Acórdão nº 569/16.8T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.
Relatório Na Comarca de Braga – Juízo Local Cível de Braga –J1-, A. M.
, residente na Rua de ...
, Braga, intentou acção de condenação com processo comum contra A Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A.
, com sede na Rua …, Lisboa, peticionando, a final, a condenação da ré, a: a) pagar ao Banco mutuante, actualmente Banco A, S.A., beneficiária da apólice número ...
, o capital em dívida do empréstimo contraído pelo Autor e sua esposa, a que a apólice está associada (de valor que ainda se desconhece e cujo apuramento se relega para os termos da presente acção e/ou par [sic] ulterior liquidação de sentença); b) pagar ao Autor a quantia correspondente à diferença, à data da verificação do risco, entre o capital em débito da entidade mutuante e o valor dos aludidos seguros (de valor que ainda se desconhece e cujo apuramento se relega para os termos da presente acção e/ou par[sic] ulterior liquidação de sentença); c) restituir ao Autor a quantia correspondente às prestações mensais que este teve já de pagar à entidade mutuante, desde a data da participação da verificação do risco (de valor que ainda se desconhece e cujo apuramento se relega para os termos da presente acção e/ou par[sic] ulterior liquidação de sentença); d) restituir ao Autor os prémios de seguro que indevidamente recebeu após o vencimento da apólice (de valor que ainda se desconhece e cujo apuramento se relega para os termos da presente acção e/ou par[sic] ulterior liquidação de sentença); e) restituir todas as prestações vincendas que o Autor suporte, respeitante ao aludido empréstimo até à data em que a Ré o liquide (de valor que ainda se desconhece e cujo apuramento se relega para os termos da presente acção e/ou par[sic] ulterior liquidação de sentença); f) restituir todas as prestações vincendas que o Autor suporte, respeitante ao prémio de seguro até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos presentes autos (de valor que ainda se desconhece e cujo apuramento se relega para os termos da presente acção e/ou par[sic] ulterior liquidação de sentença); g) pagar, a título de indemnização ao Autor, pelo atraso no pagamento do valor seguro, os juros de mora vencidos, calculados às taxas legais sobre as quantias referidas em b), c) e d) supra (de valor que ainda se desconhece e cujo apuramento se relega para os termos da presente acção e/ou par[sic] ulterior liquidação de sentença); h) a pagar os juros vincendos sobre as quantias referidas na alínea anterior e sobre todas as prestações que o Autor vier a pagar ao Banco mutuante, por via do empréstimo em causa, até integral e efectivo pagamento do mesmo, e à Ré, a título de prémio do seguro ora em causa (de valor que ainda se desconhece e cujo apuramento se relega para os termos da presente acção e/ou par [sic]ulterior liquidação de sentença).” Alega, para fundamentar as pretensões que formula, que celebrou com a R. um contrato de seguro, obrigando-se esta ao pagamento do capital em dívida do empréstimo associado, no caso de verificação do evento previsto no clausulado, nomeadamente incapacidade permanente para o trabalho. Mais alega que, em virtude de doença do foro mental que lhe foi diagnosticada em momento posterior à celebração do contrato, ficou totalmente incapacitado para exercer a sua profissão habitual ou outra, recusando-se a R. no pagamento do valor em dívida relativo ao referido contrato.
O R. ofereceu contestação, por excepção e impugnação.
Excepcionou a ilegitimidade activa do A. para demandar desacompanhado do cônjuge, já que o contrato foi celebrado por ambos, bem como, a cobertura do seguro, por não estarem abrangidas doenças do foro psíquico.
Sustentou ser o Banco A, SA o beneficiário do seguro, e não existir qualquer nulidade, tendo os contraentes sido informados de todas as cláusulas, que aceitaram, e ser desproporcionada a declaração de nulidade da cláusula de exclusão.
O A. deduziu incidente de intervenção principal provocada do cônjuge A. L., vista a intervenção da mesma no contrato de seguro em causa nos autos e do Banco A, S.A, considerando ser o mesmo o beneficiário do seguro.
Tais intervenções principais de A. L. e do Banco A, S.A. foram admitidas e citados os intervenientes, veio o Interveniente Banco A, S.A. apresentar articulado, no qual sustenta terem o A. e a Interveniente conhecimento da falta de cobertura do seguro relativamente às doenças do foro psiquiátrico, como lhes foi explicado e, sem prejuízo, não se verificar a incapacidade no grau previsto nas condições particulares, dando também por reproduzida a contestação oferecida pela R.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença que, na procedência da acção, decidiu: «1) condenar a R. A Seguros – Companhia de Seguros de Vida, SA a pagar ao interveniente Banco A, SA o valor do capital do mútuo em dívida, no dia 23/7/2014, relativamente ao contrato celebrado entre a então Companhia Geral de Crédito Predial, o A. e a Interveniente, com o nº ...3, declarando que o A. e a Interveniente A. L. nada mais têm a pagar ao Interveniente e ao R. por força dos contratos de mútuo e seguro identificados nos autos;-- 2) condenar a R. A Seguros – Companhia de Seguros de Vida, SA a restituir ao A. e Interveniente A. L. o valor relativo aos prémios de seguro pagos por estes no âmbito da apólice nº...
