Acórdão nº 1792/11.7TBVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução27 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório Nos presentes autos de expropriação, é expropriante Auto-Estradas Y - Subconcessionária, SA. e expropriados Maria, Manuel, Isabel, José, Teresa e Francisco.

Por despacho de 11/11/2009 do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e Comunicações, publicado em suplemento do D.R. - II série, nº 226 de 20/11/2009, foi declarada a utilidade pública de uma parcela de terreno por ser necessária às obras de construção da A4/IP4 – Vila Real (Parada de Cunhos/Quintanilha – lote 1 – Vila Real (Parada de Cunhos)/Vila Real Nascente e consequentemente autorizada a posse administrativa de tal parcela, a saber: - parcela de terreno nº 102, com a área de 10.377 m2, a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (...) da freguesia de (...) e omisso na Conservatória do Registo Predial, parcela essa que confronta a norte com parcela sobrante, sul com parcela sobrante e outros, nascente com caminho e poente com Afonso e outros.

Foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam e, 15.12.2009 (fls. 99).

Em 01/04/2010 (fls. 59) a entidade expropriante tomou posse administrativa da parcela.

Procedeu-se à arbitragem perante a entidade expropriante, tendo os árbitros, por unanimidade, atribuído à parcela expropriada o valor de 287.396,23 euros.

Remetido o processo a Tribunal e efectuado o depósito da indemnização arbitrada, foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade da sobredita parcela, tendo igualmente sido ordenada a notificação da decisão arbitral, e foi interposto recurso da decisão arbitral por parte da expropriante, por não se conformar com o valor da indemnização fixada pelos árbitros.

Foi ainda interposto recurso da decisão arbitral pelos expropriados Manuel e Maria.

Foi realizada peritagem, tendo os peritos do Tribunal e dos expropriados fixado a quantia de € 322.242,05 euros como a justa indemnização a atribuir aos expropriados e o perito da expropriante fixado tal valor em € 207.292,64.

A final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os recursos interpostos pela expropriante e pelos expropriados, e em consequência fixou em € 322.242,05 o montante da indemnização a pagar pela entidade expropriante aos expropriados pela parcela objecto da presente expropriação, valor a ser actualizado à data da decisão final de acordo com o índice dos preços no consumidor.

Inconformados com esta decisão, os EXPROPRIADOS nos presentes autos vieram interpor recurso, que foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Terminam as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões: I- Nas suas alegações de recurso de arbitragem, os expropriados Maria e outros delimitaram, com as conclusões aí contidas, o âmbito do seu recurso da decisão arbitral.

II- Sobre as mesmas a douta sentença tinha a obrigação legal de se pronunciar, só o fazendo em relação às conclusões I e II.

III- O que inevitavelmente conduz à nulidade da douta sentença recorrida, desde logo por omissão de pronúncia, pelo facto da Meritíssima Juiz a quo deixar de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar, conforme imperativamente prescreve o normativo contido na d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.

IV- Pretendendo os Apelantes que este Venerando Tribunal da Relação venha agora a pronunciar-se sobre as conclusões em falta, quais sejam: V- A vinculação aos parâmetros urbanísticos devidos em conformidade com o próprio regulamento do PDM então vigente e da Lei, deverá constituir obviamente matéria de apreciação jurídica por parte do julgador in caso, agora Vossas Excelências, no âmbito do presente recurso de Apelação.

VI- O art. 20º, nº 3 do PDM define três níveis : U1, índice de utilização máximo 1,2; U2 índice de utilização máximo 0,7; U3 índice de utilização máximo 0,5. A parcela em apreço insere-se no nível U1. Se para a área em questão fosse considerado excessivo um índice superior a 0,6, aquela área seria enquadrada no nível U2, e não no U1.

VII- Em sede de esclarecimento os peritos declaram não estar de posse de nenhum elemento que obstasse a que fosse permitida a construção com índice de 1,2.

VIII- É, salvo o devido respeito, um rotundo disparate fazer depender do poder discricionário da Câmara, ou o que é mais ridículo, dos seus “Serviços de Urbanização”, a aprovação de projectos com índices de utilização do solo ou COS como bem lhes aprouver, in casu, dentro do limite máximo de 1,2m2/m2 previsto para a classe de solos “espaço urbano”, categoria de aglomerado urbano U1 que o RPDM de Vila Real então disciplinava, enquanto enquadramento legal urbanístico para o local, como o conclui a douta sentença recorrida, por força da posição tomada pelo relatório maioritário dos senhores peritos.

IX- Sendo o PDM, seu regulamento e planta de condicionantes, o único instrumento de gestão territorial aplicável ao local, qualquer proprietário do prédio de que a parcela expropriada é destacada tinha toda a possibilidade de apresentar um projecto de licenciamento de obra nova a implantar nesse mesmo prédio, verificadas as demais condicionantes legais, em que apresentasse um projecto de arquitectura que tivesse um uso do solo no que concerne ao seu índice de utilização ou COS de 1,2m2/m2, sem que o seu licenciamento estivesse dependente da “boa vontade” dos ditos serviços camarários.

