Acórdão nº 395/14.9TNLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Janeiro de 2019
Data | 22 Janeiro 2019 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Companhia de Seguros A. demanda B. e C., pedindo a condenação das Rés a pagar, solidariamente, à Autora a quantia de € 6.490,35, acrescida de juros de mora desde a citação.
Fundamentando a pretensão, alega que celebrou com J. contrato de seguro tendo por objeto a perda ou danos sofridos por objetos seguros durante o seu transporte. A 1ª Ré, enquanto transitária, e a 2ª Ré, enquanto agente marítimo e de navegação, sendo ainda armadora e dona de navios de transporte, celebraram com J. um acordo, no âmbito do qual, se obrigaram a expedir e a transportar por terra e mar mercadoria pertença desta, adquirida a uma sociedade chinesa. Sucede que quando J. abriu o contentor verificou que havia mercadorias danificadas, que tiveram de ser reparadas com o custo de € 6.490,35, valor esse suportado pela Autora que ficou sub-rogada nos direitos da sua segurada contra as Rés.
Contestando, a 1ª Ré arguiu a exceção dilatória da incompetência internacional do tribunal português porquanto consta nas condições do Bill of Lading que o foro competente é o Ningbo na China, sendo a lei aplicável a chinesa. Argumenta que se trata de um foro contratualmente convencionado, sendo o foro competente o da expedição. Sendo a J. o destinatário da mercadoria e tratando-se de um título negociável por ser o original, a J. aceitou os termos aí expressos e contratados (fls. 103-104).
A Autora respondeu à matéria da exceção, argumentando que o contrato em causa nos autos é um contrato trilateral assíncrono, sendo que a segurada da autora não teve intervenção na elaboração no Bill of Lading, sendo-lhe inoponível a cláusula atributiva de jurisdição (fls. 199-207).
Em 6.5.2018, foi proferido despacho saneador, que apreciou a exceção nestes termos: «A 1ª Ré B. invocou a exceção da incompetência internacional do Tribunal Marítimo de Lisboa por violação do pacto atributivo de jurisdição, com o argumento de nos respetivos conhecimentos de embarque emitido neste transporte marítimo de mercadorias e juntos aos autos, se ter previsto que todas as questões ou litígios decorrentes destes documentos serão solucionados, no primeiro, pelo Tribunal de Ningbo na China. Pelo que, conclui a Ré dever qualquer reivindicação ou litígio decorrente deste contrato de transporte ser julgado perante aquele Tribunal.
Notificada para se pronunciar sobre a defesa por exceção deduzida, a Autora defendeu não lhe ser oponível, tanto mais que a sua segurada só teve conhecimento desse acordo após a adesão, não se tendo sobre o mesmo pronunciado.
Decidindo Ao abrigo do art.º 94 n º 1 do CPC, as partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.
O nº 3 condiciona a validade da eleição do foro à verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - O litígio reportar-se a direitos disponíveis; - Ser aceite pela lei do tribunal designado; -ser justificada por um interesse sério de ambas as parte ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra; -não recair sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; -resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito.
A Convenção de Bruxelas também prevê a admissibilidade dos pactos atributivos de jurisdição, verificados os pressupostos elencados no seu art.º 17.
De todo o modo, ressalta em ambos os diplomas a indispensabilidade da existência de acordo de vontades em designar um tribunal para resolver os litígios decorrentes de determinada relação material controvertida.
Esta mesma orientação tem vindo a ser sustentada por múltipla jurisprudência do Tribunal das Comunidades, asseverando-se não bastar como cláusula de jurisdição – a indicação do tribunal competente nas condições gerais de venda lavradas por uma única parte, impressa no verso do formulário. O acordo escrito terá sempre de envolver um encontro de vontades, que não a fixação unilateral do foro competente (cf. Ac de 14.12.1976). No mesmo sentido tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça (cf. Ac de 23.4.1996 e de 12.6.1997 entre outros.
Na senda do exposto, no caso em apreço, não obstante constar do conhecimento de embarque emitido a eleição do foro chinês para resolução de litígios decorrentes deste transporte de mercadorias, tal documento da lavra de terceiro, não é assinado pela Autora, nem pela sua segurada que inclusive negociou o transporte da sua mercadoria através da transitária, a Ré Rhenus. Portanto, além de Autora e Rés terem todas elas sedes em território nacional, não existindo um encontro de vontades entre a Autora, Rés e Chamada na eleição de foro, não pode considerar-se aquele pacto válido, improcedendo a exceção deduzida.
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da...
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