Acórdão nº 2844/18.8T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018
Data | 17 Dezembro 2018 |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I.
RELATÓRIO Maria C., veio interpor recurso do despacho que recusou o seu requerimento para processo especial para acordo de pagamento, nos termos das normas conjugadas do nº 4, a contrario, do art. 222º-C e do nº 7, do art. 222º-G, ambos do CIRE, por ainda não terem decorrido dois anos desde o termo do PER.
*Tem o despacho em causa o seguinte teor: “Consigna-se ser do meu conhecimento funcional que correu termos um PER da aqui requerente, com o nº 3504/16.0T8VCT, do JL3 deste tribunal.
Mais se consigna que na presente data se procedeu à consulta do processo electrónico referente a estes autos.
** Nos termos do nº 6 da norma do citado art. 17º-G, do CIRE, «o termo do processo de revitalização efectuado de harmonia com os números anteriores impede a empresa de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos:” A limitação temporal em questão existe para os casos de conclusão do processo negocial sem a aprovação do plano.
Entretanto, entrou em vigor o DL nº 79/2017, de 30.6, o que aconteceu no dia 1 de Julho de 2017 (seu art.8º).
Esta lei, nos artigos 222.º-A e seguintes, criou o processo especial para acordo de pagamento, destinado “a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento.” Como se retira do normativo referido, este processo está pensado em termos essencialmente idênticos aos do PER.
A sua previsão vem clarificar a situação das pessoas singulares: estas podem aceder a um processo idêntico ao PER, deixando-se este para as empresas.
O art. 222º-G, nº 7 DO CIRE estabelece em termos idênticos o mencionado limite temporal.
No caso em apreço, resulta do PER previamente instaurado que o processo negocial foi encerrado sem que se tivesse sido aprovado o plano de recuperação e bem assim que o A.I. emitiu parecer no sentido de a requerente se encontrar em situação de insolvência (art. 17º-G, nº 4 do CIRE) – cf. sentença de não homologação proferida em 14.03.2017, já transitada em julgado.
Na verdade, o PER da aqui requerente seguiu a tramitação prevista no art.º 17º-F e, concluídas as negociações, não veio a ser aprovado pelos credores o plano de recuperação conducente à revitalização da devedora (veja-se que votou favoravelmente um credor no montante de € 5.000,00 e votaram contra, todos os outros credores, representando créditos no montante de € 1.260.522,70).
Acontece ainda que, nesta sequência e exclusivamente com este fundamento, o referido plano não foi homologado por sentença, que se encontra já transitada em julgado. Ou seja, o plano de recuperação foi votado e não foi aprovado pela maioria dos credores e, consequentemente, também não foi homologado precisamente por esta mesma razão.
Se assim é pode extrair-se a conclusão de que se verificaram as ocorrências/vicissitudes previstas no artigo 17.º-G, inerentes a um processo negocial concluído sem a aprovação de um plano de recuperação.
E, por conseguinte, dado que ainda não decorreram dois anos desde o termo do PER, decide-se recusar o presente requerimento para processo especial para acordo de pagamento, nos termos das normas conjugadas do no nº 4, a contrario, do art. 222º-C e nº 7, do art. 222º-G, ambos do CIRE.
Custas a cargo da requerente”.
*A Requerente apresentou recurso de apelação, pugnando por que seja dado provimento ao recurso, revogada a referida decisão e admitido o presente PEAP, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1ª- O DL Nª 79/2017 de 30 de Junho, nos artigos 222º-A e seguintes do CIRE, criou um novo processo, o Processo Especial Para Acordo de Pagamento (PEAP).
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- Destinado a permitir ao devedor (neste caso a recorrente) que não sendo empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente eminente, estabelecer negociações com os credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento.
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- Aquele tipo de processo não é um PER, sendo que este se deixou para as empresas.
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- A douta decisão recorrida equiparou o regime legal do PER na questão da decisão ao PEAP, a nosso ver erradamente.
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- O PER é uma realidade jurídico processual diferente do PEAP.
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- O PEAP, agora criado é um tipo de processo novo, de que a recorrente pode lançar mão, como agora fez, independentemente de ter requerido um PER no domínio da Lei anterior.
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- Não se pode aplicar o espaço temporal de dois anos para requerer novo PER, ao mesmo espaço para requerer novo PEAP.
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- Ou seja, o limite temporal de dois anos previsto para o PER, não se aplica a este PEAP, processo novo, se bem que sejam coincidentes.
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- São processos distintos, sendo que este é novo.
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- Não se pode extrair a conclusão de que se verificam as ocorrências/vicissitudes previstas no artigo 17º-G do CIRE.
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- O prazo de dois anos previstos na lei para o PEAP, só se aplica a contar da decisão que ponha termo a este processo novo que agora se instaurou.
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- Ou seja, só decorridos dois anos sobre o encerramento deste PEAP novo, é que a recorrente poderá requerer igual processo.
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- Sendo mais claros, e com todo o respeito, para efeitos da decisão agora em crise e PER ali referido em nada conta.
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- É que agora estamos no domínio de um processo novo, de que a recorrente lançou mão legitimamente.
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- Isto independentemente da existência daquele PER ou não.
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- Tem a recorrente todo o direito e legitimidade, a nosso ver, de se socorrer deste processo criado de novo para situações iguais à sua.
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- Daí que, o espaço temporal de dois anos outrora em vigor para o PER, só se aplica ao Per e não a este PEAP.
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- Isto é, ao contrário do exarado na douta decisão recorrida, não se pode aplicar a este PEAP criado de novo, o espaço temporal de dois anos aplicado ao PER.
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- Não pode ser...
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