Acórdão nº 2928/16.7T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA AM |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
R. F., melhor identificado nos autos, propôs ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra a X, Companhia de Seguros, SA, e a Y, Seguros Gerais, SA, ambas melhor identificadas nos autos, peticionando a condenação daquelas a pagarem-lhe a quantia de € 1.013.583,28, a título de danos patrimoniais (€ 810.312,16) e danos não patrimoniais (€ 203.271,12), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento, e, ainda, a quantia a liquidar em execução de sentença relativa a despesas a efetuar com tratamentos médico- cirúrgicos e eventuais intervenções cirúrgicas futuros.
Alegou para o efeito, em síntese, que tais quantias reportam-se aos danos que sofreu na sequência de um embate com o veículo de matrícula ME, seguro na Ré X, Companhia de Seguros, SA, produzido por culpa do respetivo condutor, o qual seguia desatento e a uma velocidade excessiva, quando o A. se preparava para atravessar a rua do (...), em Braga.
Invocou ainda que o veículo de matrícula ER, seguro na Ré Y, Seguros Gerais, SA, contribuiu para a produção daquele embate, na medida em que se encontrava parado em local inadequado à recolha de passageiros, ocupando parte da faixa de rodagem, impedindo a normal circulação dos veículos e obstruindo a visibilidade dos seus condutores, bem como a dos peões.
*A Ré X – Companhia de Seguros, SA contestou a ação, invocando, em síntese, que o embate ocorreu por culpa exclusiva do autor, o qual surgiu pela frente do veículo de matrícula ER, repentinamente a correr, vindo da direita, atendendo ao sentido de marcha do veículo de matrícula ME, quando este se encontrava a cerca de 5 metros de distância, sem se certificar que podia iniciar a travessia da rua do (...) em segurança.
Reconheceu, no entanto, que o veículo de matrícula ER pode ter contribuído para o embate, na medida em que estava imobilizado para deixar sair passageiros num local onde esta manobra é proibida, dificultando a visibilidade do autor e demais utentes da via.
Invocou o exagero e a desproporção dos montantes da indemnização peticionada e concluiu pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido.
*A Ré Y Seguros Gerais, SA contestou também, alegando desconhecer a ocorrência do embate e a participação do seu segurado, a verificação dos danos e dos respetivos montantes, os quais considerou de todo o modo desajustados.
Concluiu pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido.
*O A. faleceu no dia 01 de janeiro de 2017.
Por sentença datada de 19 de abril de 2017, foram julgados como seus únicos e universais herdeiros os progenitores B. R. e R. F., a fim de prosseguirem os termos desta acção.
*Tramitados regularmente os autos foi proferida a seguinte decisão: “Termos em que e face ao exposto, julga-se a ação improcedente, por não provada, e consequentemente absolvem-se as RR. X, Companhia de Seguros, SA e Y, Seguros Gerais, SA do pedido…”.
*Não se conformando com tal decisão, vieram os AA dela interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1- Os Recorrentes não podem concordar com a douta sentença recorrida por entender que nela se fez uma incorrecta apreciação da prova e uma incorrecta interpretação e aplicação da lei e do direito.
11- Os Recorrentes têm a profunda convicção, porque acreditam na Justiça e no Julgamento dos factos por pessoas mais experientes que analisem criticamente o referido pelas testemunhas, que os Venerandos Desembargadores, após analisarem os elementos probatórios existentes nos autos, nomeadamente, a prova documental, o depoimento de parte dos Recorrentes B. R. (…) e R. F. (…) e o depoimento das testemunhas J. S. (…), C. T., (…), J. F. (…), José (…), Maria (…) e J. A. (…), bem como as regras de experiencia comum e os factos que por serem públicos e notórios não carecem de prova, irão concluir pelo total desacerto do julgamento da matéria de facto feita pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo.
111- Os Venerandos Desembargadores, atento o exposto, deverão dar como não provado o facto constante no ponto 6 dos factos dados como provados na douta sentença e deverão dar como provados os factos constantes nos pontos 38, 39, 43, 44, 45, 50, 51, 52, 53 e 54 da matéria de facto dada como não provada.
IV- Relativamente aos factos constantes dos pontos 7 e 16 da matéria de facto dada como provada, é opinião dos Recorrentes que deveria ter sido, igualmente dado como provados outros factos relacionados com aqueles, pelo que tais pontos deverão passar a ter a seguinte redação: - Ponto 7) "E foi embater de imediato na parte lateral direita do veículo de matrícula ME, junto ao espelho retrovisor e porta desse lado que circulava pela faixa esquerda da via destinada ao sentido de marcha estação de caminho-de-ferro/ rotunda dos correios de Maximinos." -Ponto 16) "E obstruía a visibilidade do condutor do veiculo ME que circulava na via da rua do (...) destinada ao trânsito no sentido estação de caminho-de-ferro/ rotunda dos correios de Maximinos bem como dos peões para o lado esquerdo da mesma via".
