Acórdão nº 4677/16.7T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução20 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Joaquina intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra Maria.

Pediu-se: “I. Ser a Ré condenada a reconhecer a ilicitude do despedimento.

  1. Ser a Ré condenada a pagar à Autora as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que, nesta data, se computa em €12720,00 (doze mil setecentos e vinte euros); III. Ser a Ré condenada a pagar à Autora as seguintes quantias: a) A indemnização por despedimento ilícito, por que opta, no montante de €8480,00 (oito mil quatrocentos e oitenta euros) sem prejuízo do montante que resultar à data do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida; b) A retribuição referente ao mês de outubro de 2015, que ascende a €505,00 (quinhentos e cinco euros).

    c) À quantia referente às diferenças salariais, que se computam em €22.108,00 (vinte e dois mil cento e oito euros).

    d) Subsídio de Férias referente aos anos de serviço (entre 1999 e 2015), que se venceram em 1 de Janeiro de cada ano, que ascende a €6622,24 (seis mil seiscentos e vinte e dois euros e vinte e quatro cêntimos; e) Subsídio de Natal referente aos anos de serviço (entre 1999 e 2015), que se venceram em 1 de janeiro de cada ano, que ascende a €6622,24 (seis mil seiscentos e vinte e dois euros e vinte e quatro cêntimos); f) Montante de € 6060,00 (seis mil e sessenta euros) relativo às retribuições vencidas desde o momento do despedimento até à presente data, bem como as vincendas até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida; g) A quantia de €397,50 (trezentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos) a título dos proporcionais de férias e subsídio de férias referentes aos meses de serviço prestado no ano de 2015; h) Os proporcionais de subsídio de Natal, no montante de €397,50 (trezentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos) i) A quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais.

    j) Os juros vencidos e os que se vencerem até ao efectivo e integral pagamento.

  2. Ser a Ré condenada a efetuar os descontos devidos junto da segurança social.”.

    Alegou-se, designadamente: foi admitida ao serviço da R por contrato verbal e por tempo indeterminado no ano de 1999, para, sob sua ordem, direcção e fiscalização exercer as funções de empregada de limpeza mediante a retribuição mensal de 300.00€; no dia 30.10.2015, sem motivo justificativo foi despedida; verificando-se despedimento tem direito a uma indemnização, por que opta, no montante de 8.840,00€; nunca gozou um único dia de férias; tem o direito de receber férias e subsídio de férias na quantia de 13.244,00€; tem direito aos proporcionais de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal referente ao ano da cessação, no valor de 795,00€; em virtude do despedimento ilícito é-lhe devida a quantia de 12.720,00€; e tem direito à quantia de 5.000,00€ a título de danos não patrimoniais, a diferenças salariais que se computam em 22.108,00€ e a salários e a prestações desde o despedimento ilícito até ao trânsito em julgado da sentença no montante de 6.060,00€.

    Foi deduzida contestação.

    Alegou-se, em súmula: a A começou a prestar serviços de empregada doméstica em início de 2007; deixou de comparecer ao serviço, em Junho de 2014; trabalhava 4 horas por dia; gozava férias no mês de Setembro; e a haver retribuições em dívida sempre estariam prescritas, em virtude de o contrato ter cessado em Junho de 2014, portanto, há mais de um ano aquando da propositura da presente acção.

    Elaborado saneador, não se indicaram o objecto do litígio e os temas de prova.

    Realizou-se audiência de julgamento.

    Proferiu-se sentença pela qual se decidiu: “julgo parcialmente procedente a acção, e, consequentemente: a) condeno a Ré a pagar à Autora, o montante de 6.150,00 €, acrescido dos juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até integral pagamento; e b) absolvo a Ré do restante peticionado.”.

    A R recorreu e concluiu: “i.

    A Sentença recorrida julgou incorrectamente provado, desde logo, o facto inscrito na fundamentação de facto como ponto d): “A partir de Novembro de 2015, não mais a Autora trabalhou para a Ré”.

    ii.

    Recorrente e Recorrida apresentaram versões completamente antinómicas para o mesmo facto – cessação do contrato.

    iii.

    O tribunal a quo deu como provada a versão que a Autora apresentou no seu articulado, sem que tivesse sido produzida qualquer prova neste sentido.

    iv.

    Aliás, o Tribunal valorou e considerou credível o depoimento da testemunha Alberto para prova da data de início de contrato, para horário de trabalho e gozo de férias e não considerou para a cessação, o que não se entende e não se aceita! v.

    Também não valorou o tribunal a quo quer do depoimento de parte da Recorrente quer dos depoimentos das suas testemunhas em audiência de julgamento, que põem seriamente em causa a versão alegada pela Autora no que diz respeito à cessação do contrato.

    vi.

    Ora, não obstante nenhuma testemunha ter precisado a data da cessação do contrato, todos os depoimentos foram no sentido de a Autora ter cessado funções pouco depois da morte do marido da Ré que ocorreu em 30 de janeiro do ano de 2013.

    vii.

    Nunca poderia o tribunal dar como provado a cessação do contrato em novembro de 2015, que é apenas a versão alegada pela Autora, quando a versão da Ré, de que a Autora cessou funções em Junho de 2014 é claramente corroborada pelos referidos depoimentos em todos os outros aspectos.

    viii.

    Pelo que se impunha uma decisão diversa no que diz respeito à data de cessação do contrato! ix.

    Não se pode a Ré conformar que tendo-se apurado factos que seriamente põem em causa a versão da Autora no que diz respeito à cessação do contrato de trabalho e tendo de resto se provado factos completamente contrários aos que a Autora alega, do que diz respeito à restante factualidade dada como provada, e consequentemente considerar a versão alegada pela Autora a este respeito, sob pena violar os mais elementares princípios de direito, maxime o princípio da descoberta da verdade material.

    x. O tribunal a quo fez tábua rasa de todos os depoimentos das testemunhas da mesma que abalaram seriamente esse facto e todos os outros que não se provaram, como se poderá comprovar pela audição dos depoimentos.

    xi.

    Sendo totalmente incoerente e manifestamente violador dos princípios elementares de direito, concretamente o princípio da justiça material, dar como provado um facto alegado na petição inicial da Autora quando resultou provado que todos os restantes factos alegados pela mesma eram manifestamente falsos! xii. Outro aspecto de integral desarmonia é o Tribunal a quo referir na sua decisão que a Ré não logrou provar “que alguma vez tivesse pago o subsídio de Natal e o subsídio de férias”.

    xiii.

    Entendemos que da prova produzida em sede de julgamento, impõe-se, uma decisão diversa quanto à falta de pagamento dos indicados subsídios, pois, resulta dos depoimentos das testemunhas que a Recorrente pagava os subsídios de férias e natal, como se poderá comprovar pela audição dos depoimentos.

    xiv.

    O Tribunal a quo tomou uma decisão com base num critério formal, sem ter tratado de apurar as concretas circunstâncias, ou sem ter valorado, como se impunha, a prova produzida em sede de julgamento.

    xv.

    Apenas por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que a quantia relativa ao subsídio de Natal dos anos 2007 a 2014 é de € 1 650,00 e não de € 2 400,00, como atribuiu o Tribunal a quo, por aplicação do artigo 12º do DL 235/92, de 25 de outubro.

    xvi.

    Ora, aplicada a quantia de 50% da parcela pecuniária correspondente a um mês nos primeiros cinco anos e a quantia igual à retribuição corresponde a um mês nos anos...

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