Acórdão nº 0415/14.7BEMDL-A-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução25 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1.

A………….. não se conformando com o despacho saneador, datado de 6 de Dezembro de 2017, proferido na acção administrativa que intentou, no TAF de Mirandela, contra o Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Bragança, recorreu do mesmo para o TCA.

Recurso que não foi admitido com fundamento na sua intempestividade.

Inconformada, reclamou para o TCA do despacho de não recebimento mas sem sucesso já que aquele confirmou esta decisão.

O que a levou a interpor a presente revista alegando que nela se suscita uma questão que, pela sua relevância jurídica, se reveste de importância fundamental e que foi erroneamente decidida.

  1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

    Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

    Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

  2. Com data de 06/12/2017 foi proferido, na mencionada acção despacho de que se destaca o seguinte: “Na ausência de matéria de facto controvertida relevante para a decisão a tomar nos presentes autos, inexistindo questões que obstem ao conhecimento do processo e não tendo sido requerido pelo(a) Autor(a), sem oposição do demandado, a dispensa de alegações finais (art.º 87.° e 89.º CPTA) notifique-o(a) para, querendo, no prazo de 20 (vinte dias), apresentar as respectivas alegações, nos termos do n.º 4 do art.° 91.º do CPTA. Após, repita o mesmo procedimento para Réu, nos termos...

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