Acórdão nº 359/11.4TTBRG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução20 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Maria…, veio intentar a presente ação especial de acidente de trabalho contra: Sociedade …, Ldª, e Companhia de seguros …, S.A.”.

A tentativa de conciliação foi infrutífera.

A autora invocou na petição ter sofrido um acidente de trabalho, descarga/shok elétrico. Foi internada em neurocirurgia com diagnóstico de tetraparesia e predomínio inferior (grau 3 bilateral) e no membro superior esquerdo (grau 4). Necessita apoio de terceira pessoa.

- A sinistrada formulou os seguintes quesitos: 1. Existem casos médicos conhecidos que um choque elétrico conforme o descrito nos presentes autos, resulta nas lesões com a gravidade das alegadamente sofridas pela sinistrada? 2. Quais os exames médicos realizados que foram analisados para determinar a incapacidade da sinistrada? 3. Foi realizado nos autos um exame de Potenciais Evocados tanto da via sensitiva como motora? 4. A evolução das lesões que a sinistrada tem apresentado, refletem uma situação atípica, sendo que uns dias tem queixas e noutros não apresenta queixas – não seria normal uma estabilização sem flutuações? - A 28/2/2014 teve lugar a realização de junta médica de neurologia, tendo os Srs. Peritos solicitado exames; RMN cerebral e de todo o neuroeixo; EMG dos quatro membros; potencias evocados motores e somatosensorias; e requereram a junção pela seguradora de “todo o processo clínico referente à sinistrada”, desde o seu início, designadamente os relatórios clínicos e exames efetuados por todos os médicos que observaram a sinistrada desde a data do acidente até à atualidade”.

- A 3/6/2014 realizou-se a junta médica de neurocirurgia da qual consta: “SITUAÇÃO ATUAL (Descrição das lesões e respetivas sequelas anatómicas e disfunções) Iniciada a diligência, pela sinistrada foram apresentados dois relatórios médicos, emitidos pelo H.S. Maria-Porto em 26/05/2014, outro pelo Dr. G. L., datado de 23/05/2014, e um terceiro do Dr. Rui, datado de 29/05/2014, que o Sr. Juiz rubricou e mandou juntar aos autos.

Seguidamente, os srs. peritos médicos passaram a responder aos quesitos formulados a fls. 317 da seguinte forma: 1.0- O Sr. perito médico da sinistrada responde que SIM. Igualmente, o Sr. perito médico do tribunal responde que SIM, mas desde que haja lesões cerebrais ou medulares identificáveis, que não é o caso. Por sua vez, o Sr. perito médico da seguradora foi dito que, pela experiência como perito de medicina legal e da avaliação do dano corporal, os casos que observou até à data, nunca apresentaram sintomatologia idêntica à que a sinistrada apresenta.

2.0 - Os Srs. peritos médicos respondem, por unanimidade que, em sede de Junta Médica de Neurocirurgia realizada na sessão anterior, foram pedidos e realizados os exames de RMN, Potenciais Evocados Somatosensitivos dos membros superiores e inferiores e EMG dos quatro membros.

  1. - Por unanimidade, os Srs. peritos médicos respondem ,SIM.

4.º - Por maioria, os Srs. peritos médicos da seguradora e do tribunal respondem que o exame objetivo não corresponde a uma tetraparésia espástica e os movimentos atípicos que apresenta atualmente, nesta junta, não se justificam pela normalidade dos exames pedidos e realizados.

Pelo Sr. perito médico da sinistrada foi dito que a observação clínica da sinistrada reflete uma situação atípica do ponto de vista neurológico, circunstância esta que leva a que os serviços clínicos da seguradora mantenham tratamentos de medicina física e reabilitação para o diagnóstico de tetraparésia espástica (último relatório emitido pelo H.S. Maria-Porto de 26/05/2014 bem como Relatório Médico do Dr. … datado de 23/05/2014 agora apresentados e Dr. …, fisiatra assistente no âmbito do tratamento dos serviços clínicos da seguradora que afirma o mesmo diagnóstico de tetraparésia secundária a choque elétrico (relatório datado de 29-05-2014, igualmente agora junto). A sinistrada, ao exame objetivo, apresenta marcha atípica, para além de necessitar de auto algaliação para esvaziamento vesical orientado pelos médicos da seguradora. Para além da observação objetiva, refere que a RMN Vertebro medular apresenta cavidade hidromiélica C3-D8, já descrita no estudo realizado de 26/05/201O.

