registado, solicitou à Ré X – Construções, A.C.E. a reparação de danos da derrocada do prédio identificado em 1.º, reclamando o pagamento da quantia de € 7 300,00, acrescida de IVA à taxa legal, quantia em que se incluía também a reparação dos danos sofridos pelo prédio vizinho.

  4. - Carta que a ré ignorou.

  5. - Após a derrocada do prédio, referida em 22.º o soalho e escadas que ligam o rés-do-chão ao primeiro andar, que são de madeira, não resistiram.

  6. - Neste momento estão, um e outras, apodrecidos, tendo que ser substituídos.

  7. - A substituição das madeiras do soalho e escadas, bem como a mão-de-obra, custará quantia não concretamente apurada.

  8. - O prédio identificado em 10.º e as construções referidas em 19.º apresentam: 1- Fissuras do revestimento do muro da entrada principal; 2- Fissuras do revestimento exterior do anexo; 3- Fissuras do revestimento interior da laje do tecto do anexo; 4- Uma fissura do revestimento interior da laje do chão do anexo; 5- Fissuras do revestimento interior das paredes do anexo; 6- Fissuras do revestimento interior do tecto da cozinha/salão do anexo; 7- Fissuras no revestimento exterior do edifício destinado a habitação; 8- Fissuras do revestimento exterior da laje do telhado do edifício destinado a habitação; 9- Fissuras do revestimento interior dos mosaicos da cozinha e moldura de gesso; 10- Fissuras no tecto do WC; 11- Uma fissura no tecto de um quarto; 12- Uma fissura do revestimento interior do tecto do WC privativo de um quarto; 13- Fissuras e mossas no mosaico hidráulico dos passeios e escadas exteriores, tubo de queda e lancis envolventes da habitação; 14- Fissuras nas paredes, quebra das lajetas de granito e tijolos refractários da churrasqueira; 15- Fissuras das paredes da casa das máquinas; 16- Telhado da casota do cão partido; 17- Telhas partidas no telhado do armazém; 18- Fissuras nos alçados laterais do armazém; 19- Fissuras nas paredes e diversas picadas na cobertura do estábulo; 20- Rede do galinheiro danificada, com furos; 28.º - Os danos referidos em 27.º - 16, 17, 19 e 20, foram causados pela utilização das cargas explosivas referidas em 20.º.

  9. - Para reparação dos danos referidos em 27.º e 28.º, as Autoras têm necessidade de gastar quantia não concretamente apurada.

  10. - As Autoras tiveram necessidade de recorrer aos serviços de técnico especializado para apuramento dos danos, verificados no seu prédio e demais instalações, metodologias de reparação e orçamento.

  11. - Pela sua elaboração pagaram a quantia de € 1 230,00.

  12. - A Ré Y procedeu a trabalhos de desmonte de rocha com recurso a explosivos no lote 10 da AE Transmontana, no período compreendido entre 30 de Junho de 2010 e 22 de Junho de 2011.

  13. - No local assinalado na fotografia aérea retirada do Google, em que a zona de intervenção da Ré Y vem assinalada por um risco amarelo...

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