Acórdão nº 569/16.8T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.

Relatório Na Comarca de Braga – Juízo Local Cível de Braga –J1-, A. M.

, residente na Rua de ...

, Braga, intentou acção de condenação com processo comum contra A Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A.

, com sede na Rua …, Lisboa, peticionando, a final, a condenação da ré, a: a) pagar ao Banco mutuante, actualmente Banco A, S.A., beneficiária da apólice número ...

, o capital em dívida do empréstimo contraído pelo Autor e sua esposa, a que a apólice está associada (de valor que ainda se desconhece e cujo apuramento se relega para os termos da presente acção e/ou par [sic] ulterior liquidação de sentença); b) pagar ao Autor a quantia correspondente à diferença, à data da verificação do risco, entre o capital em débito da entidade mutuante e o valor dos aludidos seguros (de valor que ainda se desconhece e cujo apuramento se relega para os termos da presente acção e/ou par[sic] ulterior liquidação de sentença); c) restituir ao Autor a quantia correspondente às prestações mensais que este teve já de pagar à entidade mutuante, desde a data da participação da verificação do risco (de valor que ainda se desconhece e cujo apuramento se relega para os termos da presente acção e/ou par[sic] ulterior liquidação de sentença); d) restituir ao Autor os prémios de seguro que indevidamente recebeu após o vencimento da apólice (de valor que ainda se desconhece e cujo apuramento se relega para os termos da presente acção e/ou par[sic] ulterior liquidação de sentença); e) restituir todas as prestações vincendas que o Autor suporte, respeitante ao aludido empréstimo até à data em que a Ré o liquide (de valor que ainda se desconhece e cujo apuramento se relega para os termos da presente acção e/ou par[sic] ulterior liquidação de sentença); f) restituir todas as prestações vincendas que o Autor suporte, respeitante ao prémio de seguro até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos presentes autos (de valor que ainda se desconhece e cujo apuramento se relega para os termos da presente acção e/ou par[sic] ulterior liquidação de sentença); g) pagar, a título de indemnização ao Autor, pelo atraso no pagamento do valor seguro, os juros de mora vencidos, calculados às taxas legais sobre as quantias referidas em b), c) e d) supra (de valor que ainda se desconhece e cujo apuramento se relega para os termos da presente acção e/ou par[sic] ulterior liquidação de sentença); h) a pagar os juros vincendos sobre as quantias referidas na alínea anterior e sobre todas as prestações que o Autor vier a pagar ao Banco mutuante, por via do empréstimo em causa, até integral e efectivo pagamento do mesmo, e à Ré, a título de prémio do seguro ora em causa (de valor que ainda se desconhece e cujo apuramento se relega para os termos da presente acção e/ou par [sic]ulterior liquidação de sentença).” Alega, para fundamentar as pretensões que formula, que celebrou com a R. um contrato de seguro, obrigando-se esta ao pagamento do capital em dívida do empréstimo associado, no caso de verificação do evento previsto no clausulado, nomeadamente incapacidade permanente para o trabalho. Mais alega que, em virtude de doença do foro mental que lhe foi diagnosticada em momento posterior à celebração do contrato, ficou totalmente incapacitado para exercer a sua profissão habitual ou outra, recusando-se a R. no pagamento do valor em dívida relativo ao referido contrato.

O R. ofereceu contestação, por excepção e impugnação.

Excepcionou a ilegitimidade activa do A. para demandar desacompanhado do cônjuge, já que o contrato foi celebrado por ambos, bem como, a cobertura do seguro, por não estarem abrangidas doenças do foro psíquico.

Sustentou ser o Banco A, SA o beneficiário do seguro, e não existir qualquer nulidade, tendo os contraentes sido informados de todas as cláusulas, que aceitaram, e ser desproporcionada a declaração de nulidade da cláusula de exclusão.

O A. deduziu incidente de intervenção principal provocada do cônjuge A. L., vista a intervenção da mesma no contrato de seguro em causa nos autos e do Banco A, S.A, considerando ser o mesmo o beneficiário do seguro.

Tais intervenções principais de A. L. e do Banco A, S.A. foram admitidas e citados os intervenientes, veio o Interveniente Banco A, S.A. apresentar articulado, no qual sustenta terem o A. e a Interveniente conhecimento da falta de cobertura do seguro relativamente às doenças do foro psiquiátrico, como lhes foi explicado e, sem prejuízo, não se verificar a incapacidade no grau previsto nas condições particulares, dando também por reproduzida a contestação oferecida pela R.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença que, na procedência da acção, decidiu: «1) condenar a R. A Seguros – Companhia de Seguros de Vida, SA a pagar ao interveniente Banco A, SA o valor do capital do mútuo em dívida, no dia 23/7/2014, relativamente ao contrato celebrado entre a então Companhia Geral de Crédito Predial, o A. e a Interveniente, com o nº ...3, declarando que o A. e a Interveniente A. L. nada mais têm a pagar ao Interveniente e ao R. por força dos contratos de mútuo e seguro identificados nos autos;-- 2) condenar a R. A Seguros – Companhia de Seguros de Vida, SA a restituir ao A. e Interveniente A. L. o valor relativo aos prémios de seguro pagos por estes no âmbito da apólice nº...

