Acórdão nº 390/14.8TBBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução17 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães S… – SOCIEDADE DE SANEAMENTO E ABASTACIMENTO DE ÁGUAS, L.DA, com sede na …, em Macedo de Cavaleiros, moveu a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, a M…, MULTIFUNÇÕES EM CONSTRUÇÃO ENGENHARIAS, S.A., com sede na…, em Bragança.

Alegou, em síntese, como causa de pedir: No âmbito da sua actividade, foi subcontratada pela R. para execução do saneamento da aldeia de P., tendo para o efeito celebrado, em 09.07.2012, o respectivo contrato acompanhado do anexo descritivo dos trabalhos a serem realizados, no qual estipularam o valor global de € 112.071,12, que acabou por ser fixado em € 81.886,53 em virtude de o dono da obra ter excluído alguns trabalhos; contra o estipulado contratualmente, a execução da obra só se iniciou, por ordem da R., em princípios de Novembro de 2012, tendo as condições climatéricas verificadas determinado a prorrogação do prazo pelo dono da obra para a conclusão dos trabalhos; apesar de a obra estar praticamente terminada em Abril de 2013, a A. parou a execução dos trabalhos por ter a R. deixado de pagar as duas últimas facturas, tendo-os retomado e terminado quando esta prometeu liquidar as facturas em falta; em 13/6/2013, a R. emitiu o auto de medição e, consequentemente, a A. emitiu, na mesma data, a última factura; das três facturas em falta, no montante total de € 36.424,82, a liquidou apenas a importância de € 10.000,00; a R., mensalmente, dava ordens para a execução dos trabalhos, fiscalizava e aprovava os trabalhos executados pela A. através da emissão dos ditos autos de medição; apesar de ter emitido os autos de medição respeitantes aos trabalhos titulados pelas três facturas em falta, a R. não assumiu a totalidade dos respectivos montantes ao abrigo do contrato de factoring que, juntamente com a A., celebrou com o Banco A ao abrigo do contrato de factoring que havia celebrado com aquela instituição bancária, o que acarretou para a A. despesas, encargos e juros nos valores de € 972,60 a título de comissões referentes à renovação do crédito e de € 994,41 a título de juros quanto à factura n.º 20130001 e nos valores de € 301,62 a título de comissões referentes à renovação do crédito e de € 391,68 a título de juros referentes à factura n.º 20130005; a R. reteve em cada pagamento feito à A. 5% do valor facturado para garantia do cumprimento das obrigações contratuais até final do contrato, no valor global de € 4.094,32, montante este que não entregou àquela, apesar de todos os trabalhos terem sido executados de acordo com o contratado e com as indicações feitas pela R. e fiscalizadas pelo dono da obra e pela R.; a A. interpelou por diversas vezes a R. para que esta pagasse as quantias em falta, tendo esta sempre protelado qualquer pagamento.

Conclui com o seguinte pedido: A condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 26.424,82 acrescida de juros vencidos no valor de € 1.734,99 e vincendos, bem como a quantia de € 2.660,31 a título de despesas, encargos e juros com o contrato de factoring e a importância de € 4.094,32 referente à retenção de 5% no valor facturado, tudo acrescido de juros vincendos.

A R. contestou, deduzindo defesa por excepção, invocando a excepção dilatória de ilegitimidade activa da A. quanto ao factoring e por impugnação, contrariando o essencial da versão apresentada pela Autora. E, deduzindo reconvenção, alegou em síntese: Para a execução do saneamento e construção de ETAR nas Aldeias de P., Gondesende e Terroso empreitada pela Câmara Municipal de Bragança, subcontratou a A. para as aldeias de Terroso e P., tendo para o efeito celebrados os respectivos contratos de subempreitada; por falta de meios humanos a A. protelou o início dos trabalhos; a A. abandonou a obra sem terminar os trabalhos contratualizados e recusou-se a proceder à reparação dos defeitos denunciados e conclusão dos trabalhos; por má execução dos trabalhos que foram executados pela A. a R. não os aceitou e procedeu à resolução dos contratos de subempreitada através de carta de 29/11/2013; tendo procedido à inspecção de todos os colectores de saneamento através de filmagens e à execução de ensaios à estanquicidade da tubagem de abastecimento de água, o dono da obra verificou a existência de diversos defeitos e anomalias, que comunicou à R. por ofício de 17/12/2012 e correio electrónico de 10/12/2012; a A. durante muito tempo não trabalhou de forma regular, bloqueando muitas vezes a realização da facturação da R. ao dono da obra; atrasou, por diversas vezes, os trabalhos de forma propositada; em 21/6/2013 a R. comunicou à A. o incumprimento dos prazos da subempreitada; percebendo que os trabalhos não estavam a ser realizados com a qualidade exigida, a R. começou a exigir que a A. fizesse as correcções que se verificavam ser necessárias para que pudesse proceder a qualquer pagamento; verificaram-se várias anomalias nos colectores, designadamente inclinações incorrectas, colectores obstruídos e colectores picados; quando verificou o abandono da obra pela A., através de e-mails de 30/7/2013 a 6/8/2013, a R. enviou-lhe diversas comunicações para executar os trabalhos em falta e proceder à correcção das anomalias detectadas; também o fez por fax enviados em 10, 14 e 16 de Outubro de 2013 e por cartas de 18 e 31 de Outubro de 2013; no seguimento dessas comunicações, foi realizada em 7/11/2013 uma reunião entre a A. e a R., tendo sido alcançado um entendimento quanto à reparação, limpeza e ensaios dos trabalhos, defeitos e anomalias; porque a situação de incumprimento por parte da A. se mantivesse, a R. interpelou-a por e-mails de 12, 13, 18 e 27 de Novembro de 2013, tendo ainda alertado para a intenção de aplicação de multas pelo dono da obra; na sequência, a A. entrou novamente em obra para iniciar os trabalhos de reparação, limpeza e ensaios dos colectores, acabando por novamente abandonar a obra; os trabalhos nunca foram terminados pela A., tendo a R. emitido os dois últimos autos de medição apenas para aquela poder receber as quantias adiantadas por parte do Banco; a R. contratou a empresa E. e a empresa ... para proceder aos trabalhos de reparação e realizar os trabalhos em falta, tendo suportado os custos com a inspecção e limpeza de condutas de saneamento e testes de estanquicidade da rede de abastecimento de águas efectuados pela primeira no valor de € 21.149,50 e pela segunda no valor de € 76.955,44; a R. emitiu multas contratuais pelos atrasos e má execução dos trabalhos por parte da A. no valor global de € 572.326,43 e sofreu danos emergentes no valor de € 75.000,00 e lucros cessantes no valor de € 16.121,87.

