Acórdão nº 644/14.3TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO José requereu a sua declaração de insolvência e a exoneração do passivo restante.
Por sentença de 22/07/2014 foi declarada a insolvência do requerente.
A administradora da insolvência deu parecer no sentido de que deveria ser concedida a exoneração do passivo restante.
A 19/08/2014, foi proferido despacho a determinar o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente.
Na mesma data, foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, determinando-se que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que exceda os € 500,00, se considere cedido à massa falida, a favor dos credores.
Efetuadas sucessivas notificações ao insolvente, desde 28/10/2015, para que este comprovasse nos autos a sua situação profissional, veio, após alguns esclarecimentos intercalares, dizer, a 12/10/2017, que não apresentou declarações de IRS referentes a 2014 e 2015, não tem recibos de vencimento, não está inscrito no IEFP e não recebeu quaisquer subsídios, tendo, entretanto, esclarecido que sobreviveu com a ajuda económico-financeira da sua avó, entretanto falecida e, atualmente, da sua mãe, que se encontra reformada.
Informou, posteriormente, a fiduciária, que a situação se manteve no ano de 2016, conforme comunicação do insolvente, entendendo que o mesmo não se encontra a cumprir na íntegra todos os pressupostos inerentes à exoneração do passivo restante.
Notificados os credores, o insolvente e a fiduciária para se pronunciarem quanto à cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, veio o insolvente dizer que não existe fundamento para tal e um dos credores e a fiduciária pugnar pela cessação antecipada.
A 12/04/2018 foi proferido despacho que determinou a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, baseando-se no facto de o insolvente ter violado as obrigações decorrentes da concessão da exoneração do passivo restante, nomeadamente, as contidas na alínea b) do artigo 239.º, n.º 4 do CIRE “pois não comprovou procurar diligentemente profissão, encontrando-se desempregado”.
O insolvente interpôs recurso deste despacho, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1 – O facto de estar desempregado não é, por si só, indiciador da violação de qualquer obrigação.
2 – Do facto de o insolvente não estar inscrito no IEFP não decorre necessariamente que o mesmo não...
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