Acórdão nº 4090/11.2TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução27 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante “ Estradas P., SA”” e expropriados João, Maria, José, N. P. e Luís, por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, n.º 13562-B/2002, datado de 31/05/2002, publicado no Diário da República nº 135, II Série, de 14/06/2002, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das seguintes parcelas de terreno: - parcela n.º 502 – com 1.276 m2 de área, a destacar do prédio situado na freguesia de (...), concelho de Guimarães, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (...), omisso de descrição na Conservatória do Registo Predial, que confronta a Norte com Alexandre e outros, a Sul com Álvaro, a Nascente com Álvaro e a Poente com Alexandre e outros, parcela essa que confronta a Norte com a estrada, a Sul com a restante propriedade, a Nascente com a estrada e a Poente com a restante propriedade; - parcela n.º 504.01 – com 189 m2 de área, a destacar do prédio situado na freguesia de (...), concelho de Guimarães, omisso na matriz predial, omisso de descrição na Conservatória do Registo Predial, que confronta a Norte com Alexandre, a Sul com Álvaro, a Nascente com Álvaro e a Poente com Alexandre, parcela essa que confronta a Norte com a restante propriedade, a Sul com domínio público do estado, a Nascente com domínio público do estado e a Poente com a restante propriedade; - parcela n.º 506 – com 1.403 m2 de área, a destacar do prédio situado na freguesia de (...), concelho de Guimarães, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (...), omisso de descrição na Conservatória do Registo Predial, que confronta a Norte com Joaquim, a Sul com Alexandre, a Nascente com Herdeiros de João e a Poente com Alexandre, parcela essa que confronta a Norte com o domínio público do estado, a Sul com a restante propriedade, a Nascente com a restante propriedade e a Poente com domínio público do estado.

Realizou-se a “vistoria ad perpetuam rei memoriam”, após o que a entidade expropriante, no dia 04/09/2002, tomou posse administrativa das referidas parcelas de terreno.

Tramitados os autos como expropriação litigiosa, procedeu-se a arbitragem, cujo laudo fixou, a título de justa indemnização, os valores totais de € 45.917,34, € 6.186,54 e € 6.664,25 para cada uma das identificadas parcelas.

Notificadas as partes da decisão arbitral, da mesma interpuseram recurso ambas as partes.

Recorreu a entidade expropriante, reputando excessivo o valor das indemnizações arbitradas e oferecendo, em alternativa, os montantes de € 15.253,65, € 2.268,00 e € 5.050,80, porque: a) quanto à parcela 502: - o índice de implantação normal e razoável será de 125 m2, correspondente a um índice de construção de 0,2, o que dá uma área total de construção, para efeito de avaliação, de 250 m2; - a componente das alíneas 6 e 7 do artigo 26º do CE deverá ser, respectivamente, de 9% e 4,5% (este subdividido em 1,5% de acesso rodoviário pavimentado, 1% x 3 de redes de abastecimento de água, distribuição de energia eléctrica e telefónica); - o valor do terreno corresponde ao unitário de € 12/m2.

  1. quanto à parcela 504.1: - atenta a semelhante aptidão edificativa com a parcela 502, deverá assumir-se o mesmo critério de cálculo de € 12/m2.

  2. quanto à parcela 506: - trata-se de solo apto para outros fins; - o valor deve ser calculado em atenção ao seu rendimento florestal de 20m3/m3/ano x54,00/m3 x 100/2,5 (factor de capitalização), o que dá € 3,60 / m2.

    Os expropriados interpuseram recurso, pedindo a fixação do montante indemnizatório em € 300.000,00.

    Como questão prévia invocaram irregularidade resultante de não terem sido notificados da decisão arbitral referente às parcelas 502 e 504.1, ressalvando que, apesar de ter tido acesso a cópia das mesmas, se reservavam o direito de vir a rectificar o recurso apresentado caso tal se justifique depois de notificados dos documentos.

    Sustentaram que lhes são devidos juros moratórios contados a partir do 90º dia subsequente à publicação da DUP - 14.06.2002 -, porque, para além de ter excedido em 45 dias o prazo limite de que a Expropriante dispunha, o depósito referente à parcela 506 ficou condicionado e não imediatamente disponível aos Expropriados, como se impunha.

