Acórdão nº 1867/14.0TBBCL-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO Massa insolvente de F. N., instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra F. N.

    e J. F.

    e mulher, M. N., pedindo que: 1- seja declarado nulo, por simulado, o contrato de compra e venda realizado entre o 1º e os 2ºs Réus; 2- seja ordenada a restituição do direito de propriedade que incide sobre os imóveis identificados no item 6º da petição inicial na esfera patrimonial alienante insolvente, para, afinal, serem apreendidos à ordem da massa insolvente, aqui Autora; 3- seja ordenado o cancelamento dos registos efetuados com base na transmissão dos imóveis identificados no item 6º da petição inicial.

    Os Réus não contestaram, pelo que por despacho proferido a fls. 98, consideraram-se confessados os factos articulados pela Autora.

    A Autora alegou por escrito.

    Foi proferida sentença julgando a ação totalmente procedente, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: “Termos em que, vistos aqueles factos e direito, lido este à luz dos ensinamentos jurisprudenciais e doutrinais analisados: a) Declaro nulo, por simulado, o contrato de compra e venda realizado entre os 1ºs e 2ºs Réus; b) Ordeno a restituição do direito de propriedade que incide sobre os imóveis identificados em 1 dos factos provados na esfera patrimonial alienante insolvente, para, afinal, serem apreendidos à ordem da massa insolvente, aqui Autora; c) Determino o cancelamento dos registos efetuados com base na transmissão dos identificados imóveis.

    Por vencidos, pagarão os RR. as custas, nos termos dos arts. 527º, n.º1 e 2 do CPC e Tabela I-A do RCP”.

    O Réu F. N. veio arguir a nulidade da citação, sustentando, em síntese, que apenas teve agora conhecimento, por mera casualidade, quando compulsou os autos principais, da existência do presente processo; Tendo indagado junto da Secção onde teria sido citado, foi informado que a citação teria sido levada a cabo por via postal, remetida para a xx …, França, e que os serviços postais tinham confirmado que a referida citação tinha sido realizada em 07/12/2017 e teriam junto um aviso escrito em língua francesa, em nome do réu, datado do referido dia e no qual se encontra escrito o nome de L. S.; Acontece que o Réu nunca recebeu aquela citação e, nessa data, encontrava-se em Portugal; O Réu apenas se manteve intermitentemente em França até ao natal de 2017, passando, a partir daí, a residir definitivamente em Portugal; Em França o Réu compartilhava casa com outro emigrante, o qual poderá ter recebido a citação, mas se o fez não a entregou àquele; O distribuidor postal não terá advertido expressamente o terceiro que terá recebido a citação de que tinha o dever de pronta entrega da mesma ao citando; Acresce que desde o final de novembro que o Réu não teve mais contacto com a pessoa com quem residia em França; Tendo a carta de citação sido rececionada por pessoa diversa do Réu, a Secção não deu cumprimento ao disposto no art. 233º do CPC.

    Para prova do alegado, juntou aos autos um documento (ata de discussão e julgamento que teve lugar no dia 04/12/2017, no âmbito dos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 231/14.6TAVVD, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Vila Verde, onde consta que o Réu esteve presente nessa audiência – fls. 117 verso e 118) e arrolou duas testemunhas, cuja notificação requer.

    Observado o contraditório, a Autora veio pugnar pela improcedência da arguida nulidade da citação, sustentando que a morada onde o Réu foi citado foi por ele indicada, através do seu mandatário, por correio eletrónico, remetido ao administrador judicial em 02/11/2016 e que, desde então, o Réu nunca mais informou os autos de insolvência de outra morada; Impugnou parte dos factos alegados pelo Réu.

    Proferiu-se decisão em que se indeferiu a requerida nulidade da citação do Réu, constando essa decisão do seguinte: “Por requerimento de fls. 114 veio o requerido insolvente F. N. invocar nulidade do processado por não ter sido citado para a presente ação.

    Para tanto invocou que a sua morada não é coincidente com aquela onde foi efetuada a citação. Conclui requerendo que seja verificada a invocada nulidade e ordenada a repetição da citação, anulando-se todo o processado ulterior à petição inicial.

    Juntou documentos e indicou prova testemunhal.

    Pronunciando-se sobre a invocada nulidade, a A. Massa Insolvente de F. N. pugnou pela sua improcedência.

    O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território.

    O incidente é próprio e não há nulidades que invalidem o seu processado.

    As partes têm personalidade, capacidade judiciárias, são legítimas.

    Não existem outras exceções dilatórias, nulidades ou questões prévias que obstem à apreciação do mérito da causa incidental.

    Nos termos do disposto no artigo 228 CPC, a citação de pessoa singular faz-se por meio de carta registada com AR, dirigida para a sua morada, podendo ser entregue ao citando ou a qualquer pessoa que lá se encontre.

