Acórdão nº 390/14.8TBBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | AM |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães S… – SOCIEDADE DE SANEAMENTO E ABASTACIMENTO DE ÁGUAS, L.DA, com sede na …, em Macedo de Cavaleiros, moveu a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, a M…, MULTIFUNÇÕES EM CONSTRUÇÃO ENGENHARIAS, S.A., com sede na…, em Bragança.
Alegou, em síntese, como causa de pedir: No âmbito da sua actividade, foi subcontratada pela R. para execução do saneamento da aldeia de P., tendo para o efeito celebrado, em 09.07.2012, o respectivo contrato acompanhado do anexo descritivo dos trabalhos a serem realizados, no qual estipularam o valor global de € 112.071,12, que acabou por ser fixado em € 81.886,53 em virtude de o dono da obra ter excluído alguns trabalhos; contra o estipulado contratualmente, a execução da obra só se iniciou, por ordem da R., em princípios de Novembro de 2012, tendo as condições climatéricas verificadas determinado a prorrogação do prazo pelo dono da obra para a conclusão dos trabalhos; apesar de a obra estar praticamente terminada em Abril de 2013, a A. parou a execução dos trabalhos por ter a R. deixado de pagar as duas últimas facturas, tendo-os retomado e terminado quando esta prometeu liquidar as facturas em falta; em 13/6/2013, a R. emitiu o auto de medição e, consequentemente, a A. emitiu, na mesma data, a última factura; das três facturas em falta, no montante total de € 36.424,82, a liquidou apenas a importância de € 10.000,00; a R., mensalmente, dava ordens para a execução dos trabalhos, fiscalizava e aprovava os trabalhos executados pela A. através da emissão dos ditos autos de medição; apesar de ter emitido os autos de medição respeitantes aos trabalhos titulados pelas três facturas em falta, a R. não assumiu a totalidade dos respectivos montantes ao abrigo do contrato de factoring que, juntamente com a A., celebrou com o Banco A ao abrigo do contrato de factoring que havia celebrado com aquela instituição bancária, o que acarretou para a A. despesas, encargos e juros nos valores de € 972,60 a título de comissões referentes à renovação do crédito e de € 994,41 a título de juros quanto à factura n.º 20130001 e nos valores de € 301,62 a título de comissões referentes à renovação do crédito e de € 391,68 a título de juros referentes à factura n.º 20130005; a R. reteve em cada pagamento feito à A. 5% do valor facturado para garantia do cumprimento das obrigações contratuais até final do contrato, no valor global de € 4.094,32, montante este que não entregou àquela, apesar de todos os trabalhos terem sido executados de acordo com o contratado e com as indicações feitas pela R. e fiscalizadas pelo dono da obra e pela R.; a A. interpelou por diversas vezes a R. para que esta pagasse as quantias em falta, tendo esta sempre protelado qualquer pagamento.
Conclui com o seguinte pedido: A condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 26.424,82 acrescida de juros vencidos no valor de € 1.734,99 e vincendos, bem como a quantia de € 2.660,31 a título de despesas, encargos e juros com o contrato de factoring e a importância de € 4.094,32 referente à retenção de 5% no valor facturado, tudo acrescido de juros vincendos.
A R. contestou, deduzindo defesa por excepção, invocando a excepção dilatória de ilegitimidade activa da A. quanto ao factoring e por impugnação, contrariando o essencial da versão apresentada pela Autora. E, deduzindo reconvenção, alegou em síntese: Para a execução do saneamento e construção de ETAR nas Aldeias de P., Gondesende e Terroso empreitada pela Câmara Municipal de Bragança, subcontratou a A. para as aldeias de Terroso e P., tendo para o efeito celebrados os respectivos contratos de subempreitada; por falta de meios humanos a A. protelou o início dos trabalhos; a A. abandonou a obra sem terminar os trabalhos contratualizados e recusou-se a proceder à reparação dos defeitos denunciados e conclusão dos trabalhos; por má execução dos trabalhos que foram executados pela A. a R. não os aceitou e procedeu à resolução dos contratos de subempreitada através de carta de 29/11/2013; tendo procedido à inspecção de todos os colectores de saneamento através de filmagens e à execução de ensaios à estanquicidade da tubagem de abastecimento de água, o dono da obra verificou a existência de diversos defeitos e anomalias, que comunicou à R. por ofício de 17/12/2012 e correio electrónico de 10/12/2012; a A. durante muito tempo não trabalhou de forma regular, bloqueando muitas vezes a realização da facturação da R. ao dono da obra; atrasou, por diversas vezes, os trabalhos de forma propositada; em 21/6/2013 a R. comunicou à A. o incumprimento dos prazos da subempreitada; percebendo que os trabalhos não estavam a ser realizados com a qualidade exigida, a R. começou a exigir que a A. fizesse as correcções que se verificavam ser necessárias para que pudesse proceder a qualquer pagamento; verificaram-se várias anomalias nos colectores, designadamente inclinações incorrectas, colectores obstruídos e colectores picados; quando verificou o abandono da obra pela