Acórdão nº 54/19 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução23 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 54/2019

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A., Lda. e recorrida a Conservadora da 2.ª Conservatória do Registo Comercial do Porto, a primeira veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada pela sigla LTC), do «douto acórdão proferido nos autos por aquele Supremo Tribunal (formação a que alude o art. 672.º, nº 3 do CPC)».

2. Nos autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 766/2018 (cfr. fls. 280-287), na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso, interposto do acórdão do STJ proferido em 28/6/2018, com os seguintes fundamentos (cfr. II – Fundamentação, n.º 4 e ss., em especial n.ºs 6, 7 e 8):

«II – Fundamentação

(…)

6. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso (cfr. fls. 270-273) e que fixa o respetivo objeto.

Cumpre, assim, começar por clarificar o acórdão do STJ do qual vem interposto o presente recurso. Nos termos do requerimento de interposição de recurso, a recorrente vem interpor recurso do «douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (formação a que alude o art. 672.º nº 3 do CPC», por com o mesmo não se conformar (cfr. requerimento, a fls. 270). Ora, resulta dos autos que o acórdão proferido em último lugar pelo STJ, com a aludida formação, foi o acórdão de 28 de junho de 2018 (cfr. fls. 264 a 265 com verso), o qual indeferiu a reclamação dirigida contra o precedente acórdão do mesmo STJ, com a mesma formação, proferido em 17 de maio de 2017, o qual não admitiu a revista excecional – interposta pela ora recorrente do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 14/12/2017 que julgara improcedente o recurso interposto da precedente sentença proferida em primeira instância (a qual, por seu turno, em recurso de impugnação judicial de decisão proferida pela Conservadora do Registo Comercial do Porto, concluiu pela falta de fundamento do recurso, confirmando aquela decisão então impugnada). Afigura-se, pois, ser a decisão ora recorrida o acórdão proferido pelo STJ em 28 de junho de 2018.

De seguida, há que aferir do preenchimento dos pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por referência à decisão do STJ de 28/6/2018, ora recorrida para este Tribunal.

7. Resulta dos autos que não se encontram preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC

7.1 Desde logo, não se encontra preenchido o pressuposto relativo à suscitação prévia de modo adequado de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Refere a recorrente no requerimento de interposição de recurso que invocou a inconstitucionalidade «no requerimento em que arguiu a nulidade e vícios do acórdão proferido pela formação e não antes por não lhe ter sido possível prever a sua utilização como ratio decidendi», não lhe sendo «exigível que tivesse cumprido o ónus de suscitar a inconstitucionalidade em momento anterior» (cfr. requerimento, fls. 273).

Todavia, resulta dos autos que, no requerimento em que a ora recorrente indica ter invocado a alegada inconstitucionalidade que ora pretende ver apreciada – requerimento de arguição de nulidade do acórdão do STJ de 17 de maio de 2018 (a fls. 249-258, em especial conclusão a fls. 258) – a ora recorrente: arguiu a nulidade do acórdão do STJ por o mesmo ter tomado conhecimento de uma matéria de que não podiam tomar conhecimento (cfr. I, a fls. 250-251); arguiu nulidade processual por impossibilidade de exercer o contraditório (cfr. II, a fls. 251-253); e, ainda, considerou estarem verificados os pressupostos legais (valor da causa), pelo que seria de admitir a revista excecional (cfr. III, a fls. 253 e ss.). Ora, o alegado em II, parte final (a fls. 253) não configura a suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa – aí manifestando a recorrente discordância com o modo como STJ na formação em causa decidiu no caso dos autos, apreciando os pressupostos gerais da admissibilidade do recurso, o que não constitui objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Acresce que, mesmo na referida parte final, a recorrente não fornece um suporte argumentativo com um mínimo de substanciação, a alegada inconstitucionalidade que invoca – em termos de o Tribunal (STJ) estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Aliás, foi exclusivamente na perspetiva de apreciação das nulidades invocadas – que o STJ, no acórdão de 26/6/2018, se pronunciou – considerando não se verificarem os invocados...

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