desde 23/7/2014 até efectiva e integral restituição, valores esses acrescidos de juros, vencidos desde a data em que foram pagos e vincendos até efectivo e integral pagamento, cujo apuramento se relega para incidente de liquidação;-- 3) condenar a R. A Seguros – Companhia de Seguros de Vida, SA a pagar ao A. e Interveniente A. L. o valor relativo às prestações do contrato de mútuo nº ...3 pagas por estes desde 23/7/2014 até efectiva e integral restituição, valores esses acrescidos de juros, vencidos desde a data em que foram pagos e vincendos até efectivo e integral pagamento, cujo apuramento se relega para incidente de liquidação.
Custas da acção a cargo da R..
.» *Inconformada com a decisão, dela recorreu a ré, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: «1. Não se conformando com a decisão proferida, nomeadamente no que respeita à aplicação da lei ao caso dos presentes autos, vem a ora Recorrente apresentar as suas alegações de recurso no que concerne a: · Das Cláusulas Contratuais Gerais e Da sua Comunicação · Das Cláusulas Contratuais Gerais e Da Nulidade do Contrato 2.
Estando perante uma situação de seguro de grupo em que é invocada a existência de uma cláusula contratual geral, a sua não comunicação prévia e respectiva explicação do seu teor ao aderente, o ónus da prova relativamente a tal facto impende sobre o tomador do seguro, de acordo com a repartição do ónus da prova- artigo 4.° do Decreto-Lei 176/95, de 26.Julho, actual artigo 78.° do DL 72/2008, de 16 de Abril e pelo artigo 342.° do Código Civil.
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De facto, convém ter presente que o seguro é feito em benefício essencialmente do Tomador (o Banco é o beneficiário essencial) logo é absolutamente excessivo penalizar a seguradora pelo incumprimento praticado por quem, verdadeiramente, é o dono do negócio (o Tomador).
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É o Banco que negoceia com a Seguradora os termos em que quer o contrato de seguro até para se proteger relativamente aos riscos dos seus empréstimos.
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É o Banco que, em consequência da sua actividade, informa os clientes (futuros segurados) da necessidade de aderirem a um seguro em seu próprio benefício.
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É o Banco que determina quem pretende ou não incluir no contrato de seguro (e não a seguradora que quando muito poderá recusar pedidos de inclusão).
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É o Banco que recebe o valor em caso de sinistro coberto para ressarcimento dos valores mutuados.
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Assim, se conclui que o Banco actua por si próprio, em seu próprio nome, no seu próprio interesse, por sua própria conta, como Tomador de Seguro e Beneficiário e é nessa qualidade que ele está obrigado a informar o Segurado do teor das cláusulas contratuais.
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Assim, não tendo o A. demandado a instituição de crédito tomadora do seguro, não pode ser oposta à seguradora demandada a violação do dever de comunicação e informação do conteúdo das cláusulas contratuais gerais.
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A primeira daquelas características das cláusulas contratuais gerais permite distingui-las do contrato pré-formulado.
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As cláusulas contratuais gerais excluem a liberdade de estipulação – mas não a liberdade de celebração.
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A ordem jurídica não podia, na verdade, ficar indiferente aos riscos e abusos que as cláusulas gerais encerram, atendendo à situação de precariedade e de vulnerabilidade em que colocam frequentemente os contraentes aderentes. Essa tutela desenvolve-se, não apenas ao nível do conteúdo do negócio concluído na base de cláusulas contratuais gerais, mas desde logo – compreensivelmente – no momento da formação do contrato.
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Não está em causa a qualidade do contrato – ou seja o equilíbrio e a razoabilidade dos termos contratuais – mas a qualidade da contratação, i.e., um nível satisfatório de realização de pressupostos informativos e situacionais de formação esclarecida da vontade contratual.
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Para assegurar a protecção do aderente, a lei disponibiliza um disciplina especial que faz depender a inserção das cláusulas contratuais gerais nos contratos singulares de um dever de comunicação ao aderentes dessas cláusulas e de um dever de informação sobre o seu alcance (artºs 5 e 6 da LCCG).
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Ora, e conforme já exautivamente supra se expôs, no caso em concreto, o dever de comunicação das cláusulas era do tomador de seguro – Banco.
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A inobservância destes deveres é sancionada com a sua expurgação do contrato singular concreto de seguro celebrado, que, em princípio, subsistirá mediante o recurso às normas supletivas integradoras gerais (artºs 8 e 9 da LCCG).
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O contrato, porém, não subsistirá se, apesar da aplicação das normas supletivas ou das regras de...
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