Acórdão nº 596/17.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução24 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO G..., Lda e o Município de Lisboa, vêm apresentar recurso da sentença que julgou improcedente o pedido de revogação ou de caducidade da providência decretada.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente G..., as seguintes conclusões:” (“texto integral no original; imagem”) ”.

A Associação P….. nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões:” (“texto integral no original; imagem”) “.

O Recorrido Município não contra alegou.

No seu recurso, o Recorrido Município formulou as seguintes conclusões: “A. Por sentença proferida nos autos em 19/10/2018 foi julgado improcedente o pedido de revogação da providência cautelar decretada, em recurso, por este mesmo Tribunal Central Administrativo Sul, mediante acórdão prolatado em 28/06/2018.

  1. Para tanto, e em síntese, foi entendido na decisão sob recurso, que a demolição superveniente do edifício objecto do acto de licenciamento suspendendo, sito na Praça…., , não configura uma alteração dos pressupostos de facto suficiente para determinar a declaração da caducidade ou a revogação da providência cautelar suspensiva da eficácia decretada.

  2. Isto porque, no douto entender da Mm.ª de primeira instância, ainda que da fundamentação do aresto de 28/06/2018 pudesse resultar a ideia de que o decretamento da providência visou, essencialmente, obstar à demolição do edifício existente, o que ali se decidiu foi suspender o acto de licenciamento da obra de construção do novo edifício projectado para o local, sem que se tivesse circunscrito tal suspensão aos trabalhos de demolição do edifício.

  3. A Entidade Requerida, ora Recorrente, não pode conformar-se com tal decisão, porquanto entende que a mesma enferma de erro de julgamento, por ter sido feita errada interpretação dos fundamentos do acórdão de 28/06/2018, que decretou a providência, bem como errada aplicação do disposto no art. 124.º, n.º 1, do CPTA.

  4. Conforme transparece da fundamentação do referido aresto de 28/06/2018, o mesmo assentou em duas ordens de fundamentos: F. Em primeiro lugar, e no que à demolição do referido edifício respeita, foi entendido neste aresto ser manifesta a violação pelo despacho suspendendo de 07/09/2015, do disposto nos artigos 26.º, n.ºs 1, alínea a), ii) e 8 e 29.º, nº 1, alíneas a) e b) do RPDM de Lisboa, que proíbem a demolição do existente na área em que se localiza o prédio dos autos.

  5. Tendo-se inclusivamente, neste aresto, considerado em sede de verificação do periculum in mora, que “(…) resulta evidente que sendo recusada a providência, por certo seguir-se-á a demolição do imóvel existente, sendo depois muito difícil a reconstituição da situação de facto, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente.” H. Em segundo lugar, quando da ponderação dos interesses públicos e privados em confronto, foi decidido neste acórdão que “ (…) ter-se-ão de considerar superiores os interesses de reabilitação dos valores arquitectónicos, urbanísticos e culturais pela manutenção – através da reabilitação e recuperação do património existente.” I. Ora, conforme alegado pela Contra-interessada e pela ora Recorrente nos seus pedidos de revogação da providência decretada, o edifício cuja preservação ali se entendeu justificar o deferimento da mesma foi demolido na pendência daquele recurso.

  6. Facto superveniente que, independentemente da extensão dos efeitos da providência decretada, alterou, de forma materialmente determinante, as circunstâncias de facto em que se fundou o seu decretamento.

  7. Assim o evidencia o facto de o preenchimento do requisito do periculum in mora, dado como verificado no acórdão proferido em 28/06/2018, se ter alicerçado nos prejuízos graves e dificilmente reparáveis decorrentes da demolição do edifício.

    L. E assim o denota o facto de ali se ter dado por indiciada uma situação de evidente violação da proibição legal de demolir, decorrente do disposto nos artigos 45.º, nº 1, alínea e) e 26.º, n.º 1, alínea a), ii) e 8 e 29.º, nº 1, alíneas a) e b) do RPDM de Lisboa.

  8. A isto acrescendo que uma vez sopesados os interesses públicos e privados em conflito, foram considerados prevalecentes os interesses consubstanciados na reabilitação dos valores arquitectónicos, urbanísticos e culturais por via da manutenção do edifício existente - juízo que, por efeito da demolição superveniente do edifício em questão, deixou de ter fundamento.

    Deste modo, resulta inequívoco, que o circunstancialismo de facto na qual se estribou a decisão cautelar proferida em 28/06/2018 deixou, manifestamente, de se verificar, por efeito da demolição do edifício cuja conservação com ela se pretendia salvaguardar.

  9. Donde, verificada que está essa alteração fáctica substantiva, o Tribunal a quo devia ter revogado a providência decretada, nos termos e com os efeitos previstos no art. 124.º do CPTA.

  10. Ora, ao ter entendido que o decidido no acórdão em referência foi a suspensão de todo o acto de licenciamento da obra de construção do novo edifício projectado para o local, sem que se tenha circunscrito tal suspensão aos trabalhos de demolição, a Mm.ª Juiz a quo interpretou erradamente os fundamentos de facto que determinaram a concessão da providência, porquanto se limitou a considerar o acto objecto da providência concedida (o despacho que deferiu o licenciamento), sem interpretar a motivação de facto que a sustentou, à luz da factualidade supervenientemente trazida aos autos.

  11. Erro que, só por si, deve determinar a revogação da sentença sob recurso, e, em consequência, a sua substituição por outra que revogue a providência decretada.

  12. Com efeito, atento o disposto no artigo 124.º, n.º 1, do CPTA, a decisão de adoptar uma providência cautelar pode ser revogada ou alterada, oficiosamente ou mediante requerimento, com fundamento em alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes.

  13. Ora, conforme provado nos...

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