    Objectaram aos acórdãos arbitrais que: a) quanto à parcela 502: - foi destacada de um prédio maior, constituído por quinta murada onde, entre outras coisas, funcionava um aviário cuja actividade resultou irremediavelmente prejudicada pela expropriação, já que cortou a frente do prédio e uma área arborizada que o protegia de ruídos e luzes, destruiu o aquecimento gás daquela exploração, para além de terem sido encaminhadas águas pluviais da estrada para a parcela sobrante, aumentando os níveis de ruído, luz e stress junto das aves, o que afectou o seu normal desenvolvimento e levou ao encerramento do aviário; - os critérios previstos nos nºs. 4 e 6 do artigo 26º do Código das Expropriações, adoptados na decisão arbitral, são inconstitucionais por violarem os princípios da igualdade e da justa indemnização, na medida em que não permitem adequar à realidade do mercado o valor da avaliação, sendo certo que o terreno em apreço tem o valor de 25% da construção que nele pode ser edificada; - a dedução para a inexistência de risco e esforço construtivo não tem razão de ser quando os valores de referência são os preços de custo; - é exíguo o índice de ocupação do solo de 0,5, quando o terreno permite a construção de três moradias com 120 m2 de implantação e com 3 pisos cada, o que corresponde a um índice de 0,85; - na construção e moradias é mais adequada a percentagem de 10% para áreas comuns, e não os 15% aplicados no acórdão arbitral; - a expropriante deve reparar a destruição do muro, o corte das árvores e a destruição a instalação de gás; - o acórdão arbitral é omisso relativamente à desvalorização da parcela sobrante, quando é certo que esta se encontra onerada com os despejos do sistema de drenagem; b) quanto à parcela 504.1: - deram por reproduzidas as objecções colocadas relativamente à parcela 502; - impugnaram a confrontação Norte que consta da v.a.p.r.m.; c) quanto à parcela 506: - o solo tem excelente aptidão agrícola; - tem a perspectiva de vir a ser desafectado da RAN; - as benfeitorias existentes no solo não foram indemnizadas.

    - invocaram a inconstitucionalidade do número 4 do artigo 26º do C.E., pugnando pela aplicação de critérios alternativos na avaliação, como o das avaliações fiscais, o dos custos e o da permuta; - defenderam a aplicação de um índice de ocupação do solo de 0,85, de uma percentagem de 12% para efeito de localização, qualidade ambiental e equipamentos, e de um custo de construção de € 540,00 / m2, alcançando-se um valor de € 100,00/m2 à data da DUP para o terreno expropriado.

    Notificados que foram dos documentos que acompanham os acórdãos arbitrais relativos às parcelas 502 e 504.1, vieram os Expropriados rectificar as suas alegações de recurso (fls. 592 e ss.) nos seguintes termos: - foi de 11, e não 45 dias, o atraso da Expropriante no depósito do montante previsto pelo artigo 20º, n.º 5 do C.E. referente às parcelas 502 e 504.1, encontrando-se a este respeito em dívida juros de mora nos montantes de € 19,26 e 2,73, vencidos no período entre 18.10.2002 e 29.10.2002; - durante 193 dias, entre 09.04.2003 e 20.10.2003, a Expropriante esteve em mora no depósito do montante previsto pelo artigo 51º, n.º 1 do C.E. referente às parcelas 502 e 504.1, perfazendo os valores de juros em dívida de € 633,20 e € 82,88, respectivamente.

    Os expropriados responderam ao recurso da expropriante.

    Admitidos os recursos foi atribuído aos expropriados o montante de € 21.630,00, relativamente ao qual existe acordo, e ordenada a sua entrega efetiva.

    Procedeu-se à avaliação, tendo os Srs. Peritos apresentado laudo em que fixaram os montantes da justa indemnização em: - Perito dos Expropriados: € 173.569,70, € 9.582,40 e € 18.460,31, respectivamente, perfazendo um total de € 201.612,41; - Perito da Expropriante: € 50.202,25, € 6.507,27 e € 6.831,00, respectivamente, perfazendo um total de € 63.540,52; - Peritos designados pelo Tribunal: € 113.169,00, € 6.734,17 e € 7.926,00, respectivamente, perfazendo um total de € 127.830,00.

    Teve lugar a audiência de julgamento e as alegações das partes, após o que foi proferida sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor: “Pelo exposto, nos termos das disposições legais referidas: A.

    Fixo em € 51.397,25 (cinquenta e um mil, trezentos e noventa e sete euros e vinte e cinco cêntimos), € 6.734,17 (seis mil, setecentos e trinta e quatro euros e dezassete cêntimos) e € 7.926,50 (sete mil, novecentos e vinte e seis euros e cinquenta cêntimos) o montante das indemnizações a pagar pela “Estradas P., S.A.” aos expropriados João, Maria, José, N. P. e Luís, pela expropriação, respectivamente, das parcelas números 502, 504.1 e 506 melhor identificadas no facto provado número 1, montantes estes actualizados desde a data da publicação da Declaração de Utilidade Pública (14.06.2002) até à data da decisão final do processo de acordo com o índice de preços ao consumidor com exclusão da habitação, e sobre o qual acrescem juros à taxa legal desde essa data até efectivo e integral pagamento.

    B.

    Condeno a “Estradas P., S.A.”, a pagar aos expropriados João, Maria, José, N. P. e Luís, juros de mora contados à taxa legal: - sobre o montante previsto pelo artigo 20º, n.º 5 do C.E. referente às parcelas números 502 e 504.1, correspondentes ao período de 18.10.2002 a 29.10.2002; e - sobre o montante previsto pelo artigo 51º, n.º 1 do C.E. referente às parcelas 502 e 504.1, correspondentes ao período de 09.04.2003 a 20.10.2003”.

    Discordando da decisão, dela interpôs recurso a entidade expropriante. Nas alegações de recurso, formulou a apelante as seguintes Conclusões: 1.

    O mapa de expropriações publicado no D.R. menciona como artigo do prédio o 318 e não o...

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