Acórdão nº 1502/18.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução24 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO S… intentou acção administrativa no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa impugnando o despacho do Director Nacional (DN) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 09-04-2018, que considerou infundado o pedido de protecção internacional apresentado pelo Requerente. Na decisão recorrida foi julgada improcedente a acção e foi o Ministério da Administração Interna (MAI) absolvido do pedido.

Inconformado com a decisão o Recorrente apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “1. Por decisão proferida pelo SEF – Gabinete de Asilo e Refugiados, foi decidida a não admissibilidade do pedido de proteção internacional requerida pela aqui Recorrente; 2. Confrontado com tal decisão, o Recorrente propôs a competente ação administrativa especial de impugnação jurisdicional da decisão sobre pedido de proteção internacional, pugnado pela atribuição de proteção ao Recorrente em Portugal; 3. Apesar da factualidade alegada pelo Recorrente na sua PI, a Douta Sentença recorrida, sem mais, apenas considerou que a condição em que o Recorrente se encontra não se enquadra no âmbito da concessão de proteção internacional; 4. Contudo, parece-nos que a Douta Sentença ora recorrida assentou num erro de apreciação quanto aos factos ora alegados e direito aplicável ao caso em concreto; 5. Desprezando simplesmente o facto do aqui Recorrente ter sido notificado da decisão do SEF mais de três meses depois, quando a lei estabelece que a notificação deverá ser feita no prazo de dois dias; 6. Ademais, o Tribunal recorrido desconsiderou a situação particular e vulnerável em que o Recorrente se encontra, tendo em conta o seu grave estado de saúde e demência; 7. Situação essa promissora de uma necessária proteção especial, que lamentavelmente não foi concedida ao Recorrente; 8. Verificando-se uma decisão judicial altamente violadora dos Direitos Humanos e da dignidade da sua própria pessoa humana; 9. Devendo, pois, ser concedida a requerida proteção internacional, por razões humanitárias.” O MAI, através dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras – SEF, contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:” (“texto integral no original; imagem”) “.

Foram os autos ao Digno Magistrado do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, que se pronunciou no sentido da improcedência do recurso.

Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto, que ora não vem impugnada, pelo que se mantém: (“texto integral no original; imagem”) II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são: - aferir do erro decisório, por o ora Recorrente ter sido...

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