V- Relativamente aos factos constantes dos pontos 41 e 47 da matéria de facto dada como não provada, é opinião dos Recorrentes que, atenta a prova produzida, deveria ter sido dado como provado o seguinte: Ponto 41) "O veiculo ME circulava a uma velocidade de aproximadamente 60 Km/h". Ponto 47) "O veículo pesado de passageiros que se encontrava parado na faixa da direita da via apresenta 2,50 metros de largura." VI- Os Recorrentes têm a mais profunda convicção de que o Tribunal a quo, face à prova carreada e produzida nos autos, decidiu incorrecta e injustamente, afrontando de forma manifesta e grave as regras de experiência e do senso comum, e que os Venerandos Desembargadores, com a sua maior experiência, após analisarem criticamente os elementos probatórios existentes nos autos já mencionados, e não o fazendo de uma forma superficial como o Tribunal a quo o fez, irão concluir pelo total desacerto do julgamento da matéria de facto feita pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo.
VII- O Tribunal a quo, atenta a prova produzida em sede de julgamento e atentas as regras de experiencia comum, deveria ter dado como não provado o facto constante do ponto 6 da matéria de facto dada como provada.
VIII- Conforme resulta (e bem) da motivação da sentença do Tribunal a quo, as únicas pessoas que assistiram ao atropelamento do Autor primitivo dos presentes autos foram as testemunhas J. A. e J. S..
IX- Sucede que, não podemos esquecer que a testemunha J. A. foi o condutor que atropelou o Autor primitivo dos presentes autos, pelo que, o seu depoimento encontra-se sempre condicionado e sob reserva uma vez que, ainda que indirectamente, o mesmo é parte interessada na causa.
X- Por seu turno, a testemunha J. S., única testemunha ocular do acidente e parte totalmente desinteressada na causa, de forma isenta, verosímil e totalmente credível explicou ao Tribunal a quo as circunstancias em que o mesmo ocorreu.
XI- A referida testemunha de forma totalmente idónea esclareceu o Tribunal a quo que o Autor primitivo, antes de atravessar a rua, parou e ao primeiro passo que deu foi atropelado pelo condutor do veículo ME.
XII- É do senso comum que quem pára para atravessar, antes de o fazer, olha para os lados, direito e esquerdo, e verifica se pode atravessar.
XIII- O homem médio sabe que quem tem o impulso de atravessar qualquer rua/estrada sem verificar se o pode fazer, fá-lo, normalmente a correr, e não pára.
XIV- Assim sendo, face ao depoimento espontâneo, verdadeiro e coerente da testemunha J. S. e face às regras da experiência comum, o Tribunal a quo deveria ter dado como não provado o ponto 6 da matéria de facto dado como provada XV- Quanto ao facto constante do ponto 7 da matéria de facto dada como provada, atenta a prova produzida e as regras de experiencia comum, o Tribunal a quo não deveria ter dado como provado tal facto na forma em que o fez.
XVI- Relativamente a este facto, também a testemunha J. S., de forma desinteressada, coerente e totalmente imparcial, esclareceu o Tribunal a quo que foi o veículo ME que embateu no peão R. F. e não o contrário.
XVII- Assim sendo e face ao depoimento espontâneo, verdadeiro e coerente da testemunha J. S. e face às regras da experiência comum, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado o facto constante do ponto 7) com a seguinte redacção: "O veículo de matrícula ME embateu com a sua parte lateral direita junto ao espelho retrovisor e porta desse lado no Autor R. F., quando circulava pela faixa esquerda da via destinada ao sentido de marcha estação de caminho-de-ferro/ rotunda dos correios de Maximinos." XVIII- Quanto ao facto constante do ponto 16 da matéria de facto dada como provada, o Tribunal a quo não deveria ter dado como provado tal facto na forma em que o fez.
XIX- Se é verdade que o veículo pesado de passageiros que ocupava a faixa direita da via da Rua do (...), destinada ao sentido de marcha estação de caminho-de-ferro rotunda dos correios, obstruía a visibilidade dos peões para o lado esquerdo da via da rua do (...) destinada ao trânsito no sentido estação de caminho-de-ferro/rotunda dos correios de Maximinos, também é verdade que o referido veículo obstruía, igualmente, a visibilidade do condutor do veículo com a matrícula ME.
XX- Tal facto, para além de resultar provado através da prova testemunhal, também resulta da motivação da sentença ora recorrida (página 8) , quando o Tribunal a quo se refere ao depoimento da testemunha J. A., concluindo que: «Declarou que o veículo pesado de passageiros, imobilizado sobre a faixa da direita da via por onde circulavam impedia a sua visibilidade para o lado direito, reconhecendo que obstruía igualmente a visibilidade do peão (a vitima) para o lado esquerdo deste”.
XXI- Acresce ainda que quanto a tal facto, tanto a testemunha J. A. como a testemunha J. S. foram peremptórios em esclarecer que o autocarro parado no local em...
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