Acórdão nº 359/11.4TTBRG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
Maria…, veio intentar a presente ação especial de acidente de trabalho contra: Sociedade …, Ldª, e Companhia de seguros …, S.A.”.
A tentativa de conciliação foi infrutífera.
A autora invocou na petição ter sofrido um acidente de trabalho, descarga/shok elétrico. Foi internada em neurocirurgia com diagnóstico de tetraparesia e predomínio inferior (grau 3 bilateral) e no membro superior esquerdo (grau 4). Necessita apoio de terceira pessoa.
- A sinistrada formulou os seguintes quesitos: 1. Existem casos médicos conhecidos que um choque elétrico conforme o descrito nos presentes autos, resulta nas lesões com a gravidade das alegadamente sofridas pela sinistrada? 2. Quais os exames médicos realizados que foram analisados para determinar a incapacidade da sinistrada? 3. Foi realizado nos autos um exame de Potenciais Evocados tanto da via sensitiva como motora? 4. A evolução das lesões que a sinistrada tem apresentado, refletem uma situação atípica, sendo que uns dias tem queixas e noutros não apresenta queixas – não seria normal uma estabilização sem flutuações? - A 28/2/2014 teve lugar a realização de junta médica de neurologia, tendo os Srs. Peritos solicitado exames; RMN cerebral e de todo o neuroeixo; EMG dos quatro membros; potencias evocados motores e somatosensorias; e requereram a junção pela seguradora de “todo o processo clínico referente à sinistrada”, desde o seu início, designadamente os relatórios clínicos e exames efetuados por todos os médicos que observaram a sinistrada desde a data do acidente até à atualidade”.
- A 3/6/2014 realizou-se a junta médica de neurocirurgia da qual consta: “SITUAÇÃO ATUAL (Descrição das lesões e respetivas sequelas anatómicas e disfunções) Iniciada a diligência, pela sinistrada foram apresentados dois relatórios médicos, emitidos pelo H.S. Maria-Porto em 26/05/2014, outro pelo Dr. G. L., datado de 23/05/2014, e um terceiro do Dr. Rui, datado de 29/05/2014, que o Sr. Juiz rubricou e mandou juntar aos autos.
Seguidamente, os srs. peritos médicos passaram a responder aos quesitos formulados a fls. 317 da seguinte forma: 1.0- O Sr. perito médico da sinistrada responde que SIM. Igualmente, o Sr. perito médico do tribunal responde que SIM, mas desde que haja lesões cerebrais ou medulares identificáveis, que não é o caso. Por sua vez, o Sr. perito médico da seguradora foi dito que, pela experiência como perito de medicina legal e da avaliação do dano corporal, os casos que observou até à data, nunca apresentaram sintomatologia idêntica à que a sinistrada apresenta.
2.0 - Os Srs. peritos médicos respondem, por unanimidade que, em sede de Junta Médica de Neurocirurgia realizada na sessão anterior, foram pedidos e realizados os exames de RMN, Potenciais Evocados Somatosensitivos dos membros superiores e inferiores e EMG dos quatro membros.
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- Por unanimidade, os Srs. peritos médicos respondem ,SIM.
4.º - Por maioria, os Srs. peritos médicos da seguradora e do tribunal respondem que o exame objetivo não corresponde a uma tetraparésia espástica e os movimentos atípicos que apresenta atualmente, nesta junta, não se justificam pela normalidade dos exames pedidos e realizados.
Pelo Sr. perito médico da sinistrada foi dito que a observação clínica da sinistrada reflete uma situação atípica do ponto de vista neurológico, circunstância esta que leva a que os serviços clínicos da seguradora mantenham tratamentos de medicina física e reabilitação para o diagnóstico de tetraparésia espástica (último relatório emitido pelo H.S. Maria-Porto de 26/05/2014 bem como Relatório Médico do Dr. … datado de 23/05/2014 agora apresentados e Dr. …, fisiatra assistente no âmbito do tratamento dos serviços clínicos da seguradora que afirma o mesmo diagnóstico de tetraparésia secundária a choque elétrico (relatório datado de 29-05-2014, igualmente agora junto). A sinistrada, ao exame objetivo, apresenta marcha atípica, para além de necessitar de auto algaliação para esvaziamento vesical orientado pelos médicos da seguradora. Para além da observação objetiva, refere que a RMN Vertebro medular apresenta cavidade hidromiélica C3-D8, já descrita no estudo realizado de 26/05/201O.
