Acórdão nº 2928/16.7T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução17 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

R. F., melhor identificado nos autos, propôs ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra a X, Companhia de Seguros, SA, e a Y, Seguros Gerais, SA, ambas melhor identificadas nos autos, peticionando a condenação daquelas a pagarem-lhe a quantia de € 1.013.583,28, a título de danos patrimoniais (€ 810.312,16) e danos não patrimoniais (€ 203.271,12), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento, e, ainda, a quantia a liquidar em execução de sentença relativa a despesas a efetuar com tratamentos médico- cirúrgicos e eventuais intervenções cirúrgicas futuros.

Alegou para o efeito, em síntese, que tais quantias reportam-se aos danos que sofreu na sequência de um embate com o veículo de matrícula ME, seguro na Ré X, Companhia de Seguros, SA, produzido por culpa do respetivo condutor, o qual seguia desatento e a uma velocidade excessiva, quando o A. se preparava para atravessar a rua do (...), em Braga.

Invocou ainda que o veículo de matrícula ER, seguro na Ré Y, Seguros Gerais, SA, contribuiu para a produção daquele embate, na medida em que se encontrava parado em local inadequado à recolha de passageiros, ocupando parte da faixa de rodagem, impedindo a normal circulação dos veículos e obstruindo a visibilidade dos seus condutores, bem como a dos peões.

*A Ré X – Companhia de Seguros, SA contestou a ação, invocando, em síntese, que o embate ocorreu por culpa exclusiva do autor, o qual surgiu pela frente do veículo de matrícula ER, repentinamente a correr, vindo da direita, atendendo ao sentido de marcha do veículo de matrícula ME, quando este se encontrava a cerca de 5 metros de distância, sem se certificar que podia iniciar a travessia da rua do (...) em segurança.

Reconheceu, no entanto, que o veículo de matrícula ER pode ter contribuído para o embate, na medida em que estava imobilizado para deixar sair passageiros num local onde esta manobra é proibida, dificultando a visibilidade do autor e demais utentes da via.

Invocou o exagero e a desproporção dos montantes da indemnização peticionada e concluiu pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido.

*A Ré Y Seguros Gerais, SA contestou também, alegando desconhecer a ocorrência do embate e a participação do seu segurado, a verificação dos danos e dos respetivos montantes, os quais considerou de todo o modo desajustados.

Concluiu pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido.

*O A. faleceu no dia 01 de janeiro de 2017.

Por sentença datada de 19 de abril de 2017, foram julgados como seus únicos e universais herdeiros os progenitores B. R. e R. F., a fim de prosseguirem os termos desta acção.

*Tramitados regularmente os autos foi proferida a seguinte decisão: “Termos em que e face ao exposto, julga-se a ação improcedente, por não provada, e consequentemente absolvem-se as RR. X, Companhia de Seguros, SA e Y, Seguros Gerais, SA do pedido…”.

*Não se conformando com tal decisão, vieram os AA dela interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1- Os Recorrentes não podem concordar com a douta sentença recorrida por entender que nela se fez uma incorrecta apreciação da prova e uma incorrecta interpretação e aplicação da lei e do direito.

11- Os Recorrentes têm a profunda convicção, porque acreditam na Justiça e no Julgamento dos factos por pessoas mais experientes que analisem criticamente o referido pelas testemunhas, que os Venerandos Desembargadores, após analisarem os elementos probatórios existentes nos autos, nomeadamente, a prova documental, o depoimento de parte dos Recorrentes B. R. (…) e R. F. (…) e o depoimento das testemunhas J. S. (…), C. T., (…), J. F. (…), José (…), Maria (…) e J. A. (…), bem como as regras de experiencia comum e os factos que por serem públicos e notórios não carecem de prova, irão concluir pelo total desacerto do julgamento da matéria de facto feita pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo.

111- Os Venerandos Desembargadores, atento o exposto, deverão dar como não provado o facto constante no ponto 6 dos factos dados como provados na douta sentença e deverão dar como provados os factos constantes nos pontos 38, 39, 43, 44, 45, 50, 51, 52, 53 e 54 da matéria de facto dada como não provada.

IV- Relativamente aos factos constantes dos pontos 7 e 16 da matéria de facto dada como provada, é opinião dos Recorrentes que deveria ter sido, igualmente dado como provados outros factos relacionados com aqueles, pelo que tais pontos deverão passar a ter a seguinte redação: - Ponto 7) "E foi embater de imediato na parte lateral direita do veículo de matrícula ME, junto ao espelho retrovisor e porta desse lado que circulava pela faixa esquerda da via destinada ao sentido de marcha estação de caminho-de-ferro/ rotunda dos correios de Maximinos." -Ponto 16) "E obstruía a visibilidade do condutor do veiculo ME que circulava na via da rua do (...) destinada ao trânsito no sentido estação de caminho-de-ferro/ rotunda dos correios de Maximinos bem como dos peões para o lado esquerdo da mesma via".

