Acórdão nº 596/17.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
I - RELATÓRIO G..., Lda e o Município de Lisboa, vêm apresentar recurso da sentença que julgou improcedente o pedido de revogação ou de caducidade da providência decretada.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente G..., as seguintes conclusões:” (“texto integral no original; imagem”) ”.
A Associação P….. nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões:” (“texto integral no original; imagem”) “.
O Recorrido Município não contra alegou.
No seu recurso, o Recorrido Município formulou as seguintes conclusões: “A. Por sentença proferida nos autos em 19/10/2018 foi julgado improcedente o pedido de revogação da providência cautelar decretada, em recurso, por este mesmo Tribunal Central Administrativo Sul, mediante acórdão prolatado em 28/06/2018.
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Para tanto, e em síntese, foi entendido na decisão sob recurso, que a demolição superveniente do edifício objecto do acto de licenciamento suspendendo, sito na Praça…., , não configura uma alteração dos pressupostos de facto suficiente para determinar a declaração da caducidade ou a revogação da providência cautelar suspensiva da eficácia decretada.
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Isto porque, no douto entender da Mm.ª de primeira instância, ainda que da fundamentação do aresto de 28/06/2018 pudesse resultar a ideia de que o decretamento da providência visou, essencialmente, obstar à demolição do edifício existente, o que ali se decidiu foi suspender o acto de licenciamento da obra de construção do novo edifício projectado para o local, sem que se tivesse circunscrito tal suspensão aos trabalhos de demolição do edifício.
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A Entidade Requerida, ora Recorrente, não pode conformar-se com tal decisão, porquanto entende que a mesma enferma de erro de julgamento, por ter sido feita errada interpretação dos fundamentos do acórdão de 28/06/2018, que decretou a providência, bem como errada aplicação do disposto no art. 124.º, n.º 1, do CPTA.
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Conforme transparece da fundamentação do referido aresto de 28/06/2018, o mesmo assentou em duas ordens de fundamentos: F. Em primeiro lugar, e no que à demolição do referido edifício respeita, foi entendido neste aresto ser manifesta a violação pelo despacho suspendendo de 07/09/2015, do disposto nos artigos 26.º, n.ºs 1, alínea a), ii) e 8 e 29.º, nº 1, alíneas a) e b) do RPDM de Lisboa, que proíbem a demolição do existente na área em que se localiza o prédio dos autos.
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Tendo-se inclusivamente, neste aresto, considerado em sede de verificação do periculum in mora, que “(…) resulta evidente que sendo recusada a providência, por certo seguir-se-á a demolição do imóvel existente, sendo depois muito difícil a reconstituição da situação de facto, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente.” H. Em segundo lugar, quando da ponderação dos interesses públicos e privados em confronto, foi decidido neste acórdão que “ (…) ter-se-ão de considerar superiores os interesses de reabilitação dos valores arquitectónicos, urbanísticos e culturais pela manutenção – através da reabilitação e recuperação do património existente.” I. Ora, conforme alegado pela Contra-interessada e pela ora Recorrente nos seus pedidos de revogação da providência decretada, o edifício cuja preservação ali se entendeu justificar o deferimento da mesma foi demolido na pendência daquele recurso.
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Facto superveniente que, independentemente da extensão dos efeitos da providência decretada, alterou, de forma materialmente determinante, as circunstâncias de facto em que se fundou o seu decretamento.
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Assim o evidencia o facto de o preenchimento do requisito do periculum in mora, dado como verificado no acórdão proferido em 28/06/2018, se ter alicerçado nos prejuízos graves e dificilmente reparáveis decorrentes da demolição do edifício.
L. E assim o denota o facto de ali se ter dado por indiciada uma situação de evidente violação da proibição legal de demolir, decorrente do disposto nos artigos 45.º, nº 1, alínea e) e 26.º, n.º 1, alínea a), ii) e 8 e 29.º, nº 1, alíneas a) e b) do RPDM de Lisboa.
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A isto acrescendo que uma vez sopesados os interesses públicos e privados em conflito, foram considerados prevalecentes os interesses consubstanciados na reabilitação dos valores arquitectónicos, urbanísticos e culturais por via da manutenção do edifício existente - juízo que, por efeito da demolição superveniente do edifício em questão, deixou de ter fundamento.
Deste modo, resulta inequívoco, que o circunstancialismo de facto na qual se estribou a decisão cautelar proferida em 28/06/2018 deixou, manifestamente, de se verificar, por efeito da demolição do edifício cuja conservação com ela se pretendia salvaguardar.
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Donde, verificada que está essa alteração fáctica substantiva, o Tribunal a quo devia ter revogado a providência decretada, nos termos e com os efeitos previstos no art. 124.º do CPTA.
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Ora, ao ter entendido que o decidido no acórdão em referência foi a suspensão de todo o acto de licenciamento da obra de construção do novo edifício projectado para o local, sem que se tenha circunscrito tal suspensão aos trabalhos de demolição, a Mm.ª Juiz a quo interpretou erradamente os fundamentos de facto que determinaram a concessão da providência, porquanto se limitou a considerar o acto objecto da providência concedida (o despacho que deferiu o licenciamento), sem interpretar a motivação de facto que a sustentou, à luz da factualidade supervenientemente trazida aos autos.
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Erro que, só por si, deve determinar a revogação da sentença sob recurso, e, em consequência, a sua substituição por outra que revogue a providência decretada.
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Com efeito, atento o disposto no artigo 124.º, n.º 1, do CPTA, a decisão de adoptar uma providência cautelar pode ser revogada ou alterada, oficiosamente ou mediante requerimento, com fundamento em alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes.
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Ora, conforme provado nos...
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