Acórdão nº 4090/11.2TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante “ Estradas P., SA”” e expropriados João, Maria, José, N. P. e Luís, por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, n.º 13562-B/2002, datado de 31/05/2002, publicado no Diário da República nº 135, II Série, de 14/06/2002, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das seguintes parcelas de terreno: - parcela n.º 502 – com 1.276 m2 de área, a destacar do prédio situado na freguesia de (...), concelho de Guimarães, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (...), omisso de descrição na Conservatória do Registo Predial, que confronta a Norte com Alexandre e outros, a Sul com Álvaro, a Nascente com Álvaro e a Poente com Alexandre e outros, parcela essa que confronta a Norte com a estrada, a Sul com a restante propriedade, a Nascente com a estrada e a Poente com a restante propriedade; - parcela n.º 504.01 – com 189 m2 de área, a destacar do prédio situado na freguesia de (...), concelho de Guimarães, omisso na matriz predial, omisso de descrição na Conservatória do Registo Predial, que confronta a Norte com Alexandre, a Sul com Álvaro, a Nascente com Álvaro e a Poente com Alexandre, parcela essa que confronta a Norte com a restante propriedade, a Sul com domínio público do estado, a Nascente com domínio público do estado e a Poente com a restante propriedade; - parcela n.º 506 – com 1.403 m2 de área, a destacar do prédio situado na freguesia de (...), concelho de Guimarães, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (...), omisso de descrição na Conservatória do Registo Predial, que confronta a Norte com Joaquim, a Sul com Alexandre, a Nascente com Herdeiros de João e a Poente com Alexandre, parcela essa que confronta a Norte com o domínio público do estado, a Sul com a restante propriedade, a Nascente com a restante propriedade e a Poente com domínio público do estado.
Realizou-se a “vistoria ad perpetuam rei memoriam”, após o que a entidade expropriante, no dia 04/09/2002, tomou posse administrativa das referidas parcelas de terreno.
Tramitados os autos como expropriação litigiosa, procedeu-se a arbitragem, cujo laudo fixou, a título de justa indemnização, os valores totais de € 45.917,34, € 6.186,54 e € 6.664,25 para cada uma das identificadas parcelas.
Notificadas as partes da decisão arbitral, da mesma interpuseram recurso ambas as partes.
Recorreu a entidade expropriante, reputando excessivo o valor das indemnizações arbitradas e oferecendo, em alternativa, os montantes de € 15.253,65, € 2.268,00 e € 5.050,80, porque: a) quanto à parcela 502: - o índice de implantação normal e razoável será de 125 m2, correspondente a um índice de construção de 0,2, o que dá uma área total de construção, para efeito de avaliação, de 250 m2; - a componente das alíneas 6 e 7 do artigo 26º do CE deverá ser, respectivamente, de 9% e 4,5% (este subdividido em 1,5% de acesso rodoviário pavimentado, 1% x 3 de redes de abastecimento de água, distribuição de energia eléctrica e telefónica); - o valor do terreno corresponde ao unitário de € 12/m2.
-
quanto à parcela 504.1: - atenta a semelhante aptidão edificativa com a parcela 502, deverá assumir-se o mesmo critério de cálculo de € 12/m2.
-
quanto à parcela 506: - trata-se de solo apto para outros fins; - o valor deve ser calculado em atenção ao seu rendimento florestal de 20m3/m3/ano x54,00/m3 x 100/2,5 (factor de capitalização), o que dá € 3,60 / m2.
Os expropriados interpuseram recurso, pedindo a fixação do montante indemnizatório em € 300.000,00.
Como questão prévia invocaram irregularidade resultante de não terem sido notificados da decisão arbitral referente às parcelas 502 e 504.1, ressalvando que, apesar de ter tido acesso a cópia das mesmas, se reservavam o direito de vir a rectificar o recurso apresentado caso tal se justifique depois de notificados dos documentos.
Sustentaram que lhes são devidos juros moratórios contados a partir do 90º dia subsequente à publicação da DUP - 14.06.2002 -, porque, para além de ter excedido em 45 dias o prazo limite de que a Expropriante dispunha, o depósito referente à parcela 506 ficou condicionado e não imediatamente disponível aos Expropriados, como se impunha.
