Acórdão nº 872/18.2T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

*Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO 1.1. A. M.

e mulher, Maria, intentaram acção sob a forma de processo especial, de divisão de coisa comum, contra M. M., Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de M. A., representada por Artur, M. M., A. M., O. C., M. C.

(casado com R. M.), João (casado com L. C.), Mário, A. C.

(casada com J. L.) e Óscar (casado com G. C.), formulando os seguintes pedidos: «A - Declarar-se que os Requerentes e os Requeridos são donos e legítimos possuidores do prédio misto identificado no artigo primeiro desta petição, nas respectivas proporções descritas nos artigos segundo e quarto; B - Ordenar-se a divisão de coisa comum a operar entre o Requerente e os Requeridos, quanto ao prédio identificado precedente artigo primeiro desta petição».

Os Requerentes identificaram o prédio objecto da acção nos seguintes termos: «1º Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob os n.ºs (...) da Freguesia de C.; e inscrito na matriz predial da Freguesia de B. e C. sob os artigos rústico ...

; urbano ...

; e urbano ...

; o prédio situado nessa Freguesia, no lugar da …, com a seguinte composição: - Leira de cultivo com vinha em ramada e oliveiras, artigo rústico ...

, a confrontar do norte com M. P., do sul com E. M. do nascente com caminho de consortes e do poente com caminho, com o valor patrimonial de € 43,74; - Edifício de rés-do-chão e primeiro andar, destinado a habitação, artigo urbano ...

, a confrontar do norte, sul, nascente com os proprietários – Herdeiros de A. E., com o valor patrimonial de € 23.490,00; - Edifício de rés-do-chão, destinado a habitação artigo urbano ...

, a confrontar do norte, sul, nascente com os proprietários – Herdeiros de A. E., com o valor patrimonial de € 10.780,00 (Doc. n.º 1, 2, 3, 4, 5 e 6, que se juntam e se dão por inteiramente reproduzidos).

  1. Esses três prédios formam uma única e mesma unidade predial, insusceptível de divisão».

No requerimento inicial os Requerentes ofereceram prova documental e requereram o depoimento de parte dos Requeridos M. M., O. C., M. C., João, Mário, A. C. e Óscar.

*1.2.

Contestou M. C.

, alegando inexistir qualquer unidade predial ou “prédio misto” como realidade jurídica, uma vez que «são três prédios independentes, distintos e autónomos, e que cada um deles, per se, é indivisível juridicamente e em substância: as casas por serem habitações unifamiliares e a leira (rústico) por, enquanto tal, carecer de área superior à unidade de cultura fixada para a região».

Sustentou que a realidade jurídica que se apresenta quer à luz da Autoridade Tributária (matrizes prediais), quer à luz do Registo Predial (descrições e inscrições), quer à luz dos documentos (inventário e escrituras) que titulam as sucessivas transmissões dos bens, evidenciam que se está perante dois prédios de natureza urbana, destinadas a habitação, cada um com a sua inscrição matricial própria, há, pelo menos, 25 anos.

Mais alegou que de igual autonomia e independência jurídica goza, face aos mesmos títulos, o prédio rústico, leira de cultivo com vinha e oliveiras, sem afectação ou dependência a ou de ambos ou qualquer dos urbanos/casa de habitação.

Alegou ainda inexistir qualquer ligação, dependência ou afectação funcional ou económica entre os três imóveis, tais como inscritos e descritos na matriz e na Conservatória, que se revele impeditiva da sua existência, uso ou fruição em separado.

No fundo, sustenta que objecto da acção de divisão de coisa comum, com adjudicação ou venda, por indivisíveis, poderão ser, isso sim, mas apenas, cada um dos prédios identificados no art. 1º da petição inicial, separada e autonomamente.

Terminou arrolando uma testemunha e requerendo o depoimento de parte dos Requerentes e dos co-Requeridos a toda a matéria de facto alegada na contestação.

*1.3.

Findos os articulados o Tribunal recorrido proferiu despacho com o seguinte teor: «No essencial resulta do arrazoado do petitório e da contestação de ambas a partes reconhecem de que a coisa é indivisível.

Assim sendo entendemos que processo reúne todas a condições para que seja marcada a conferência de interessados a que alude o n.º 2 do artigo 929.º do C.P. Civil.

Assim para a citada conferência desde já designo 18 de Setembro de 2018 pelas 10h00».

*1.4.

Inconformado, o Requerido M. C.

interpôs recurso de apelação e formulou, a terminar as suas alegações, as seguintes conclusões: «1. Os Recorridos intentaram ação, com processo especial, de divisão de coisa comum, contra o ora recorrente...

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