Acórdão nº 293/14.6TBAVV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução27 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO Nos presentes autos de acção declarativa de condenação em processo comum (Acção de Reivindicação), que Maria, António e M. R.

e Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de S. R., movem a Manuel e R. R.

, requereram estes no seu articulado de contestação/reconvenção, entre outras, prova pericial colegial do prédio em litígio, tendo formulado quesitos.

Outrossim requereram os AA. prova pericial colegial no seu articulado de resposta, formulando igualmente quesitos.

Perícia que foi admitida, nos termos requeridos, tendo sido nomeados os Srs. Peritos.

Não tendo as partes procedido ao pagamento dos preparos para a realização da perícia, foi, após a sua audição, convolada a perícia colegial em singular (entendeu-se que a perícia singular, realizada por um só perito, produziria o mesmo efeito, sem onerar demasiado as partes).

Após apresentação do relatório pericial, ambas as partes solicitaram esclarecimentos, o que foi deferido.

Apresentados os mesmos, os RR., classificando-os de “lacónicos, vazios, indiferenciados, pouco rigorosos e em nada esclarecem o Tribunal”, requereram a realização de uma segunda perícia e os AA. vieram constatar que “verifica-se que só foi dada resposta aos esclarecimentos adicionais solicitados pela contraparte”.

Foi então determinado que o Sr. Perito prestasse os esclarecimentos em falta.

Prestados os mesmos, os RR., depois de tecerem considerações críticas sobre a perícia e solicitarem novos esclarecimentos, reiteraram o seu anterior requerimento de realização de uma segunda perícia.

Requerimento de segunda perícia a que se opuseram os AA.

Foi entretanto determinado que o Sr. Perito prestasse os solicitados esclarecimentos.

Acabando o Sr. Perito por vir informar que não compreendia o sentido das questões colocadas pelos RR., sugerindo que todo e qualquer esclarecimento seja prestado em sede de audiência.

Insurgindo-se pela demora do Sr. Perito em dar a lacónica resposta - não compreendia o sentido das questões colocadas pelos RR. -, vieram estes requerer novamente a realização de uma segunda perícia.

Pronunciando-se sobre a requerida segunda perícia, o Mmº Juiz a quo proferiu, em 18-12-2017 o seguinte despacho: “ (…) Decorre do disposto no nº 1 do artigo 487º do CPC que “Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de dez dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado”, decorrendo do disposto no nº 3 dessa disposição legal que “A segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta.” Ora, nos requerimentos apresentados, mesmo após terem sido convidados a fazê-lo, os réus não alegam qualquer facto que sustente a necessidade de realização de uma segunda perícia, limitando-se a referir que as respostas foram vagas. Ora, ainda que os réus possam concluir pela incompletude das respostas dadas, é certo que em momento algum referem a razão pela qual discordam do relatório. Parece-nos que o senhor perito poderá completar as respostas em sede de audiência, prestando os esclarecimentos que as partes entendam ser convenientes.

Além disso, não podemos ser alheios ao facto de desde há largos meses existirem requerimentos sucessivos das partes, sendo absolutamente necessário que os autos prossigam com o agendamento da audiência de julgamento.

Termos em que se indefere a realização da segunda perícia.

(…) ”.

* Inconformados com esse despacho, os RR. interpuseram recurso de apelação contra o mesmo, cujas alegações finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões: 1 - Os Recorrentes não se conformam com o douto despacho, proferido em 18.12.2017, com a referência Citius 41886124, o qual indeferiu o pedido dos Réus de realização de uma segunda perícia singular, requerida ao abrigo do disposto nos artigos 487.º e 488.º, do CPC.

2 - Pelo que o presente recurso de apelação é interposto ao abrigo do disposto no artigo 644.º, n.º 2, al. d) do CPC.

3 - É do seguinte teor o despacho recorrido: “Ora, nos requerimentos apresentados, mesmo após terem sido convidados a fazê-lo, os réus não alegam qualquer facto que sustente a necessidade de realização de uma segunda perícia, limitando-se a referir que as respostas foram vagas. Ora, ainda que os réus possam concluir pela incompletude das respostas dadas, é certo que em momento algum referem a razão pela qual discordam do relatório. Parece-nos que o senhor perito poderá completar as respostas em sede de audiência, prestando os esclarecimentos que as partes entendam ser convenientes.

” 4 - Numa primeira apreciação cumpre referir, que salvo lapso pelo qual desde já se penitencia, os aqui apelantes nunca foram notificados no sentido de apresentar as razões da sua discordância e a fundamentação na qual...

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