Acórdão nº 036/18.5BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A……….., identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 18 de Maio de 2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Sintra que, por seu turno, e com fundamento na litispendência, rejeitou liminarmente a providência cautelar – SUSPENSÃO DE EFICÁCIA – por si instaurada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva, indicando vários contra-interessados. Pede ainda que ao recurso de revista seja atribuído efeito suspensivo.

1.2. Justifica a admissão da revista na relevância jurídica das questões que suscita.

1.3. O Ministério da Administração Interna pugna pela não admissão da revista. A B………… SA (contra-interessada) também contra-alegou pugnando pela inadmissibilidade da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. No presente caso a 1ª instância indeferiu liminarmente o pedido de suspensão de eficácia do acto que puniu disciplinarmente o ora recorrente, com a pena de aposentação compulsiva, com fundamento na excepção dilatória da litispendência, depois de explicitar que da multiplicidade de pedidos formulados pelo requerente apenas o relativo à suspensão de eficácia poderia ser admitido. Com tal enquadramento e porque este era o terceiro processo...

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