Acórdão nº 644/14.3TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução27 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO José requereu a sua declaração de insolvência e a exoneração do passivo restante.

Por sentença de 22/07/2014 foi declarada a insolvência do requerente.

A administradora da insolvência deu parecer no sentido de que deveria ser concedida a exoneração do passivo restante.

A 19/08/2014, foi proferido despacho a determinar o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente.

Na mesma data, foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, determinando-se que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que exceda os € 500,00, se considere cedido à massa falida, a favor dos credores.

Efetuadas sucessivas notificações ao insolvente, desde 28/10/2015, para que este comprovasse nos autos a sua situação profissional, veio, após alguns esclarecimentos intercalares, dizer, a 12/10/2017, que não apresentou declarações de IRS referentes a 2014 e 2015, não tem recibos de vencimento, não está inscrito no IEFP e não recebeu quaisquer subsídios, tendo, entretanto, esclarecido que sobreviveu com a ajuda económico-financeira da sua avó, entretanto falecida e, atualmente, da sua mãe, que se encontra reformada.

Informou, posteriormente, a fiduciária, que a situação se manteve no ano de 2016, conforme comunicação do insolvente, entendendo que o mesmo não se encontra a cumprir na íntegra todos os pressupostos inerentes à exoneração do passivo restante.

Notificados os credores, o insolvente e a fiduciária para se pronunciarem quanto à cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, veio o insolvente dizer que não existe fundamento para tal e um dos credores e a fiduciária pugnar pela cessação antecipada.

A 12/04/2018 foi proferido despacho que determinou a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, baseando-se no facto de o insolvente ter violado as obrigações decorrentes da concessão da exoneração do passivo restante, nomeadamente, as contidas na alínea b) do artigo 239.º, n.º 4 do CIRE “pois não comprovou procurar diligentemente profissão, encontrando-se desempregado”.

O insolvente interpôs recurso deste despacho, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1 – O facto de estar desempregado não é, por si só, indiciador da violação de qualquer obrigação.

2 – Do facto de o insolvente não estar inscrito no IEFP não decorre necessariamente que o mesmo não...

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