Acórdão nº 6662/17.2T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães J. P., credor reclamante nos autos de Processo Especial para Acordo de Pagamento ( CIRE ), em que é recorrido o requerente A. R., veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos que homologou o Plano de Pagamentos apresentado nos autos de fls. 212 a 229 nos termos do artº 222º - F do CIRE.
O recurso veio a ser admitido como recurso de apelação, com subida imediata, e nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes Conclusões: I- O Recorrente não se conforma com a sentença proferida a fls. ... que homologou o plano de pagamento, apresentado nos presentes autos, por violação do disposto nos artºs 222º-A, nºs 1 e 2 n.º 5, 222º-D, n.º 5, 222º- F e 215º do CIRE e artº. 48º nº. 1 e 615º nº. 1 al. d) do CPC.
Senão vejamos: II- O Devedor, à data da instauração do presente acção, já se encontrava, há muitos anos, em clara, actual e real situação de insolvência (art.s 3º, nº 1 e 20º, nº 1 b) CIRE), pelo que nunca poderá beneficiar deste processo especial.
III- Atentas as datas de vencimento das obrigações das “confissões de dívida” e decisões condenatórias que sustentaram as reclamações de créditos, há cerca de uma década que o Devedor já se encontra, inequivocamente, em situação real e actual de insolvência.
IV – Para além do próprio Devedor reconhecer a impossibilidade real de cumprir as obrigações é facto notório e do conhecimento comum geral que apenas dispondo como património uma pequena quota numa sociedade e um rendimento mensal equivalente ao salário mínimo, jamais poderá cumprir obrigações de centenas de milhares de euros.
V – É da absoluta evidência e normalidade da “expectiva do homem médio” que transcorrido o período de carência, atento o reduzido património e insuficiência económica do Devedor, aliada as actuais limitações do recurso ao crédito, jamais conseguirá honrar os compromissos propostos.
VI – Com a homologação do plano de pagamento proposto não foram tidos em consideração os interesses do Credor/Recorrente que somente veria satisfeito integralmente 40% do seu crédito daqui a 19 (dezanove) anos !!! VII – Além disso, do plano de pagamento apresentado nada consta como possibilidade real de acrescento de rendimentos aos já declarados para inverter, minimamente, a situação financeira do Devedor.
VIII – Resulta, inequivocamente, do processo que o Devedor se encontra numa situação de insolvência real e actual, pelo que o seu uso (ilegal e abusivo), excede, manifestamente, os limites impostos pelo fim económico do direito, gerando a nulidade do negócio jurídico subjacente.
IX- Não se verifica nenhum dos pressupostos de facto e de direito que a justificasse aquela homologação do plano de pagamento, pelo que verifica-se uma violação não negligenciável das regras procedimentais e da norma legal basilar (a que define em que situações é admitido o processo de acordo de pagamento) que permite a realização ou preenchimento do seu conteúdo (cfr. artº. 222º-A, nºs 1 e 2, 215º e 216º.) X - A admissibilidade deste processo e sentença homologatória do plano de pagamento apresentado, atenta a situação de insolvência actual, viola o disposto no artº. 222º-A, nºs 1 e 2 do CIRE. Além XI - Além disso, aquela situação de insolvência real e actual, embora sendo questão de conhecimento oficioso, foi suscitada pelo Recorrente previamente à prolação da sentença impugnada e sobre a qual Tribunal “a quo” não se pronunciou, quando devia apreciar, encontrando-se ferida de nulidade (cfr. artº. 615º nº. 1 al d)).
Sem prescindir, XII – Em clara violação da lei (cfr. artº. 48º nº. 1 do CPC e artigo único nº. 2 do DL nº. 267/92, de 28/11), pela sentença impugnada foi homologado um plano de pagamento não assinado pelo Devedor, nem posteriormente ratificado.
XIII – O Ilustre Mandatário do Devedor não possui nos autos poderes especiais específicos para o acto de forma a suprir a falta de assinatura deste do plano de pagamento, nem para em seu nome propô-lo ao tribunal para homologação e vinculá-lo ao seu cumprimento.
XIV– A falta de assinatura do Devedor naquele plano de pagamento e a insuficiência de poderes do seu I. Mandatário conduz à invalidade e eficácia do mesmo.
XV- Tratando-se de uma irregularidade, de conhecimento oficioso, que não foi suprida no prazo para a conclusão das negociações deverá ser recusa a sua homologação por violação não negligenciável da lei.
Ainda sem prescindir, XVI- Previamente à prolação da sentença impugnada o Recorrente requereu a não homologação do acordo por ter sido, injustificadamente, ultrapassado prazo para a conclusão das negociações.
XVII – Tratando-se as regras procedimentais de normas imperativas e prazo para conclusão das negociações de natureza peremptório ou de caducidade, a apresentação do plano de pagamento foi intempestivo e encerrado o processo. Senão vejamos: XVIII- O plano de...
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