V- Relativamente aos factos constantes dos pontos 41 e 47 da matéria de facto dada como não provada, é opinião dos Recorrentes que, atenta a prova produzida, deveria ter sido dado como provado o seguinte: Ponto 41) "O veiculo ME circulava a uma velocidade de aproximadamente 60 Km/h". Ponto 47) "O veículo pesado de passageiros que se encontrava parado na faixa da direita da via apresenta 2,50 metros de largura." VI- Os Recorrentes têm a mais profunda convicção de que o Tribunal a quo, face à prova carreada e produzida nos autos, decidiu incorrecta e injustamente, afrontando de forma manifesta e grave as regras de experiência e do senso comum, e que os Venerandos Desembargadores, com a sua maior experiência, após analisarem criticamente os elementos probatórios existentes nos autos já mencionados, e não o fazendo de uma forma superficial como o Tribunal a quo o fez, irão concluir pelo total desacerto do julgamento da matéria de facto feita pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo.

VII- O Tribunal a quo, atenta a prova produzida em sede de julgamento e atentas as regras de experiencia comum, deveria ter dado como não provado o facto constante do ponto 6 da matéria de facto dada como provada.

VIII- Conforme resulta (e bem) da motivação da sentença do Tribunal a quo, as únicas pessoas que assistiram ao atropelamento do Autor primitivo dos presentes autos foram as testemunhas J. A. e J. S..

IX- Sucede que, não podemos esquecer que a testemunha J. A. foi o condutor que atropelou o Autor primitivo dos presentes autos, pelo que, o seu depoimento encontra-se sempre condicionado e sob reserva uma vez que, ainda que indirectamente, o mesmo é parte interessada na causa.

X- Por seu turno, a testemunha J. S., única testemunha ocular do acidente e parte totalmente desinteressada na causa, de forma isenta, verosímil e totalmente credível explicou ao Tribunal a quo as circunstancias em que o mesmo ocorreu.

XI- A referida testemunha de forma totalmente idónea esclareceu o Tribunal a quo que o Autor primitivo, antes de atravessar a rua, parou e ao primeiro passo que deu foi atropelado pelo condutor do veículo ME.

XII- É do senso comum que quem pára para atravessar, antes de o fazer, olha para os lados, direito e esquerdo, e verifica se pode atravessar.

XIII- O homem médio sabe que quem tem o impulso de atravessar qualquer rua/estrada sem verificar se o pode fazer, fá-lo, normalmente a correr, e não pára.

XIV- Assim sendo, face ao depoimento espontâneo, verdadeiro e coerente da testemunha J. S. e face às regras da experiência comum, o Tribunal a quo deveria ter dado como não provado o ponto 6 da matéria de facto dado como provada XV- Quanto ao facto constante do ponto 7 da matéria de facto dada como provada, atenta a prova produzida e as regras de experiencia comum, o Tribunal a quo não deveria ter dado como provado tal facto na forma em que o fez.

XVI- Relativamente a este facto, também a testemunha J. S., de forma desinteressada, coerente e totalmente imparcial, esclareceu o Tribunal a quo que foi o veículo ME que embateu no peão R. F. e não o contrário.

XVII- Assim sendo e face ao depoimento espontâneo, verdadeiro e coerente da testemunha J. S. e face às regras da experiência comum, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado o facto constante do ponto 7) com a seguinte redacção: "O veículo de matrícula ME embateu com a sua parte lateral direita junto ao espelho retrovisor e porta desse lado no Autor R. F., quando circulava pela faixa esquerda da via destinada ao sentido de marcha estação de caminho-de-ferro/ rotunda dos correios de Maximinos." XVIII- Quanto ao facto constante do ponto 16 da matéria de facto dada como provada, o Tribunal a quo não deveria ter dado como provado tal facto na forma em que o fez.

XIX- Se é verdade que o veículo pesado de passageiros que ocupava a faixa direita da via da Rua do (...), destinada ao sentido de marcha estação de caminho-de-ferro rotunda dos correios, obstruía a visibilidade dos peões para o lado esquerdo da via da rua do (...) destinada ao trânsito no sentido estação de caminho-de-ferro/rotunda dos correios de Maximinos, também é verdade que o referido veículo obstruía, igualmente, a visibilidade do condutor do veículo com a matrícula ME.

XX- Tal facto, para além de resultar provado através da prova testemunhal, também resulta da motivação da sentença ora recorrida (página 8) , quando o Tribunal a quo se refere ao depoimento da testemunha J. A., concluindo que: «Declarou que o veículo pesado de passageiros, imobilizado sobre a faixa da direita da via por onde circulavam impedia a sua visibilidade para o lado direito, reconhecendo que obstruía igualmente a visibilidade do peão (a vitima) para o lado esquerdo deste”.

XXI- Acresce ainda que quanto a tal facto, tanto a testemunha J. A. como a testemunha J. S. foram peremptórios em esclarecer que o autocarro parado no local em...

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