X- Conforme ponto 5.2 do Laudo Maioritário dos peritos, à data da DUP a parcela (expropriada) encontrava-se desimpedida de quaisquer outras construções, pelo que, para efeitos de cálculo do valor do solo expropriado, este deve ser determinado em função da potencialidade construtiva; XI- Da sub parcela Nascente Marginal (5.5 do laudo) bastará pelo que dissemos em “A -DA ADOPÇÃO DE UM ÍNDICE DE OCUPAÇÃO DO SOLO DE 0,6 M2/M2 PARA A SUB PARCELA SITUADA NOS “WW – U1 – VILA REAL” corrigir o COS usado para o cálculo dessa sub parcela de 0,6m2/m2 para 1,2/m2/m2 para obtermos a determinação do justo valor para essa sub parcela; XII- Assim, refazendo os cálculos, apenas e tão só a adopção dum COS de 1,2m2/m2 o valor da sub – parcela nascente Marginal é de € 368.318,10; XIII- Quanto à avaliação da sub parcela Nascente Interior, além da alteração do COS deverá ser retirado o factor de 5% na avaliação do laudo, nos termos do n.º 10 do art.º 26º do CE, mantendo o factor de dedução de 30% aplicado nos seus cálculos, ainda que o achemos, como deixamos dito, exagerado.

XIV- Assim, refazendo também os cálculos, o valor da sub parcela nascente interior será de € 173.643,20; XV- Quanto à sub parcela poente e, de acordo com o nº 7 do art.º do RPDM e reconhecido pelos senhores peritos estarem preenchidos todos os seus pressupostos e requisitos para avaliação dessa sub parcela poente como tal, aceitam, em resposta aos esclarecimentos solicitados ao quesito 21º, que igualmente poderia ser avaliada como destinada à construção de grande superfície, sendo que igualmente reconhecem que, como lhes foi colocado, dada a cércea permitida de 8,5 m e a mesma área de implantação de 30% da área da sub parcela, a área de construção possível seria substancialmente superior, com a construção com cave, r/c e 1º andar e com um custo de construção no cômputo de cálculo superior; XVI- Assim sendo, tal como os Senhores peritos, também os expropriados consideram a possibilidade de construção de dois pisos acima da cota de soleira, que destinam a comércio, e, para servir os mesmos, prevêem a construção de um parque de estacionamento em cave; XVII- Pelo que, satisfeitos os condicionalismos urbanísticos previstos nas alíneas e) e f) se justifica, como aproveitamento possível para superfície comercial, as referidas áreas de implantação em r/c, 1º andar e em cave para estacionamento de viaturas de apoio ao cento comercial, conforme os índices de implantação por piso correspondentes à área de implantação para cada um deles, tal qual os senhores peritos tinham calculado; XVIII- E, quanto ao parâmetro urbanístico do custo de construção para comércio, a ter em consideração nos termos do n.º 5 do art.º 26º do CE para avaliação dessa mesma parcela, em audiência oral os senhores peritos respaldam-se no CIMI bem expresso, manifestamente exorbitante, por excessivo, para tentarem adequar o custo da construção para habitação ao uso para comércio ou serviços; XIX- Ora, a adaptação do CIMI ao caso vertente só poderá ocorrer por vinculação ao supra citado n.º 5 do art.º 26 do CE. Isto é, não pode ser tomado um valor que está 254,28 € abaixo do que o C.E. impõe e torna-se até incompreensível que para a designada Sub Parcela Poente os Senhores Peritos abandonem o regime do preço por metro quadrado de habitação a custos controlados ou de renda condicionada e optem pelo regime do preço por metro quadrado de construção para habitação para fins de apuramento do imposto municipal sobre imóveis; XX- Pelo que este cálculo terá que ser refeito nos seguintes termos: 741,48x 0,8 (coeficiente de afectação para comércio e serviços em construção tipo industrial) x 0,85 (conversão em área útil) = 504, 21€/m2; XXI- Tal custo, mesmo assim abaixo do de referência, parece-nos o legalmente adequado ao cálculo do valor do solo, tendo em conta o disposto no nº 5 do art. 26º do CE; XXII- Quanto ao reforço de infra-estruturas nos termos do nº 9 do art.º 26º do CE, a manutenção dos 30%, como a inexistência do factor correctivo pela ausência de risco nos termos do seu nº 10, mutatis mutandis a argumentação de facto et de jure que vertemos para a Sub parcela Nascente Interior; XXIII- Refazendo os cálculos e de acordo com estes mesmos parâmetros urbanísticos, o valor da sub parcela poente será de 339.337,78 €; XXIV- Devendo ser fixado a final, com base no laudo maioritário dos quatro peritos (os três indicados pelo Tribunal e a dos expropriados) e corrigidos os parâmetros urbanísticos do modo supra indicado, em conformidade com o Regulamento do PDM então vigente e a lei, como justa indemnização devida para a...

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