Acórdão nº 5083/17.1T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | PAULO REIS |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório M. P. intentou contra os réus F. A. e A. P., em 21-09-2017, ação declarativa de investigação de paternidade, com processo comum, com o n.º 5083/17.1T8GMR pedindo que: a) Se declare que é filha do réu; b) Se determine o averbamento da filiação no assento do seu nascimento, bem como da avoenga paterna.
Alegou factos que, em seu entender, demonstram que é filha do réu, requerendo, entre outras, prova pericial mediante exames de ADN ou hematológicos por peritos do Instituto de Medicina Legal, tendo formulado quesitos.
O réu contestou, requerendo a realização de exames de ADN, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses.
Dispensada a audiência prévia, foi então proferido despacho saneador, julgando verificada a exceção dilatória de ilegitimidade passiva da ré A. P. e, em consequência, absolveu a mesma da instância.
Procedeu-se à identificação do objeto do litígio e à delimitação dos temas da prova, admitindo-se os meios de prova apresentados.
Solicitou-se a realização da perícia médico-legal junto do Instituto Medicina Legal do Porto, I. P.
Após apresentação do relatório pericial, veio a autora apresentar requerimento de realização de segunda perícia, com o seguinte teor: “1.
De acordo com o relatório pericial o Réu, F. A., apresenta incompatibilidades com a Autora nos marcadores genéticos (…) e é excluído da paternidade desta.
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Ora, com estas conclusões não pode a Autora concordar, Senão Vejamos: 3.
Da análise dos resultados constata-se que, relativamente aos marcadores genéticos (…), mencionados nas conclusões do relatório, a Autora tem, em cada um destes marcadores, um alelo coincidente com o do Réu F. A..
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Para além disso, nos marcadores genéticos (…), a Autora e o Réu F. A. têm os alelos totalmente coincidentes, sendo de referir que, quanto a este último alelo, não há coincidência entre a Autora e a mãe A. P..
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Por último, nos marcadores genéticos (…), a Autora e o Réu F. A. têm um alelo coincidente.
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Ou seja, para além de não se verificar a incompatibilidade no marcador genético (…), mencionada nas conclusões do relatório, 7. Dos vinte e quatro marcadores genéticos, doze apresentam coincidências entre os alelos da Autora e do Réu F. A..
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Face ao exposto, a Autora entende que não pode estar excluída a paternidade do Réu F. A., 9. Porquanto, os peritos analisaram erradamente os factos, emitindo juízos e conclusões que não reflectem a verdade.
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Assim, e porque discorda com as conclusões do relatório pericial, requer a realização de uma segunda perícia, nos termos do artigo 487º e 488º do C.P.Civ.
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A qual deverá ter por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destinando-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta.
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Requer-se, ainda, que a segunda perícia seja feita por peritos diferentes daqueles que participaram na primeira”.
Foi, então, proferido despacho, nos seguintes termos: “Considerando o disposto no art. 478º, n.º3, do CPC, onde se fixa a finalidade da segunda perícia, determino, antes de mais, que, com cópia do requerimento em referência, se notifiquem os peritos subscritores do relatório de fls. 91 e ss. para, em 10 dias, virem aos autos esclarecer se os argumentos invocados pela Autora são relevantes para as conclusões apresentadas, se foram, ou não, ponderados no relatório apresentado e se mantém a conclusão constante do mesmo relatório, devendo, em caso negativo, esclarecer qual a conclusão que têm por ajustada.
Notifiquem-se as partes do presente despacho”.
Foram apresentados os esclarecimentos pelo INMLCF, após o que veio a autora apresentar novo requerimento, nos seguintes termos: “1. Os esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos não dissipam as dúvidas da Autora, 2. Uma vez que não permitem excluir, com exatidão, a paternidade de F. A. como pai biológica da Autora.
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Pois que, se por um lado, nas conclusões, excluem a paternidade de F. A., por outro lado, nos pontos 3. e 4. dos esclarecimentos, não excluem o pretenso pai como pai biológico da Autora, 4. Assim sendo, e por que urge descobrir a verdade biológica, vem a Autora reiterar o seu anterior requerimento com a referência 29439610.
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Requerendo, assim, a realização da segunda perícia a qual deverá ter por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta.
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Requer-se, ainda, que a segunda perícia seja feita por peritos diferentes daqueles que participaram na primeira.
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Pois que, só assim, podemos, com certeza, aferir da paternidade de F. A. como pai biológica da Autora”.
Foi então proferido despacho, em 4-10-2018, com o seguinte teor: “Após ter sido notificada do relatório pericial de fls. 91 e ss., a Autora, M. P., veio, a fls. 98 e ss., requerer a realização de segunda perícia, nos termos do art. 487º e 488º do CPC.
Dão-se aqui por reproduzidas as alegações da Autora para sustento do seu pedido de segunda perícia, que se resumem a não ocorrer a incompatibilidade no marcador genético (…) referida no relatório, além do que, dos vinte e quatro marcadores genéticos, doze apresentam coincidência entre os alelos da Autora e os alelos do Réu, pelo que os Senhores Peritos analisaram erradamente os factos, emitindo juízos e conclusões que não reflectem a verdade os factos.
Por despacho de fls. 101, convocando-se o disposto no...
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