Acórdão nº 63/19 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Janeiro de 2019

Data25 Janeiro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 63/2019

Processo n.º 988/18

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 21 de fevereiro de 2018, que confirmou integralmente a condenação em 1.ª instância.

No requerimento de interposição do recurso o recorrente procedeu à delimitação do objeto respetivo nos seguintes moldes:

«(…) [P]or considerar o recorrente que o art. 127º do CPenal foi interpretado de forma inconstitucional na douta Sentença proferida em 1.ª instância e, bem assim, no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, por violação do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa, pois que se confunde aquela livre apreciação “conferida” pela lei com uma clara subjetividade e desvirtuação do princípio da presunção de inocência.

(…) [D]everá decidir-se pela inconstitucionalidade do art. 127.º do C.P.Penal quando daquele se faz “uso” para, sem mais, mormente sem a realização de diligências e/ou elementos de prova adicionais, e facilmente realizáveis pelo Tribunal de 1.ª instância, se conclui pela verificação de um facto, como se fosse o de o ora Arguido ser o proprietário da máquina apreendida nos autos, sem que nada exista que nesse sentido permiti[ss]e concluir, como se fosse, prova inequívoca de que o contrato de aluguer apreendido nos autos tivesse sido assinado pelo ora Recorrente e que a máquina apreendida fosse, efetivamente, a máquina a que aludiam os documentos apreendidos mormente, através do seu respetivo número de fabrico, o que seria facilmente constatável com a presença da dita máquina em sala, não se podendo o Tribunal bastar com a referência de um dos Inspetores, o Sr. B., de que tinha a ideia de que o número de fabrico existente na máquina correspondia, de facto, ao número de fabrico referido nos documentos apreendidos.

(…) [D]as declarações prestadas pelo ora Recorrente, ao negar os factos e a assinatura de um qualquer contrato, e perante a ausência de provas concretas que “apontassem” no sentido da sua responsabilização, sempre se teriam que obrigatoriamente impor dúvidas ao Tribunal de 1.ª instância, as quais só seriam ultrapassáveis com a realização de diligências de prova suplementares e não, apenas, mediante a convocação do aludido princípio da livre apreciação da prova.

Pelo que, a decisão proferida nos autos resulta, inquestionavelmente, da aludida interpretação inconstitucional do art. 127.º do C.Penal, na medida em que apenas em razão da subjetividade do julgador, e descurando a prova produzida, firmou a convicção no sentido da factualidade tida como provada, ignorando, as dúvidas que sempre resultariam da análise “legal” de todos os elementos de prova dos autos.

De forma que (…) se conclui que, no caso presente, não foi observado o preceituado no art. 32.º da Constituição da República (…)».

Ademais, entende ainda o Recorrente ser de apreciar a Nulidade e inconstitucionalidade do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por falta de fundamentação, em clara violação do preceituado nos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, als. a) e c) do C.P.Penal e art. 205.º da Constituição da República Portuguesa.

(…) [C]onclui o ora Recorrente pela Inconstitucionalidade do douto Acórdão recorrido, na medida em que, o mesmo não dá, por qualquer forma, cumprimento integral ao disposto nos arts. 205.º, n.º 1 da CRP e 374.º, n.º 2 do C.P.Penal».

2. Pela Decisão Sumária n.º 887/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«3. No requerimento de interposição de...

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