Acórdão nº 127/08.0TBVRL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução quer lhe move Maria e José, veio a executada M. M. deduzir oposição, mediante embargos, com fundamento, em primeira linha, no facto de ter sido declarada insolvente por sentença proferida em 19/02/2015, no processo 82/15.0T8VTL, da Comarca de Vila Real – Inst. Local – Secção Cível – J 2.
Os exequentes contestaram os embargos Foi elaborado despacho saneador, no qual foi afirmada a validade e regularidade da instância, fixando-se o valor da causa, seguindo-se a apreciação do mérito dos embargos, uma vez que os documentos juntos já o permitiam.
Proferiu-se sentença em que se decidiu julgar os presentes embargos procedentes e extinta a execução contra a ora embargante.
*Inconformados, os exequentes embargados interpuseram o presente recurso, que instruíram com as pertinentes alegações, em que formulam as seguintes conclusões: 1.
Por sentença transitada em julgado, foram os aqui Recorridos condenados no pagamento das custas de parte relativas aos processos nº 127/08.0TBVRL e 2351/07.4TBVRL.
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Sucede porem que, os Executados não cumpriram e como tal os Exequentes lançaram mão do requerimento executivo, para ver as quantias em dívida liquidadas.
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Sucede que, a Executada M. M. não procedeu ao pagamento da quantia em dívida e em sede de audiência prévia a Mmª Juiz proferiu despacho saneador, cujo teor foi o seguinte: "Tal facto, nos termos do disposto no artigo 88º, nº 1 do CIRE, determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes." 4.
Acontece que, salvo o devido respeito, este despacho entra em plena contradição com o despacho proferido pelo Mmº Juiz no âmbito do processo nº 82/15.0T8VRL, que refere: "O processo nº 127/08.0TBVRL consubstancia uma acção de impugnação pauliana, a qual apresenta cariz pessoal, visando restituir ao credor, na medida do seu interesse, os bens com que ele contava para garantia do seu crédito, cuja procedência permite ao credor exercer o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei." 5. Na...
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