Objectaram aos acórdãos arbitrais que: a) quanto à parcela 502: - foi destacada de um prédio maior, constituído por quinta murada onde, entre outras coisas, funcionava um aviário cuja actividade resultou irremediavelmente prejudicada pela expropriação, já que cortou a frente do prédio e uma área arborizada que o protegia de ruídos e luzes, destruiu o aquecimento gás daquela exploração, para além de terem sido encaminhadas águas pluviais da estrada para a parcela sobrante, aumentando os níveis de ruído, luz e stress junto das aves, o que afectou o seu normal desenvolvimento e levou ao encerramento do aviário; - os critérios previstos nos nºs. 4 e 6 do artigo 26º do Código das Expropriações, adoptados na decisão arbitral, são inconstitucionais por violarem os princípios da igualdade e da justa indemnização, na medida em que não permitem adequar à realidade do mercado o valor da avaliação, sendo certo que o terreno em apreço tem o valor de 25% da construção que nele pode ser edificada; - a dedução para a inexistência de risco e esforço construtivo não tem razão de ser quando os valores de referência são os preços de custo; - é exíguo o índice de ocupação do solo de 0,5, quando o terreno permite a construção de três moradias com 120 m2 de implantação e com 3 pisos cada, o que corresponde a um índice de 0,85; - na construção e moradias é mais adequada a percentagem de 10% para áreas comuns, e não os 15% aplicados no acórdão arbitral; - a expropriante deve reparar a destruição do muro, o corte das árvores e a destruição a instalação de gás; - o acórdão arbitral é omisso relativamente à desvalorização da parcela sobrante, quando é certo que esta se encontra onerada com os despejos do sistema de drenagem; b) quanto à parcela 504.1: - deram por reproduzidas as objecções colocadas relativamente à parcela 502; - impugnaram a confrontação Norte que consta da v.a.p.r.m.; c) quanto à parcela 506: - o solo tem excelente aptidão agrícola; - tem a perspectiva de vir a ser desafectado da RAN; - as benfeitorias existentes no solo não foram indemnizadas.
- invocaram a inconstitucionalidade do número 4 do artigo 26º do C.E., pugnando pela aplicação de critérios alternativos na avaliação, como o das avaliações fiscais, o dos custos e o da permuta; - defenderam a aplicação de um índice de ocupação do solo de 0,85, de uma percentagem de 12% para efeito de localização, qualidade ambiental e equipamentos, e de um custo de construção de € 540,00 / m2, alcançando-se um valor de € 100,00/m2 à data da DUP para o terreno expropriado.
Notificados que foram dos documentos que acompanham os acórdãos arbitrais relativos às parcelas 502 e 504.1, vieram os Expropriados rectificar as suas alegações de recurso (fls. 592 e ss.) nos seguintes termos: - foi de 11, e não 45 dias, o atraso da Expropriante no depósito do montante previsto pelo artigo 20º, n.º 5 do C.E. referente às parcelas 502 e 504.1, encontrando-se a este respeito em dívida juros de mora nos montantes de € 19,26 e 2,73, vencidos no período entre 18.10.2002 e 29.10.2002; - durante 193 dias, entre 09.04.2003 e 20.10.2003, a Expropriante esteve em mora no depósito do montante previsto pelo artigo 51º, n.º 1 do C.E. referente às parcelas 502 e 504.1, perfazendo os valores de juros em dívida de € 633,20 e € 82,88, respectivamente.
Os expropriados responderam ao recurso da expropriante.
Admitidos os recursos foi atribuído aos expropriados o montante de € 21.630,00, relativamente ao qual existe acordo, e ordenada a sua entrega efetiva.
Procedeu-se à avaliação, tendo os Srs. Peritos apresentado laudo em que fixaram os montantes da justa indemnização em: - Perito dos Expropriados: € 173.569,70, € 9.582,40 e € 18.460,31, respectivamente, perfazendo um total de € 201.612,41; - Perito da Expropriante: € 50.202,25, € 6.507,27 e € 6.831,00, respectivamente, perfazendo um total de € 63.540,52; - Peritos designados pelo Tribunal: € 113.169,00, € 6.734,17 e € 7.926,00, respectivamente, perfazendo um total de € 127.830,00.
Teve lugar a audiência de julgamento e as alegações das partes, após o que foi proferida sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor: “Pelo exposto, nos termos das disposições legais referidas: A.
Fixo em € 51.397,25 (cinquenta e um mil, trezentos e noventa e sete euros e vinte e cinco cêntimos), € 6.734,17 (seis mil, setecentos e trinta e quatro euros e dezassete cêntimos) e € 7.926,50 (sete mil, novecentos e vinte e seis euros e cinquenta cêntimos) o montante das indemnizações a pagar pela “Estradas P., S.A.” aos expropriados João, Maria, José, N. P. e Luís, pela expropriação, respectivamente, das parcelas números 502, 504.1 e 506 melhor identificadas no facto provado número 1, montantes estes actualizados desde a data da publicação da Declaração de Utilidade Pública (14.06.2002) até à data da decisão final do processo de acordo com o índice de preços ao consumidor com exclusão da habitação, e sobre o qual acrescem juros à taxa legal desde essa data até efectivo e integral pagamento.
B.
Condeno a “Estradas P., S.A.”, a pagar aos expropriados João, Maria, José, N. P. e Luís, juros de mora contados à taxa legal: - sobre o montante previsto pelo artigo 20º, n.º 5 do C.E. referente às parcelas números 502 e 504.1, correspondentes ao período de 18.10.2002 a 29.10.2002; e - sobre o montante previsto pelo artigo 51º, n.º 1 do C.E. referente às parcelas 502 e 504.1, correspondentes ao período de 09.04.2003 a 20.10.2003”.
Discordando da decisão, dela interpôs recurso a entidade expropriante. Nas alegações de recurso, formulou a apelante as seguintes Conclusões: 1.
O mapa de expropriações publicado no D.R. menciona como artigo do prédio o 318 e não o...
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