Acórdão nº 24/18.1BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO ……………………………….., na qualidade de Presidente da Câmara Municipal do Funchal, instaurou ação administrativa, com processo urgente, ao abrigo do disposto nos n.

os 2 e 3 do artigo 95.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), contra António …………………. e cônjuge Teresa ……………………. e José ………………….. e cônjuge Teresa ………………………… , na qual apresentou pedido de emissão de mandado judicial para entrada no domicílio destes sem o seu consentimento.

Alega, em síntese, que o Réu António …………………….. construiu clandestinamente um abrigo automóvel e uma churrasqueira num terreno que lhe pertence e à Ré Teresa …………………., obras essas insuscetíveis de legalização, pelo que foi ordenada a sua demolição, apenas cumprida quanto à churrasqueira; acrescenta que para executar coercivamente a ordem de demolição é necessário aceder ao prédio urbano onde o abrigo está edificado, passando por um prédio contíguo, composto por duas frações urbanas onde habitam os Réus, que não autorizam a passagem dos funcionários municipais responsáveis; conclui ser imperativo obter mandado judicial, por forma a poder ser cumprida a medida de tutela da legalidade urbanística.

Citados os Réus, apresentaram contestação na qual alegam, em síntese, que não realizaram qualquer obra ilegal e, desse modo, o Município do Funchal não tem o direito de invadir e ocupar a sua propriedade, atuando com abuso de direito.

Foi proferida sentença no dia 24/03/2018, na qual se julgou procedente a presente ação e, em consequência, determinou-se a emissão de mandado judicial a autorizar a entrada dos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras, no domicílio dos Réus, com a finalidade de execução da medida de tutela da legalidade urbanística em causa, tendo os Réus sido condenados nas custas.

Inconformados, os Réus interpuseram recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação, com absolvição dos recorrentes do pedido em que foram condenados, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: “1. Por douto despacho do Vereador da Câmara Municipal do Funchal foi ordenado ao recorrente António …………………… a demolição do abrigo automóvel e da churrasqueira efetuados clandestinamente e insuscetíveis de legalização.

  1. Essas obras a demolir foram realizadas no prédio urbano, terreno destinado a construção, que constitui o lote n.º 2 do alvará de loteamento nº 19/74, propriedade dos recorrentes António ……………. e Teresa ……………….

    .

  2. O Presidente da Câmara Municipal do Funchal intentou a presente ação alegando que precisava de aceder ao prédio urbano onde o " Abrigo Auto " está edificado, sendo necessário para esse efeito passar pelo prédio contíguo ao mesmo, o qual constitui o lote n.º 8 do alvará de loteamento nº 23/96.

  3. O prédio contíguo por onde os funcionários municipais deviam entrar até chegar ao local onde estava a obra a demolir, é composto por duas frações urbanas habitacionais (A e B) que pertencem aos recorrentes.

  4. Os recorrentes não autorizaram a passagem dos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras, de modo a poderem executar coercivamente a ordem de demolição.

  5. O tribunal a quo, ao abrigo do disposto no art. 95.º, n.º 2 e n.º 3 , do RJUE, autorizou a entrada dos funcionários municipais, no domicílio dos recorrentes, sem o consentimento destes.

  6. Acontece que o art. 95.º, n.º 2 e 3, do RJUE é inconstitucional (inconstitucionalidade orgânica), por violação da alínea b), do n.º 1, do art. 165.º da Constituição, uma vez que o Governo não estava habilitado a legislar sobre a violação do direito dos cidadãos à inviolabilidade do seu domicílio.” O recorrido não apresentou contra-alegações.

    * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. Em 14/07/2014, o Réu António ……………………… foi notificado do despacho do Vereador com o Pelouro do Urbanismo, datado de 25/06/2014, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para dar início à demolição das construções de um abrigo auto e churrasqueira erigidos no lote 2 do alvará de loteamento urbano n.º …./74.

  7. As construções referidas em 1. supra foram realizadas no lote 2 do alvará de loteamento n.º ……/74, sito no Caminho …………., ……. Funchal, propriedade dos Réus António ………… e cônjuge Teresa ……….., inscrito na matriz predial sob o artigo ……/Santo António e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º ……. da freguesia de Santo António.

  8. O lote 2 referido em 2. supra, onde foram realizadas as construções de um abrigo auto e de uma churrasqueira não tem...

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