Acórdão nº 4/10.5TBVRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução27 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “Serralharia X, Lda.” veio, por apenso, deduzir incidente de liquidação de sentença contra “Transportes, Lda.” pedindo que seja fixado em € 19.543,30 o valor total em dívida, na data da petição de liquidação, condenando-se a requerida no seu pagamento, com juros de mora desde a data da liquidação, até efectivo e integral pagamento.

Foi proferido despacho liminar que admitiu parcialmente o incidente deduzido para liquidação da condenação genérica proferida em 01/03/2013, mas apenas até ao montante, quanto a capital, de € 17.000,00 (pedido original).

A ré contestou afirmando que a autora não concretiza, nem individualiza ou especifica os danos concretos que teve, impugnando todos os valores apresentados.

A convite do tribunal foi apresentada nova petição inicial a que se seguiu nova contestação.

Foi proferido despacho saneador e definidos o objeto do litígio e os temas da prova.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que condenou a ré a pagar à autora o montante de € 8.000,00.

Discordando da sentença, dela interpôs recurso a ré, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1ª O presente recurso tem como objecto a d. Sentença proferida nos autos supra id., através da qual o Tribunal a quo decidiu julgar parcialmente procedente o incidente de liquidação da sentença de condenação genérica, proferida em 01/03/2013, e, consequentemente, condenou (agora) a Ré / Recorrente a pagar à A. o montante de 8.000,00€ (oito mil euros).

  1. Com o devido respeito, a d. Decisão recorrida não é tida pela Recorrente como uma “ decisão justa “, daí o seu inconformismo com a Mesma que contende directamente com a violação do direito in casu aplicável, o que a não ter ocorrido levaria à condenação da Ré no pagamento em montante bastante inferior, ao contrário do d. decidido pelo Mº Juiz a quo.

  2. Por questão de economia processual, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados e não provados nos presentes autos.

  3. In casu, conjugando o teor dos factos provados com o direito aplicável impunha-se uma decisão condenatória da Ré, mas em montante substancialmente inferior.

  4. Por se nos afigurar de suma importância, dá-se aqui por reproduzida, por questões de economia processual e para todos os efeitos legais, a motivação da decisão de facto que consta da d. Sentença posta em crise, a qual, com a devida vénia, a Ré aqui acolhe na íntegra, tomando-a e fazendo-a sua.

  5. Tal como se diz, e bem, em sede de “FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO” na d. Sentença recorrida – in pág. 9, “ o incidente de liquidação posterior à prolação de sentença de condenação genérica encontra-se balizado pela causa de pedir e pelo pedido formulado, bem como pelos factos provados e não provados descritos na decisão final e na subsunção ao direito aplicável aí efectuada (…) “ – sic.

  6. No seguimento, aí se diz também: “Centrando a nossa atenção no caso “a quo”, na fundamentação de direito da sentença de 01/03/2013 salienta-se que “(…) entre a Autora e a Ré foi celebrado um contrato internacional de transporte de mercadorias por estrada, ao qual, nas circunstâncias em causa, é aplicável a Convenção CMR, de 19 de Maio de 1956 (…) a Ré como transportadora torna-se responsável pelo prejuízo que causou à aqui demandante e pelo pagamento de uma indemnização decorrente desse prejuízo “ o que, face à prova produzida, merece a concordância da Ré.

  7. Importava então, no âmbito deste Incidente, calcular essa indemnização, sendo que a este propósito diz a d. Sentença recorrida o seguinte: “Para o cálculo de tal indemnização importa salientar que na sentença se considerou aplicável o regime indemnizatório previsto no artigo 23.º da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (C.M.R.), de acordo com o qual a indemnização por perda total ou parcial da mercadoria será calculada segundo o valor da mercadoria no lugar e época em que for aceite para transporte, apurado nos termos normativamente estipulados, embora deva intervir o limite de 8.33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta (sendo tais unidades de conta calculadas por reporte ao direito de saque especial na data do julgamento), mas tais critérios não podem ser aplicados “in casu”, uma vez que malgrado as diversas iniciativas encetadas, não foi possível determinar quais as mercadorias, entre as compreendidas no documento de fls. 12 do processo principal (cfr. facto provado n.º 5), que vieram a ficar danificadas no decurso do transporte assegurado pela ré, o que inviabilizou a determinação do valor das mercadorias com danos e que não puderam ser aproveitadas, ou o seu peso. Não tendo sido possível efectuar tal mensuração, importa recordar que o incidente de liquidação não pode desembocar num “non liquet”, pelo que se revela necessário recorrer a critérios de equidade para aferição do objecto da condenação (cfr. artigos 4.º, al. a) e 566.º, n.º 3, do Código Civil). Nesta decorrência, considerando o valor das mercadorias transportadas (€ 20.000,00) e que mercadorias análogas possuiriam um peso aproximado de 3.081,80 quilos, para além de apenas parte não apurada das mercadorias ter ficado danificada, e à míngua de outros elementos que não foram carreados para os autos, entende-se por adequado e proporcional atribuir à autora, a título de equidade, o montante de € 8.000,00, correspondente a 40 % do valor das mercadorias transportadas “ – sic.

  8. Ora, ainda que a Ré aceite que ao Tribunal a quo não estava vedada a aplicação do critério da equidade, mas, a nosso ver, nos termos que infra melhor se exporão, a verdade é que, o mesmo Tribunal rejeitou aplicar o artº 23 da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (C.M.R.), ao dizer que “tais critérios não podem ser aplicados “in casu” ”, decisão com a qual a Recorrente não concorda e não conforma, porque tomada em clara violação deste preceito, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais.

  9. É que, está provado que “mercadorias análogas às discriminadas em 4 possuiriam um peso aproximado de 3.081,80 quilos “ e “ em 25/09/2012 o direito de saque especial ascendia a € 1,19202 “.

  10. Assim sendo, como de facto é, a prova produzida, acrescida do disposto nesse mesmo artº 23 da Convenção CMR, fornece os elementos necessários ao cálculo de um valor que posteriormente será a parcela a ter em conta a quando da atribuição da indemnização à A.

  11. E isto porque, por força da d. Sentença transitada em julgado e que está na origem deste Incidente de liquidação, está assente que: ► Entre a Autora e a Ré foi celebrado um contrato internacional de transporte de mercadorias por estrada, ao qual, nas circunstâncias em causa, é aplicável a Convenção CMR, de 19 de Maio de 1956; ► Para efeitos de cálculo da indemnização devida à Autora há que aplicar a limitação de responsabilidade que consta do artº 23 dessa mesma Convenção; ► Nos termos de tal preceito, a não ser que no documento de transporte seja declarado o valor da mercadoria transportada, o que não ocorre no caso em apreço, a indemnização por perda total ou parcial é calculada segundo o seu valor, no lugar e época em que foi aceite para transporte, mas sem que possa exceder 8,33...

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