Acórdão nº 60/19 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução25 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 60/2019

Processo n.º 682/18

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. e B., ora recorrentes, deduziram incidente de embargos de executado à execução movida contra eles com base numa sentença condenatória junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Criminal do Montijo. Os embargos de executado foram liminarmente rejeitados por decisão judicial de 24 de abril de 2017.

Não se conformando, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, em acórdão de 1 de fevereiro de 2018, julgou improcedente o recurso.

Os recorrentes, de seguida, arguiram a nulidade, reclamaram e requereram a integração ou reforma do acórdão de 1 de fevereiro de 2018. O Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 17 de maio de 2018, deliberou corrigir um erro de escrita detetado no referido acórdão, indeferindo o requerimento na parte restante.

2. Recorreram, de seguida, para este Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas a), b), e c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), requerendo o seguinte (cfr. requerimento, fls. 205-208):

«II. Assim e na decorrência do sopesado e ponderado requerem a V. Exas,

Se dignem admitir o presente recurso de (in)constitucionalidade e ilegalidade por violação da legal interpretação normativa, devido à inconstitucionalidade das normas dos arts° 729° alínea h) em contraposição com o desajuste previsto no artigo 732.º, n.º 1, alínea b), ambos do NCPC/13, com clamorosa violação dos artigo 58.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1, e 208.º da Constituição.

(…)».

3. Pela Decisão Sumária n.º 767/2018 (cfr. fls. 222-224 dos autos) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

«4. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é admissível recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade». Ora, perscrutando os acórdãos recorridos não é possível encontrar qualquer recusa de aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. O recorrente também não alega a existência de tal recusa.

Assim sendo, é de rejeitar o recurso interposto com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por manifesta falta de preenchimento dos seus pressupostos.

5. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo ainda indispensável que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida.

Independentemente da não verificação dos outros requisitos de conhecimento do recurso, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente, desde logo, o prosseguimento do presente recurso. Trata-se da falta de suscitação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade

O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt). Para que ocorra uma suscitação prévia...

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