Mais declaram, POR MAIORIA, os Srs. peritos médicos da seguradora e do tribunal que, dada a natureza oscilante do quadro clínico não explicada do ponto de vista orgânico, a ausência de deficites neurológicos objetiváveis e ausência de lesões observáveis a nível imagiológico e neurofisiológico, consideram que o quadro clínico da sinistrada não tem etiologia orgânica, nomeadamente do foro neurológico, não havendo, por isso, lugar a atribuição de qualquer IPP por Neurologia/Neurocirurgia.
Por sua vez, pelo Sr. perito médico da sinistrada foi dito que não encontra qualquer razão para alterar a IPP de 80,00%, assumida, por maioria, em Junta Médica de Neurologia, anteriormente realizada (fls. 295/6/7).
- A 16/1/2015 teve início o julgamento. Na sessão de 19/5/2015 os peritos intervenientes naquela junta prestaram esclarecimentos.
Foi proferida decisão, que por acórdão de 14/6/2017 foi anulada, determinando-se a ampliação da matéria de facto, dada a insuficiência da junta de neurologia, devendo pronunciar-se sobre possibilidade de sequela de lesão medular, sobre a atribuição ou não de incapacidade por urologia e psiquiatria (problemas de bexiga e psicológicos e psiquiátricos) e sua relação com sinistro).
- Realizada nova junta de neurologia pronunciou-se esta nos seguintes termos por maioria (peritos indicados por tribunal e seguradora): 1 - Os peritos consideram que não há lesões ou sequelas do foro neurológico consequentes ao acidente de que foi vítima considerando o tipo de acidente, as lesões sofridas, os registos clínicos e os tratamentos efetuados, bem como o exame neurológico realizado e os exames complementares de diagnóstico.
2 - Relativamente à RMN raqui modelar efetuada e à imagem da cavidade hidromielica observada os peritos consideram que neste tipo de acidente como ocorreu à sinistrada não há lugar a lesões modelares.
A cavidade visualizada (filiforme e localizada) é um achado incidental relativamente frequente e que nada tem a ver conforme referido com eventuais lesões sofridas.
3 - Relativamente às queixas de eventuais alterações de funcionamento da bexiga os peritos consideram que não há lesões nem sequelas do foro neurológico que sejam a causa das mesmas admitindo mesmo que os testes urodinâmicos efetuados não são fidedignos e podem ser voluntáriamente alterados.
4 - Relativamente a eventuais lesões do foro psiquiátrico e eventual avaliação por psiquiatria, os peritos são de parecer que as lesões sofridas ao não provocarem lesões ou sequelas neurológicas estas não estão na origem das mesmas.
5 - Mais consideram que as lesões primordiais seriam as do foro neurológico que não foram como já referido corroboradas ou confirmadas no exame clínico e exames complementares efetuados.
Pelo perito da autora esclarece o seguinte: 1 - Em relação às sequelas do foro neurológico mantêm a opinião emitida no auto de junta médica de fls. 111, 112 e 113.
2 - Em relação às sequelas do foro urológico e psiquiátrico entende que a sinistrada deverá ser avaliada pelas especialidades de urologia e psiquiatria a fim de definição do nexo causal entre as lesões sofridas no acidente e eventuais sequelas.
3 - Para melhor esclarecimento e se existirem novos elementos clínicos estes devem ser juntos ao processo para avaliação em juntas médicas eventualmente a realizar.” Na sequência desta junta a sinistrada veio requerer: “ Assim, requer-se, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 432.º do CPC, seja oficiado e solicitado ao Hospital de Braga, a junção aos autos de todo o processo clínico da Autora, constante daquele Hospital, a...
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