    No caso em apreço, após o insucesso de citação do insolvente para a morada constante do processo de insolvência, foi indicada nova morada, em França, morada essa que já teria sido usada na comunicação com aquele pelo Sr. AI.

    Foi enviada carta registada, com aviso de receção, aviso esse constante de fls. 97, devidamente assinado, e com a data de 7-12-17.

    Ora o insolvente assume que tinha residência nessa morada, onde residiu até ao final do Verão de 2017, de forma contínua. Nas suas palavras “passou a residir, alternadamente, em França e Portugal”, até ao Natal de 2017, quando se fixou definitivamente em Portugal.

    O art.º 230,1 CPC faz presumir a citação na data de assinatura do aviso de receção, mesmo que seja assinado por terceiro, o que ocorreu.

    No caso, não restam dúvidas, portanto, que a carta registada com aviso de receção para citação do reu foi remetida para o local da sua residência, e recebida por quem conhecia o mesmo.

    Não pode o insolvente/réu vir invocar que não chegou a ter conhecimento do ato de citação, por facto que lhe não é imputável (cfr. art.º 188,1,e) CPC), uma vez que: - esta foi a sua residência efetiva, até data posterior à citação; - não cuidou o insolvente de atualizar a sua morada, nem junto do Sr. AI, nem dos próprios autos de insolvência.

    Em suma, foram observadas as formalidades legais previstas para a citação do réu, que não logrou demonstrar que não teve conhecimento da citação por facto imputável a terceiro.

    Por tudo o exposto, julgo improcedente o presente incidente de falta de citação.

    Custas do incidente a cargo do réu, fixando-se o valor deste incidente no valor da ação.

    Notifique”.

    Inconformado com o assim decidido, veio o Réu F. N. interpor o presente recurso de apelação, em que apresenta as seguintes conclusões: 1. O presente Recurso vem interposto do douto despacho da Meritíssima Senhora Doutora Juiz a quo, proferido após a prolação da Sentença, que apreciou e decidiu o incidente de arguição de nulidade da citação suscitado pelo ora Recorrente antes daquela Decisão final.

    1. O Recorrente não se conforma com o douto Despacho, o qual julgou improcedente o referido incidente, porquanto, em primeira análise, o Tribunal a quo, ao decidir o incidente sem que, previamente, observasse o estatuído nos artigos 294.º e 295.º do CPC, omitiu um ato ou uma formalidade que a lei prescreve e a referida irregularidade cometida teve influência no exame e na decisão do incidente, o que consequentemente determina a sua nulidade, atento o disposto no n.º 1 do artigo 195.º do CPC.

    2. Num segundo ponto entende o Recorrente que a Meritíssima Senhora Doutora Juiz a quo no despacho recorrido deixou de se pronunciar sobre uma questão que o aqui Recorrente submeteu à sua apreciação, o que constitui fundamento de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, face ao estatuído nos artigos 608.º n.º 2 e 615.º n.º 1 al. d) do CPC aplicável ex vi por força do disposto no artigo 613.º n.º 3 do mesmo diploma legal.

    3. Consequentemente, atentas as questões supra mencionadas, fez o Tribunal recorrido uma errada interpretação dos factos e incorreta aplicação do Direito e, assim, julgou improcedente o referido incidente de arguição de nulidade de citação, que o Recorrente não aceita.

    4. Verificada a completa omissão pela secretaria do envio da advertência a que alude o artigo 233.º do CPC, só por si, deveria a Meritíssima Juiz a quo determinar a nulidade da citação do ora Recorrente e, em consequência anular todos os atos subsequentes que dele dependam absolutamente, como é o caso da Sentença final entretanto proferida, e ordenar a repetição do ato, por preterição da referida formalidade, o que não sucedeu.

    5. O Recorrente foi considerado citado para a presente ação, em virtude de um terceiro ter recebido a citação postal a si dirigida, efetuada nos termos do artigo 228.º do CPC, e assinado o respetivo aviso de receção, considerando-se, para esse efeito, citado na própria pessoa, ao abrigo do disposto no artigo 230.º n.º 1 do CPC.

    6. Acontece que, desconhecia o Recorrente por completo a existência dos presentes autos.

    7. Assim que deles teve conhecimento, de imediato apresentou requerimento em que suscitou o presente incidente de arguição da nulidade da sua citação, por falta de citação nos termos dos artigos 187.º al. a) e 188.º n.º 1 al. e) ambos do CPC e pela nulidade da citação, nos termos do artigo 195.º do CPC, por preterição da formalidade a que alude o artigo 233.º do CPC.

    8. O Recorrente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 293.º do CPC, requereu a produção de prova no referido incidente e aí indicou testemunhas para prova da falta de conhecimento do ato de citação, por facto que não lhe era imputável, designadamente pelo facto de o recetor daquela citação nunca a ter entregado ao Recorrente.

    9. Acontece que, ainda antes de decidir o predito incidente, foi proferida Sentença nos presentes autos, que julgou regularmente citados todos os Réus e, face à...

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