desde 23/7/2014 até efectiva e integral restituição, valores esses acrescidos de juros, vencidos desde a data em que foram pagos e vincendos até efectivo e integral pagamento, cujo apuramento se relega para incidente de liquidação;-- 3) condenar a R. A Seguros – Companhia de Seguros de Vida, SA a pagar ao A. e Interveniente A. L. o valor relativo às prestações do contrato de mútuo nº ...3 pagas por estes desde 23/7/2014 até efectiva e integral restituição, valores esses acrescidos de juros, vencidos desde a data em que foram pagos e vincendos até efectivo e integral pagamento, cujo apuramento se relega para incidente de liquidação.

Custas da acção a cargo da R..

.» *Inconformada com a decisão, dela recorreu a ré, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: «1. Não se conformando com a decisão proferida, nomeadamente no que respeita à aplicação da lei ao caso dos presentes autos, vem a ora Recorrente apresentar as suas alegações de recurso no que concerne a: · Das Cláusulas Contratuais Gerais e Da sua Comunicação · Das Cláusulas Contratuais Gerais e Da Nulidade do Contrato 2.

Estando perante uma situação de seguro de grupo em que é invocada a existência de uma cláusula contratual geral, a sua não comunicação prévia e respectiva explicação do seu teor ao aderente, o ónus da prova relativamente a tal facto impende sobre o tomador do seguro, de acordo com a repartição do ónus da prova- artigo 4.° do Decreto-Lei 176/95, de 26.Julho, actual artigo 78.° do DL 72/2008, de 16 de Abril e pelo artigo 342.° do Código Civil.

  1. De facto, convém ter presente que o seguro é feito em benefício essencialmente do Tomador (o Banco é o beneficiário essencial) logo é absolutamente excessivo penalizar a seguradora pelo incumprimento praticado por quem, verdadeiramente, é o dono do negócio (o Tomador).

  2. É o Banco que negoceia com a Seguradora os termos em que quer o contrato de seguro até para se proteger relativamente aos riscos dos seus empréstimos.

  3. É o Banco que, em consequência da sua actividade, informa os clientes (futuros segurados) da necessidade de aderirem a um seguro em seu próprio benefício.

  4. É o Banco que determina quem pretende ou não incluir no contrato de seguro (e não a seguradora que quando muito poderá recusar pedidos de inclusão).

  5. É o Banco que recebe o valor em caso de sinistro coberto para ressarcimento dos valores mutuados.

  6. Assim, se conclui que o Banco actua por si próprio, em seu próprio nome, no seu próprio interesse, por sua própria conta, como Tomador de Seguro e Beneficiário e é nessa qualidade que ele está obrigado a informar o Segurado do teor das cláusulas contratuais.

  7. Assim, não tendo o A. demandado a instituição de crédito tomadora do seguro, não pode ser oposta à seguradora demandada a violação do dever de comunicação e informação do conteúdo das cláusulas contratuais gerais.

  8. A primeira daquelas características das cláusulas contratuais gerais permite distingui-las do contrato pré-formulado.

  9. As cláusulas contratuais gerais excluem a liberdade de estipulação – mas não a liberdade de celebração.

  10. A ordem jurídica não podia, na verdade, ficar indiferente aos riscos e abusos que as cláusulas gerais encerram, atendendo à situação de precariedade e de vulnerabilidade em que colocam frequentemente os contraentes aderentes. Essa tutela desenvolve-se, não apenas ao nível do conteúdo do negócio concluído na base de cláusulas contratuais gerais, mas desde logo – compreensivelmente – no momento da formação do contrato.

  11. Não está em causa a qualidade do contrato – ou seja o equilíbrio e a razoabilidade dos termos contratuais – mas a qualidade da contratação, i.e., um nível satisfatório de realização de pressupostos informativos e situacionais de formação esclarecida da vontade contratual.

  12. Para assegurar a protecção do aderente, a lei disponibiliza um disciplina especial que faz depender a inserção das cláusulas contratuais gerais nos contratos singulares de um dever de comunicação ao aderentes dessas cláusulas e de um dever de informação sobre o seu alcance (artºs 5 e 6 da LCCG).

  13. Ora, e conforme já exautivamente supra se expôs, no caso em concreto, o dever de comunicação das cláusulas era do tomador de seguro – Banco.

  14. A inobservância destes deveres é sancionada com a sua expurgação do contrato singular concreto de seguro celebrado, que, em princípio, subsistirá mediante o recurso às normas supletivas integradoras gerais (artºs 8 e 9 da LCCG).

  15. O contrato, porém, não subsistirá se, apesar da aplicação das normas supletivas ou das regras de...

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