Concluiu pela absolvição do pedido e pela procedência do seu pedido reconvencional, e em consequência, ser a A. condenada a pagar-lhe a importância global de € 250.000,00, acrescida de juros de mora.

A A. replicou, impugnando a reconvenção e reafirmando a sua alegação, e concluiu como na p.i.; pediu ainda a condenação da R., por litigância de má-fé, em multa e indemnização de valor nunca inferior a € 30.000,00.

A convite do Tribunal, a R. apresentou articulado de contestação-recon venção aperfeiçoado, mormente com concretização dos invocados defeitos e inexecuções, nos termos constantes de fls. 431-466, que aqui se dão por reproduzidos por uma questão de economia processual.

A A. pronunciou-se sobre o articulado aperfeiçoado, no essencial, nos mesmos termos em que o havia feito na réplica.

Em sede de audiência prévia designada para esse efeito, tentou-se a conciliação das partes, sem sucesso, tendo-se então e com o acordo das partes passado a proferir despacho saneador por escrito, em que se reconheceu a validade e a regularidade do processado, se admitiu a reconvenção, se conheceu da excepção dilatória invocada, julgando-a não verificada, se identificou o objecto do litígio e se enunciaram os temas da prova (com uma reclamação parcialmente atendida).

Procedeu-se a Audiência de Julgamento e, a final, foi proferida sentença que decidiu, nestes termos: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes a acção e a reconvenção nos termos sobreditos e, consequentemente: (i) Declaro extintos os contratos de subempreitada celebrados entre Autora e Ré; (ii) Declaro e condeno Autora e Ré a tal reconhecerem, a compensação parcial entre os créditos supra referidos em 6.2.

(iii) Em consequência condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de 16.977,01€ ,(dezasseis mil novecentos e setenta e sete euros e um cêntimo), acrescida de juros de mora á taxa de 4% sobre as seguintes quantias parcelares e desde as seguintes datas de vencimento: - a quantia de 8.064,57 € desde 18/5/2013 até integral e efectivo pagamento; - a quantia de 8.912,44 € desde 14/8/2013 até integral e efectivo pagamento; (iv) Condeno a Ré a pagar á Autora a quantia de 4.094,84 €, acrescida de juros de mora a 4 % desde a data da presente sentença até integral e efectivo pagamento; (v) No mais peticionado na acção e na reconvenção, absolvo a Ré e Autora; (vi) Não considero ter ocorrido litigância de má-fé, pelo que não condeno as partes nem em multa nem e indemnização a tal título.” Inconformada, apelou a R. M… – Multifunções em Construção e Engenharia, SA.

Na sua alegação de recurso, formulou as seguintes conclusões (transcritas): ......................................................................................................................................................................

Foram colhidos os vistos legais.

Fundamentação de facto No tribunal de primeira instância foram dados como provados, com relevo para a decisão, os seguintes factos: 1. A A. dedica-se à execução de trabalhos de engenharia civil, movimentos de terras e colocação de tubagens.

  1. No âmbito da sua actividade, a A. foi subcontratada pela R. para a execução do saneamento das aldeias de P. e de Terroso.

  2. Para o efeito, A. e R. celebraram, relativamente á aldeia de P., em 9/7/2012, o denominado “contrato de subempreitada” que se encontra junto a fls. 18-22 e cujo teor...

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