Acórdão nº 1398/11.0TBBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | PEDRO DAMI |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
Maria veio instaurar, sob a forma de processo sumário, a acção declarativa n.º 1398/11.0TBBGC contra X – Construções, A. C. E.
e Y, Empresa de Demolições, Lda.
, formulando os pedidos de que se reconheça que o prédio identificado na petição lhe pertence e foi por via da utilização de explosivos, por si feita indevidamente, na obra que levaram a cabo nas imediações do prédio da Autora, que este sofreu os danos que apresenta, e sejam condenadas a pagar-lhe solidariamente a quantia de € 12 300, 00 que terá de despender para reparação de tais danos.
Em síntese, alegou factos tendentes a demonstrar que é dona do identificado prédio e que as Rés lhe causaram danos, no valor peticionado.
*As Rés apresentaram contestação, impugnando parcialmente os factos articulados pela Autora e, por excepção, alegaram factos tendentes a demonstrar o cumprimento de todos os procedimentos de segurança na utilização dos explosivos e a pré-existência de parte dos alegados danos.
A Ré X - Construções A. C. E.
requereu ainda a intervenção principal de VA. & Filhos, S. A.
, alegando que, por efeito do Contrato de Projecto e Construção celebrado com a Subconcessionária W – Subconcessionária Transmontana, é a entidade responsável pelos trabalhos de concepção, construção e aumento do número de vias dos lanços de auto-estrada que identifica, que integram a denominada “Subconcessão da Auto-Estrada Transmontana”, adjudicou à VA. & Filhos, S. A. o contrato de subempreitada para execução dos trabalhos de terraplanagem no lote 10 (do PK 0+000 ao PK 4-750), que incluíam o desmonte de rocha com recurso a explosivo, a qual assumiu todas e quaisquer obrigações, responsabilidade e riscos que para a Ré X - Construções A. C. E.
resultassem do Contrato de Projecto e Construção e, por sua vez, subcontratou a Ré Y – Empresa de Demolições, S. A.
para a realização dos trabalhos de desmonte com recurso a explosivos.
Por sua vez, a Ré Y – Empresa de Demolições, S. A.
requereu a intervenção acessória da Z - Companhia de Seguros, S. A.
, alegando que para ela havia transferido a sua responsabilidade por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade, nomeadamente, com a utilização de explosivos.
*Tendo a Autora apresentado respostas às contestações apresentadas, a Ré X – Construções, A. C. E.
veio arguir a nulidade da correspectiva resposta, invocando a inadmissibilidade legal deste articulado.
As intervenientes Z - Companhia de Seguros, S. A.
e VA. & Filhos, S. A.
apresentaram articulado próprio, pugnando pela improcedência da acção.
*A Autora apresentou resposta.
* (Acção declarativa n.º 1399/11.9TBGC) Maria e S. P.
vieram instaurar, sob a forma de processo ordinário, a acção declarativa n.º 1399/11.9TBGC contra X Construções, ACE e Y, Empresa de Demolições, Lda.
, formulando os pedidos de que se reconheça que são donas e legitimas proprietárias do prédio identificado na petição e das identificadas instalações que lhe servem de apoio, que foi por via da utilização de explosivos, por si feita indevidamente, na obra que levaram a cabo nas imediações do prédio e instalações das Autoras, que aquele e estas sofreram os danos que apresentam, e se condenem as Rés a pagar, solidariamente, às Autoras a quantia de € 83 610, 38, que estas terão que despender para reparação de tais danos e, também, a quantia de € 1 230, 00, despendida no relatório técnico junto aos autos.
Para o efeito e em síntese, alegaram factos tendentes a demonstrar que adquiriram o direito de propriedade que pretendem ver reconhecido e que as Rés causaram danos no prédio e instalações referidas, no valor peticionado.
*Regularmente citadas, as Rés apresentaram contestação, impugnando parcialmente os factos articulados pelas Autoras e, por excepção, alegaram factos tendentes a demonstrar o cumprimento de todos os procedimentos de segurança na utilização dos explosivos e a pré-existência de parte dos alegados danos.
Por razões idênticas às alegadas nos autos do processo n.º 1398/11.0TBBGC, requereram, a Ré Y – Empresa de Demolições, S. A.
, a intervenção acessória da Z - Companhia de Seguros, S. A.
e, a Ré X – Construções, A. C. E.
, a intervenção principal de VA. & Filhos, S. A.
.
As Autoras apresentaram réplica, cuja inadmissibilidade (nulidade) foi arguida pela Ré X – Construções, A. C. E..
As intervenientes Z - Companhia de Seguros, S. A.
e VA. & Filhos, S. A.
apresentaram articulado próprio, pugnando pela improcedência da acção.
*As Autoras replicaram.
*Em ambas as acções foi proferido despacho a admitir a intervenção principal das chamadas Z - Companhia de Seguros, S. A. e VA. & Filhos, S. A..
*Entretanto, foi proferido despacho que ordenou a apensação da acção n.º 1399/11.9TBGC – a partir de então, identificada com o n.º 1398/11.0TBBGC-A – à acção primeiramente instaurada, n.º 1398/11.0TBBGC.
*Seguidamente foi proferido despacho saneador, que indeferiu as arguidas nulidades, e, outrossim, despacho que identificou o objecto do processo e enunciou os temas da prova.
*Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais.
*De seguida, foi proferida sentença que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância concluiu com a seguinte decisão: “Decisão Pelo exposto, julgo a presente acção (n.º 1398/11.0TBBGC) improcedente e parcialmente procedente a apensa (n.º 1398/11.0TBBGC-A) e, em consequência: Condeno as Rés X, Y e a Interveniente VA. & Filhos, S. A.
a pagarem solidariamente às Autoras o valor dos danos ocorridos no telhado da casota do cão (partido), nas telhas do telhado do armazém (partidas), nas paredes (fissuras) e cobertura do estábulo (picadas) e na rede do galinheiro (danificada com furos), a liquidar em execução de sentença.
Absolvo as Rés e Interveniente VA. & Filhos, S. A. do demais peticionado“.
*É justamente desta decisão que: - As Autoras/Recorrentes vieram interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES: Primeira: O tribunal deu como provada a seguinte matéria: 1.º - (...) a 17º (---) 18.º - Nas imediações do prédio identificado em 10, possuem as Autoras várias dependências, todas elas de apoio ao mesmo e à actividade agrícola que a primeira Autora desenvolve.
-
- Nomeadamente, existe um estábulo para animais e, junto a este, um pequeno anexo destinado a galinheiro, um armazém agrícola destinado ao arrumo e guarda de máquinas e alfaias agrícolas, uma casa das máquinas, um anexo com dois pisos, sendo o rés-do-chão destinado a garagem e o primeiro andar a cozinha/salão, e uma casota para abrigo dos cães.
-
- Que certamente por lapso o Sr. Juiz repetiu: A Ré X – Construções A.C.E. X – Construções A.C.E. X – Construções A.C.E. levou a efeito as obras de construção da auto-estrada, no troço que passa na freguesia de (...). E, 20.º - Nas quais a ré Y – Empresa de demolições, Ldª. utilizou várias cargas explosivas.
-
- No rebentamento das ditas cargas explosivas, foram provocadas projecções de pedras, bem como o estremecimento das construções existentes nas imediações. Ora, 22.º - A Autora, em carta que o advogado da Autora lhe fez chegar por correio registado, solicitou à Ré X – Construções, A.C.E. a reparação de danos da derrocada do prédio identificado em 1.º, reclamando o pagamento da quantia de € 7 300,00, acrescida de IVA à taxa legal, quantia em que se incluía também a reparação dos danos sofridos pelo prédio vizinho.
-
- Carta que a ré ignorou.
-
- Após a derrocada do prédio, referida em 22.º o soalho e escadas que ligam o rés-do-chão ao primeiro andar, que são de madeira, não resistiram.
-
- Neste momento estão, um e outras, apodrecidos, tendo que ser substituídos.
-
- A substituição das madeiras do soalho e escadas, bem como a mão-de-obra, custará quantia não concretamente apurada.
-
- O prédio identificado em 10.º e as construções referidas em 19.º apresentam: 1- Fissuras do revestimento do muro da entrada principal; 2- Fissuras do revestimento exterior do anexo; 3- Fissuras do revestimento interior da laje do tecto do anexo; 4- Uma fissura do revestimento interior da laje do chão do anexo; 5- Fissuras do revestimento interior das paredes do anexo; 6- Fissuras do revestimento interior do tecto da cozinha/salão do anexo; 7- Fissuras no revestimento exterior do edifício destinado a habitação; 8- Fissuras do revestimento exterior da laje do telhado do edifício destinado a habitação; 9- Fissuras do revestimento interior dos mosaicos da cozinha e moldura de gesso; 10- Fissuras no tecto do WC; 11- Uma fissura no tecto de um quarto; 12- Uma fissura do revestimento interior do tecto do WC privativo de um quarto; 13- Fissuras e mossas no mosaico hidráulico dos passeios e escadas exteriores, tubo de queda e lancis envolventes da habitação; 14- Fissuras nas paredes, quebra das lajetas de granito e tijolos refractários da churrasqueira; 15- Fissuras das paredes da casa das máquinas; 16- Telhado da casota do cão partido; 17- Telhas partidas no telhado do armazém; 18- Fissuras nos alçados laterais do armazém; 19- Fissuras nas paredes e diversas picadas na cobertura do estábulo; 20- Rede do galinheiro danificada, com furos; 28.º - Os danos referidos em 27.º - 16, 17, 19 e 20, foram causados pela utilização das cargas explosivas referidas em 20.º.
-
- Para reparação dos danos referidos em 27.º e 28.º, as Autoras têm necessidade de gastar quantia não concretamente apurada.
-
- As Autoras tiveram necessidade de recorrer aos serviços de técnico especializado para apuramento dos danos, verificados no seu prédio e demais instalações, metodologias de reparação e orçamento.
-
- Pela sua elaboração pagaram a quantia de € 1 230,00.
-
- A Ré Y procedeu a trabalhos de desmonte de rocha com recurso a explosivos no lote 10 da AE Transmontana, no período compreendido entre 30 de Junho de 2010 e 22 de Junho de 2011.
-
- No local assinalado na fotografia aérea retirada do Google, em que a zona de intervenção da Ré Y vem assinalada por um risco amarelo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO