Acórdão nº 462/16.4TVVD-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM ESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução27 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães José demandou Maria, V. R., A. R. e P. M. formulando os seguintes pedidos: 1. Ser declarado nulo o contrato de compra e venda celebrado a 27 de novembro de 2014 entre os réus; 2. Ser cancelado o registo da aquisição a favor do 4º réu; Subsidiariamente: 3. Declarar-se impugnado o ato – i.e., a compra e venda – pelo qual transferiram os 1.º, 2.º e 3º réus, para o património do 4º réu, o seguinte bem: prédio rústico, denominado «Bouça X», sito no (...) freguesia de (...), concelho de Vila Verde, com 31 437 m2 de área, confrontando de Norte com Caminho, de Sul com C. M., de Nascente com Caminho Público e de Poente com herdeiros de J. D., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número (...) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (...).

4. Ser o 4º réu condenado à restituição do bem na medida do interesse do autor.

O autor fundamentou os pedidos principal e subsidiário no facto de ser titular de um crédito reconhecido por sentença transitada em julgado sobre os três primeiros réus, no montante de 124.699,47€, acrescido de juros moratórios de 4% ao ano desde 8 de outubro de 2003, que ainda não foi pago, ascendendo, atualmente, a 188.231,29€ (capital e juros), na simulação absoluta de um contrato de compra e venda de um prédio ao 4º réu, outorgado a 27 de novembro de 2014, e na impugnação pauliana por diminuição do património, uma vez que o prédio foi vendido por metade do preço do seu valor de mercado, e uma parte do seu património atual está onerado com hipoteca ao Banco A SA. e a outra é de pouco valor, não sendo suficiente para liquidar o seu crédito.

A 9 de abril de 2018 foi proferido despacho a declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto à Ré Maria, com fundamento na sua declaração de insolvência por sentença transitada em julgado, invocando a doutrina do AUJ 1/2014 publicado no DR. I série, n.º 39 de 25/2/2014, citando o acórdão proferido pelo STJ. a 11/12/2013 no proc. 785/09.9TFAR.E1.S1, que seguiu esse entendimento.

Inconformado com o decidido, o autor interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “i.

- As pretensões formuladas no âmbito do presente processo foram as seguintes: A) ser declarado nulo o contrato de compra e venda celebrado em 27 de Novembro de 2014 entre os réus; B) ser cancelado o registo da aquisição a favor do 4º réu (AP. 1505 de 2014/11/28); ou, SUBSIDIARIAMENTE, C) Declarar-se impugnado...

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