Acórdão nº 5083/17.1T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório M. P. intentou contra os réus F. A. e A. P., em 21-09-2017, ação declarativa de investigação de paternidade, com processo comum, com o n.º 5083/17.1T8GMR pedindo que: a) Se declare que é filha do réu; b) Se determine o averbamento da filiação no assento do seu nascimento, bem como da avoenga paterna.

Alegou factos que, em seu entender, demonstram que é filha do réu, requerendo, entre outras, prova pericial mediante exames de ADN ou hematológicos por peritos do Instituto de Medicina Legal, tendo formulado quesitos.

O réu contestou, requerendo a realização de exames de ADN, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses.

Dispensada a audiência prévia, foi então proferido despacho saneador, julgando verificada a exceção dilatória de ilegitimidade passiva da ré A. P. e, em consequência, absolveu a mesma da instância.

Procedeu-se à identificação do objeto do litígio e à delimitação dos temas da prova, admitindo-se os meios de prova apresentados.

Solicitou-se a realização da perícia médico-legal junto do Instituto Medicina Legal do Porto, I. P.

Após apresentação do relatório pericial, veio a autora apresentar requerimento de realização de segunda perícia, com o seguinte teor: “1.

De acordo com o relatório pericial o Réu, F. A., apresenta incompatibilidades com a Autora nos marcadores genéticos (…) e é excluído da paternidade desta.

  1. Ora, com estas conclusões não pode a Autora concordar, Senão Vejamos: 3.

    Da análise dos resultados constata-se que, relativamente aos marcadores genéticos (…), mencionados nas conclusões do relatório, a Autora tem, em cada um destes marcadores, um alelo coincidente com o do Réu F. A..

  2. Para além disso, nos marcadores genéticos (…), a Autora e o Réu F. A. têm os alelos totalmente coincidentes, sendo de referir que, quanto a este último alelo, não há coincidência entre a Autora e a mãe A. P..

  3. Por último, nos marcadores genéticos (…), a Autora e o Réu F. A. têm um alelo coincidente.

  4. Ou seja, para além de não se verificar a incompatibilidade no marcador genético (…), mencionada nas conclusões do relatório, 7. Dos vinte e quatro marcadores genéticos, doze apresentam coincidências entre os alelos da Autora e do Réu F. A..

  5. Face ao exposto, a Autora entende que não pode estar excluída a paternidade do Réu F. A., 9. Porquanto, os peritos analisaram erradamente os factos, emitindo juízos e conclusões que não reflectem a verdade.

  6. Assim, e porque discorda com as conclusões do relatório pericial, requer a realização de uma segunda perícia, nos termos do artigo 487º e 488º do C.P.Civ.

  7. A qual deverá ter por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destinando-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta.

  8. Requer-se, ainda, que a segunda perícia seja feita por peritos diferentes daqueles que participaram na primeira”.

    Foi, então, proferido despacho, nos seguintes termos: “Considerando o disposto no art. 478º, n.º3, do CPC, onde se fixa a finalidade da segunda perícia, determino, antes de mais, que, com cópia do requerimento em referência, se notifiquem os peritos subscritores do relatório de fls. 91 e ss. para, em 10 dias, virem aos autos esclarecer se os argumentos invocados pela Autora são relevantes para as conclusões apresentadas, se foram, ou não, ponderados no relatório apresentado e se mantém a conclusão constante do mesmo relatório, devendo, em caso negativo, esclarecer qual a conclusão que têm por ajustada.

    Notifiquem-se as partes do presente despacho”.

    Foram apresentados os esclarecimentos pelo INMLCF, após o que veio a autora apresentar novo requerimento, nos seguintes termos: “1. Os esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos não dissipam as dúvidas da Autora, 2. Uma vez que não permitem excluir, com exatidão, a paternidade de F. A. como pai biológica da Autora.

  9. Pois que, se por um lado, nas conclusões, excluem a paternidade de F. A., por outro lado, nos pontos 3. e 4. dos esclarecimentos, não excluem o pretenso pai como pai biológico da Autora, 4. Assim sendo, e por que urge descobrir a verdade biológica, vem a Autora reiterar o seu anterior requerimento com a referência 29439610.

  10. Requerendo, assim, a realização da segunda perícia a qual deverá ter por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta.

  11. Requer-se, ainda, que a segunda perícia seja feita por peritos diferentes daqueles que participaram na primeira.

  12. Pois que, só assim, podemos, com certeza, aferir da paternidade de F. A. como pai biológica da Autora”.

    Foi então proferido despacho, em 4-10-2018, com o seguinte teor: “Após ter sido notificada do relatório pericial de fls. 91 e ss., a Autora, M. P., veio, a fls. 98 e ss., requerer a realização de segunda perícia, nos termos do art. 487º e 488º do CPC.

    Dão-se aqui por reproduzidas as alegações da Autora para sustento do seu pedido de segunda perícia, que se resumem a não ocorrer a incompatibilidade no marcador genético (…) referida no relatório, além do que, dos vinte e quatro marcadores genéticos, doze apresentam coincidência entre os alelos da Autora e os alelos do Réu, pelo que os Senhores Peritos analisaram erradamente os factos, emitindo juízos e conclusões que não reflectem a verdade os factos.

    Por despacho de fls. 101, convocando-se o disposto no...

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