Acórdão nº 2844/18.8T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Data17 Dezembro 2018

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I.

RELATÓRIO Maria C., veio interpor recurso do despacho que recusou o seu requerimento para processo especial para acordo de pagamento, nos termos das normas conjugadas do nº 4, a contrario, do art. 222º-C e do nº 7, do art. 222º-G, ambos do CIRE, por ainda não terem decorrido dois anos desde o termo do PER.

*Tem o despacho em causa o seguinte teor: “Consigna-se ser do meu conhecimento funcional que correu termos um PER da aqui requerente, com o nº 3504/16.0T8VCT, do JL3 deste tribunal.

Mais se consigna que na presente data se procedeu à consulta do processo electrónico referente a estes autos.

** Nos termos do nº 6 da norma do citado art. 17º-G, do CIRE, «o termo do processo de revitalização efectuado de harmonia com os números anteriores impede a empresa de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos:” A limitação temporal em questão existe para os casos de conclusão do processo negocial sem a aprovação do plano.

Entretanto, entrou em vigor o DL nº 79/2017, de 30.6, o que aconteceu no dia 1 de Julho de 2017 (seu art.8º).

Esta lei, nos artigos 222.º-A e seguintes, criou o processo especial para acordo de pagamento, destinado “a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento.” Como se retira do normativo referido, este processo está pensado em termos essencialmente idênticos aos do PER.

A sua previsão vem clarificar a situação das pessoas singulares: estas podem aceder a um processo idêntico ao PER, deixando-se este para as empresas.

O art. 222º-G, nº 7 DO CIRE estabelece em termos idênticos o mencionado limite temporal.

No caso em apreço, resulta do PER previamente instaurado que o processo negocial foi encerrado sem que se tivesse sido aprovado o plano de recuperação e bem assim que o A.I. emitiu parecer no sentido de a requerente se encontrar em situação de insolvência (art. 17º-G, nº 4 do CIRE) – cf. sentença de não homologação proferida em 14.03.2017, já transitada em julgado.

Na verdade, o PER da aqui requerente seguiu a tramitação prevista no art.º 17º-F e, concluídas as negociações, não veio a ser aprovado pelos credores o plano de recuperação conducente à revitalização da devedora (veja-se que votou favoravelmente um credor no montante de € 5.000,00 e votaram contra, todos os outros credores, representando créditos no montante de € 1.260.522,70).

Acontece ainda que, nesta sequência e exclusivamente com este fundamento, o referido plano não foi homologado por sentença, que se encontra já transitada em julgado. Ou seja, o plano de recuperação foi votado e não foi aprovado pela maioria dos credores e, consequentemente, também não foi homologado precisamente por esta mesma razão.

Se assim é pode extrair-se a conclusão de que se verificaram as ocorrências/vicissitudes previstas no artigo 17.º-G, inerentes a um processo negocial concluído sem a aprovação de um plano de recuperação.

E, por conseguinte, dado que ainda não decorreram dois anos desde o termo do PER, decide-se recusar o presente requerimento para processo especial para acordo de pagamento, nos termos das normas conjugadas do no nº 4, a contrario, do art. 222º-C e nº 7, do art. 222º-G, ambos do CIRE.

Custas a cargo da requerente”.

*A Requerente apresentou recurso de apelação, pugnando por que seja dado provimento ao recurso, revogada a referida decisão e admitido o presente PEAP, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1ª- O DL Nª 79/2017 de 30 de Junho, nos artigos 222º-A e seguintes do CIRE, criou um novo processo, o Processo Especial Para Acordo de Pagamento (PEAP).

  1. - Destinado a permitir ao devedor (neste caso a recorrente) que não sendo empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente eminente, estabelecer negociações com os credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento.

  2. - Aquele tipo de processo não é um PER, sendo que este se deixou para as empresas.

  3. - A douta decisão recorrida equiparou o regime legal do PER na questão da decisão ao PEAP, a nosso ver erradamente.

  4. - O PER é uma realidade jurídico processual diferente do PEAP.

  5. - O PEAP, agora criado é um tipo de processo novo, de que a recorrente pode lançar mão, como agora fez, independentemente de ter requerido um PER no domínio da Lei anterior.

  6. - Não se pode aplicar o espaço temporal de dois anos para requerer novo PER, ao mesmo espaço para requerer novo PEAP.

  7. - Ou seja, o limite temporal de dois anos previsto para o PER, não se aplica a este PEAP, processo novo, se bem que sejam coincidentes.

  8. - São processos distintos, sendo que este é novo.

  9. - Não se pode extrair a conclusão de que se verificam as ocorrências/vicissitudes previstas no artigo 17º-G do CIRE.

  10. - O prazo de dois anos previstos na lei para o PEAP, só se aplica a contar da decisão que ponha termo a este processo novo que agora se instaurou.

  11. - Ou seja, só decorridos dois anos sobre o encerramento deste PEAP novo, é que a recorrente poderá requerer igual processo.

  12. - Sendo mais claros, e com todo o respeito, para efeitos da decisão agora em crise e PER ali referido em nada conta.

  13. - É que agora estamos no domínio de um processo novo, de que a recorrente lançou mão legitimamente.

  14. - Isto independentemente da existência daquele PER ou não.

  15. - Tem a recorrente todo o direito e legitimidade, a nosso ver, de se socorrer deste processo criado de novo para situações iguais à sua.

  16. - Daí que, o espaço temporal de dois anos outrora em vigor para o PER, só se aplica ao Per e não a este PEAP.

  17. - Isto é, ao contrário do exarado na douta decisão recorrida, não se pode aplicar a este PEAP criado de novo, o espaço temporal de dois anos aplicado ao PER.

  18. - Não pode ser...

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