Mais declaram, POR MAIORIA, os Srs. peritos médicos da seguradora e do tribunal que, dada a natureza oscilante do quadro clínico não explicada do ponto de vista orgânico, a ausência de deficites neurológicos objetiváveis e ausência de lesões observáveis a nível imagiológico e neurofisiológico, consideram que o quadro clínico da sinistrada não tem etiologia orgânica, nomeadamente do foro neurológico, não havendo, por isso, lugar a atribuição de qualquer IPP por Neurologia/Neurocirurgia.

Por sua vez, pelo Sr. perito médico da sinistrada foi dito que não encontra qualquer razão para alterar a IPP de 80,00%, assumida, por maioria, em Junta Médica de Neurologia, anteriormente realizada (fls. 295/6/7).

- A 16/1/2015 teve início o julgamento. Na sessão de 19/5/2015 os peritos intervenientes naquela junta prestaram esclarecimentos.

Foi proferida decisão, que por acórdão de 14/6/2017 foi anulada, determinando-se a ampliação da matéria de facto, dada a insuficiência da junta de neurologia, devendo pronunciar-se sobre possibilidade de sequela de lesão medular, sobre a atribuição ou não de incapacidade por urologia e psiquiatria (problemas de bexiga e psicológicos e psiquiátricos) e sua relação com sinistro).

- Realizada nova junta de neurologia pronunciou-se esta nos seguintes termos por maioria (peritos indicados por tribunal e seguradora): 1 - Os peritos consideram que não há lesões ou sequelas do foro neurológico consequentes ao acidente de que foi vítima considerando o tipo de acidente, as lesões sofridas, os registos clínicos e os tratamentos efetuados, bem como o exame neurológico realizado e os exames complementares de diagnóstico.

2 - Relativamente à RMN raqui modelar efetuada e à imagem da cavidade hidromielica observada os peritos consideram que neste tipo de acidente como ocorreu à sinistrada não há lugar a lesões modelares.

A cavidade visualizada (filiforme e localizada) é um achado incidental relativamente frequente e que nada tem a ver conforme referido com eventuais lesões sofridas.

3 - Relativamente às queixas de eventuais alterações de funcionamento da bexiga os peritos consideram que não há lesões nem sequelas do foro neurológico que sejam a causa das mesmas admitindo mesmo que os testes urodinâmicos efetuados não são fidedignos e podem ser voluntáriamente alterados.

4 - Relativamente a eventuais lesões do foro psiquiátrico e eventual avaliação por psiquiatria, os peritos são de parecer que as lesões sofridas ao não provocarem lesões ou sequelas neurológicas estas não estão na origem das mesmas.

5 - Mais consideram que as lesões primordiais seriam as do foro neurológico que não foram como já referido corroboradas ou confirmadas no exame clínico e exames complementares efetuados.

Pelo perito da autora esclarece o seguinte: 1 - Em relação às sequelas do foro neurológico mantêm a opinião emitida no auto de junta médica de fls. 111, 112 e 113.

2 - Em relação às sequelas do foro urológico e psiquiátrico entende que a sinistrada deverá ser avaliada pelas especialidades de urologia e psiquiatria a fim de definição do nexo causal entre as lesões sofridas no acidente e eventuais sequelas.

3 - Para melhor esclarecimento e se existirem novos elementos clínicos estes devem ser juntos ao processo para avaliação em juntas médicas eventualmente a realizar.” Na sequência desta junta a sinistrada veio requerer: “ Assim, requer-se, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 432.º do CPC, seja oficiado e solicitado ao Hospital de Braga, a junção aos autos de todo o processo clínico da Autora, constante daquele Hospital, a...

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