Acórdão nº 127/08.0TBVRL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução quer lhe move Maria e José, veio a executada M. M. deduzir oposição, mediante embargos, com fundamento, em primeira linha, no facto de ter sido declarada insolvente por sentença proferida em 19/02/2015, no processo 82/15.0T8VTL, da Comarca de Vila Real – Inst. Local – Secção Cível – J 2.

Os exequentes contestaram os embargos Foi elaborado despacho saneador, no qual foi afirmada a validade e regularidade da instância, fixando-se o valor da causa, seguindo-se a apreciação do mérito dos embargos, uma vez que os documentos juntos já o permitiam.

Proferiu-se sentença em que se decidiu julgar os presentes embargos procedentes e extinta a execução contra a ora embargante.

*Inconformados, os exequentes embargados interpuseram o presente recurso, que instruíram com as pertinentes alegações, em que formulam as seguintes conclusões: 1.

Por sentença transitada em julgado, foram os aqui Recorridos condenados no pagamento das custas de parte relativas aos processos nº 127/08.0TBVRL e 2351/07.4TBVRL.

  1. Sucede porem que, os Executados não cumpriram e como tal os Exequentes lançaram mão do requerimento executivo, para ver as quantias em dívida liquidadas.

  2. Sucede que, a Executada M. M. não procedeu ao pagamento da quantia em dívida e em sede de audiência prévia a Mmª Juiz proferiu despacho saneador, cujo teor foi o seguinte: "Tal facto, nos termos do disposto no artigo 88º, nº 1 do CIRE, determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes." 4.

    Acontece que, salvo o devido respeito, este despacho entra em plena contradição com o despacho proferido pelo Mmº Juiz no âmbito do processo nº 82/15.0T8VRL, que refere: "O processo nº 127/08.0TBVRL consubstancia uma acção de impugnação pauliana, a qual apresenta cariz pessoal, visando restituir ao credor, na medida do seu interesse, os bens com que ele contava para garantia do seu crédito, cuja procedência permite ao credor exercer o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei." 5. Na...

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