Acórdão nº 144/11.3TAPVL-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelARMANDO AZEVEDO
Data da Resolução24 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1.

No processo comum, com intervenção de tribunal colectivo nº. 144/11.3TAPVL, do Tribunal Judicial a Comarca de Braga, Juízo de Central Criminal de Guimarães, Juiz 4, em que são arguidos F. G.

, com os demais sinais nos autos, e outros, foi este identificado arguido condenado, por acórdão de 30.05.2017, confirmado pelo acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 04.12.2017, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão efectiva.

  1. Uma vez remetidos os autos ao tribunal de primeira instância, o identificado arguido, ao abrigo do disposto no artigo 371º-A do CPP, requereu a abertura da audiência para aplicação da lei mais favorável – Lei nº 94/2017 de 23.08, a qual entrou em vigor 90 dias após a sua publicação – o que foi indeferido.

  2. Não se conformando com tal decisão de indeferimento, dela interpôs recurso o arguido, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: 1. O Recorrente, vem, pelo presente recurso interposto do Douto Despacho, proferido a 05-03-2018, nos autos de processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo acima identificados que incide pois no indeferimento do Requerimento do Recorrente a Requerer a Reabertura da Audiência para Aplicação da Lei Penal Mais Favorável ao Arguido, nos termos do disposto no art. 371º- A, do C.P.P., sendo aqui impugnada a resposta dada à matéria de direito, requerendo-se a sua reapreciação em virtude da defesa do aqui Recorrente considerar que o Tribunal “a quo” incorreu numa violação dos direitos constitucionalmente consagrados, mais precisamente, do disposto no n.º 4 do art. 29º da Constituição da República Portuguesa, incorrendo em erro quanto ao direito aplicável.

  3. Em 30-05-2017, o Recorrente, mediante sentença já transitada em julgado, foi condenado pela prática em autoria material de dois crimes de burla na forma tentada e de dois crimes de falsificação de documento, em 18 meses de prisão efectiva.

  4. Em 30-01-2018, o Recorrente requereu ao Tribunal a quo a Reabertura da Audiência para Aplicação da Lei Penal Mais Favorável ao Arguido nos termos do art. 371º-A do C.P.P., visto que, foi publicada a Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, a qual entrou em vigor a 23 de Novembro de 2017, que procedeu á alteração do art. 43º, n.º 1, a) do C.P., Que passou a prever que “Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância a pena de prisão efetiva não superior a dois anos”, ficando, deste modo, o Recorrente abrangido pela referida alteração á legislação, sendo-lhe mais favorável.

  5. Sucede que, o Tribunal a quo indeferiu o peticionado pelo Recorrente, emitindo despacho desfavorável a 05-03-2018, no qual consta que “ …na data em que foi proferido o Acórdão do Tribunal da Relação de fls. 1495 e ss. E, por maioria de razão, transitou em julgado a decisão final, já estava em vigor a Lei n.º 94/2017, de 23.08, não estando deste modo reunidos os requisitos a que alude o art. 371º- A do C.P.P. para que seja reaberta a audiência com vista á aplicação da lei mais favorável.” 5. Discorda, o Recorrente do despacho anteriormente descrito, salvo melhor opinião, a conjugação do art. 371º-A do C.P.P. com o Art. 29º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa que prevê que “Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.”, ou seja, uma vez que o Recorrente ainda não se encontra a cumprir pena de prisão, cumprindo o segundo requisito do art. 371º-A do C.P.P., deveria ser aplicada, retroativamente a alteração efetuada com a entrada em vigor da Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, cuja alteração produzida no art. 43º do C.P., tem um conteúdo mais favorável ao arguido, devendo portanto ser declarada a Reabertura da Audiência para Aplicação da Lei Penal Mais Favorável.

  6. No entanto, o Tribunal a quo desvalorizou os direitos do Arguido/Recorrente vedando-lhe a aplicação da lei mais favorável no caso em apreço, e pela análise do despacho, supra melhor descrito, salvo melhor opinião, cuja resposta deverá ser alterada pelo douto Tribunal “ad quem”, sendo anulado o despacho proferido em...

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