Acórdão nº 6662/17.2T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução20 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães J. P., credor reclamante nos autos de Processo Especial para Acordo de Pagamento ( CIRE ), em que é recorrido o requerente A. R., veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos que homologou o Plano de Pagamentos apresentado nos autos de fls. 212 a 229 nos termos do artº 222º - F do CIRE.

O recurso veio a ser admitido como recurso de apelação, com subida imediata, e nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes Conclusões: I- O Recorrente não se conforma com a sentença proferida a fls. ... que homologou o plano de pagamento, apresentado nos presentes autos, por violação do disposto nos artºs 222º-A, nºs 1 e 2 n.º 5, 222º-D, n.º 5, 222º- F e 215º do CIRE e artº. 48º nº. 1 e 615º nº. 1 al. d) do CPC.

Senão vejamos: II- O Devedor, à data da instauração do presente acção, já se encontrava, há muitos anos, em clara, actual e real situação de insolvência (art.s 3º, nº 1 e 20º, nº 1 b) CIRE), pelo que nunca poderá beneficiar deste processo especial.

III- Atentas as datas de vencimento das obrigações das “confissões de dívida” e decisões condenatórias que sustentaram as reclamações de créditos, há cerca de uma década que o Devedor já se encontra, inequivocamente, em situação real e actual de insolvência.

IV – Para além do próprio Devedor reconhecer a impossibilidade real de cumprir as obrigações é facto notório e do conhecimento comum geral que apenas dispondo como património uma pequena quota numa sociedade e um rendimento mensal equivalente ao salário mínimo, jamais poderá cumprir obrigações de centenas de milhares de euros.

V – É da absoluta evidência e normalidade da “expectiva do homem médio” que transcorrido o período de carência, atento o reduzido património e insuficiência económica do Devedor, aliada as actuais limitações do recurso ao crédito, jamais conseguirá honrar os compromissos propostos.

VI – Com a homologação do plano de pagamento proposto não foram tidos em consideração os interesses do Credor/Recorrente que somente veria satisfeito integralmente 40% do seu crédito daqui a 19 (dezanove) anos !!! VII – Além disso, do plano de pagamento apresentado nada consta como possibilidade real de acrescento de rendimentos aos já declarados para inverter, minimamente, a situação financeira do Devedor.

VIII – Resulta, inequivocamente, do processo que o Devedor se encontra numa situação de insolvência real e actual, pelo que o seu uso (ilegal e abusivo), excede, manifestamente, os limites impostos pelo fim económico do direito, gerando a nulidade do negócio jurídico subjacente.

IX- Não se verifica nenhum dos pressupostos de facto e de direito que a justificasse aquela homologação do plano de pagamento, pelo que verifica-se uma violação não negligenciável das regras procedimentais e da norma legal basilar (a que define em que situações é admitido o processo de acordo de pagamento) que permite a realização ou preenchimento do seu conteúdo (cfr. artº. 222º-A, nºs 1 e 2, 215º e 216º.) X - A admissibilidade deste processo e sentença homologatória do plano de pagamento apresentado, atenta a situação de insolvência actual, viola o disposto no artº. 222º-A, nºs 1 e 2 do CIRE. Além XI - Além disso, aquela situação de insolvência real e actual, embora sendo questão de conhecimento oficioso, foi suscitada pelo Recorrente previamente à prolação da sentença impugnada e sobre a qual Tribunal “a quo” não se pronunciou, quando devia apreciar, encontrando-se ferida de nulidade (cfr. artº. 615º nº. 1 al d)).

Sem prescindir, XII – Em clara violação da lei (cfr. artº. 48º nº. 1 do CPC e artigo único nº. 2 do DL nº. 267/92, de 28/11), pela sentença impugnada foi homologado um plano de pagamento não assinado pelo Devedor, nem posteriormente ratificado.

XIII – O Ilustre Mandatário do Devedor não possui nos autos poderes especiais específicos para o acto de forma a suprir a falta de assinatura deste do plano de pagamento, nem para em seu nome propô-lo ao tribunal para homologação e vinculá-lo ao seu cumprimento.

XIV– A falta de assinatura do Devedor naquele plano de pagamento e a insuficiência de poderes do seu I. Mandatário conduz à invalidade e eficácia do mesmo.

XV- Tratando-se de uma irregularidade, de conhecimento oficioso, que não foi suprida no prazo para a conclusão das negociações deverá ser recusa a sua homologação por violação não negligenciável da lei.

Ainda sem prescindir, XVI- Previamente à prolação da sentença impugnada o Recorrente requereu a não homologação do acordo por ter sido, injustificadamente, ultrapassado prazo para a conclusão das negociações.

XVII – Tratando-se as regras procedimentais de normas imperativas e prazo para conclusão das negociações de natureza peremptório ou de caducidade, a apresentação do plano de pagamento foi intempestivo e encerrado o processo. Senão vejamos: XVIII- O plano de...

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