A., através de e-mails de 30/7/2013 a 6/8/2013, a R. enviou-lhe diversas comunicações para executar os trabalhos em falta e proceder à correcção das anomalias detectadas; também o fez por fax enviados em 10, 14 e 16 de Outubro de 2013 e por cartas de 18 e 31 de Outubro de 2013; no seguimento dessas comunicações, foi realizada em 7/11/2013 uma reunião entre a A. e a R., tendo sido alcançado um entendimento quanto à reparação, limpeza e ensaios dos trabalhos, defeitos e anomalias; porque a situação de incumprimento por parte da A. se mantivesse, a R. interpelou-a por e-mails de 12, 13, 18 e 27 de Novembro de 2013, tendo ainda alertado para a intenção de aplicação de multas pelo dono da obra; na sequência, a A. entrou novamente em obra para iniciar os trabalhos de reparação, limpeza e ensaios dos colectores, acabando por novamente abandonar a obra; os trabalhos nunca foram terminados pela A., tendo a R. emitido os dois últimos autos de medição apenas para aquela poder receber as quantias adiantadas por parte do Banco; a R. contratou a empresa E. e a empresa ... para proceder aos trabalhos de reparação e realizar os trabalhos em falta, tendo suportado os custos com a inspecção e limpeza de condutas de saneamento e testes de estanquicidade da rede de abastecimento de águas efectuados pela primeira no valor de € 21.149,50 e pela segunda no valor de € 76.955,44; a R. emitiu multas contratuais pelos atrasos e má execução dos trabalhos por parte da A. no valor global de € 572.326,43 e sofreu danos emergentes no valor de € 75.000,00 e lucros cessantes no valor de € 16.121,87.
Concluiu pela absolvição do pedido e pela procedência do seu pedido reconvencional, e em consequência, ser a A. condenada a pagar-lhe a importância global de € 250.000,00, acrescida de juros de mora.
A A. replicou, impugnando a reconvenção e reafirmando a sua alegação, e concluiu como na p.i.; pediu ainda a condenação da R., por litigância de má-fé, em multa e indemnização de valor nunca inferior a € 30.000,00.
A convite do Tribunal, a R. apresentou articulado de contestação-recon venção aperfeiçoado, mormente com concretização dos invocados defeitos e inexecuções, nos termos constantes de fls. 431-466, que aqui se dão por reproduzidos por uma questão de economia processual.
A A. pronunciou-se sobre o articulado aperfeiçoado, no essencial, nos mesmos termos em que o havia feito na réplica.
Em sede de audiência prévia designada para esse efeito, tentou-se a conciliação das partes, sem sucesso, tendo-se então e com o acordo das partes passado a proferir despacho saneador por escrito, em que se reconheceu a validade e a regularidade do processado, se admitiu a reconvenção, se conheceu da excepção dilatória invocada, julgando-a não verificada, se identificou o objecto do litígio e se enunciaram os temas da prova (com uma reclamação parcialmente atendida).
Procedeu-se a Audiência de Julgamento e, a final, foi proferida sentença que decidiu, nestes termos: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes a acção e a reconvenção nos termos sobreditos e, consequentemente: (i) Declaro extintos os contratos de subempreitada celebrados entre Autora e Ré; (ii) Declaro e condeno Autora e Ré a tal reconhecerem, a compensação parcial entre os créditos supra referidos em 6.2.
(iii) Em consequência condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de 16.977,01€ ,(dezasseis mil novecentos e setenta e sete euros e um cêntimo), acrescida de juros de mora á taxa de 4% sobre as seguintes quantias parcelares e desde as seguintes datas de vencimento: - a quantia de 8.064,57 € desde 18/5/2013 até integral e efectivo pagamento; - a quantia de 8.912,44 € desde 14/8/2013 até integral e efectivo pagamento; (iv) Condeno a Ré a pagar á Autora a quantia de 4.094,84 €, acrescida de juros de mora a 4 % desde a data da presente sentença até integral e efectivo pagamento; (v) No mais peticionado na acção e na reconvenção, absolvo a Ré e Autora; (vi) Não considero ter ocorrido litigância de má-fé, pelo que não condeno as partes nem em multa nem e indemnização a tal título.” Inconformada, apelou a R. M… – Multifunções em Construção e Engenharia, SA.
Na sua alegação de recurso, formulou as seguintes conclusões (transcritas): ......................................................................................................................................................................
Foram colhidos os vistos legais.
Fundamentação de facto No tribunal de primeira instância foram dados como provados, com relevo para a decisão, os seguintes factos: 1. A A. dedica-se à execução de trabalhos de engenharia civil, movimentos de terras e colocação de tubagens.
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No âmbito da sua actividade, a A. foi subcontratada pela R. para a execução do saneamento das aldeias de P. e de Terroso.
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Para o efeito, A. e R. celebraram, relativamente á aldeia de P., em 9/7/2012, o denominado “contrato de subempreitada” que se encontra junto a fls. 18-22 e cujo teor...
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